O vereador Gilberto Arnaldo de Freitas (PSD) invocou a Lei Orgânica Municipal para justificar os pedidos de alargamento das estradas rurais de Carmópolis de Minas. Em pronunciamento na sessão ordinária da Câmara Municipal realizada no dia 18 de maio de 2026, ele lembrou que, também de acordo com a lei maior do município, a Prefeitura pode tirar as enxurradas nas laterais das estradas, exatamente para não atingir terrenos particulares.
Gilberto assinalou que trechos de estradas vicinais estão se transformando em mão única, verdadeiros trilhos, devido ao contínuo estreitamento, provocado, entre outros fatores, por recusa de proprietários em permitir o trabalho dos patroleiros, levando ao aumento dos riscos de acidentes. “Eu estava presente nesta Casa e votei a favor da lei que estabeleceu a largura mínima das estradas, dando garantias aos operadores de máquinas, que já deviam ter essa lei em mãos, com o objetivo de acabar com as dúvidas dos proprietários”, narrou o parlamentar, para quem é necessário conscientizar as pessoas sobre a necessidade de se fazer um trabalho bem feito.
Ele também citou o avanço da vegetação sobre as pistas, como mais uma causa de estreitamento, atingindo caminhões de escoamento da produção, especialmente de tomate e leite. Lembrou que a Prefeitura já possui uma roçadeira, implemento que, acoplado a um trator, permite o desbaste da vegetação. Entretanto, apesar do bom tempo de posse do equipamento, o município ainda não treinou um funcionário para operá-lo. “De que adianta ter o trator e a roçadeira parados na garagem?”, questionou o vereador, pedindo um esforço maior da administração para solucionar esses problemas de maneira mais rápida.
O Artigo 182 da Lei Orgânica Municipal, com redação dada por emenda aprovada em 2018, determina que o município formulará, mediante lei, a política rural, observadas as peculiaridades locais, assegurada a definição de normas a serem cumpridas, referentes ao espaçamento das estradas municipais, vicinais e secundárias, de atendimento ao meio rural, devendo ter, no mínimo, oito metros de leito e dois metros de cada lado para as devidas cercas divisórias. Na construção e conservação das estradas rurais não pavimentadas, o poder público municipal fica ainda autorizado a retirar as enxurradas do leito das estradas.