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Quarta, 12 Agosto 2026

Aprovadas alterações na lei que proíbe criação de animais na zona urbana

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Com duas emendas modificativas e uma aditiva, foi aprovado em dois turnos, por unanimidade, pelo plenário da Câmara Municipal, projeto de lei do Poder Executivo que altera a Lei Complementar Municipal nº 40, de 20 de setembro de 2010, que instituiu o Código de Posturas no Município de Carmópolis de Minas. Todas as emendas foram assinadas pela vereadora Tirzah Teixeira de Freitas (NOVO) e vereadores Gustavo Henrique Oliveira, líder da bancada do PSD; Alex Enfermeiro (NOVO) e Fernando Luis Rabelo Lebron, líder da bancada do REDE.

O novo texto permite, em caráter de excessão, a existência de imóveis voltados à atividade rural no perímetro urbano, desde que apresentada documentação comprobatória e respeitadas rigorosamente as regras sanitárias, ambientais, de bem-estar animal e as demais normas federais, estaduais e municipais.

Conforme o novo texto, o Artigo 89 passa a vigorar com a seguinte redação: “É proibida a criação e engorda de suínos, bovinos, caprinos, equinos e outras espécies de animais de grande e médio porte em áreas urbanas destinadas predominantemente ao uso residencial, comercial ou industrial, quando a atividade puder causar incômodo, riscos à saúde pública, prejuízos à higiene, ao meio ambiente ou à segurança da população.

Não se inclui na proibição a criação de galináceos ou outros animais domésticos de pequeno porte, ficando o responsável obrigado a manter limpo o criadouro, de modo a evitar mau cheiro, pragas e insetos transmissores de doenças, em estrita observância à Lei Complementar nº 113/2022. A vedação prevista não se aplica às propriedades rurais, sítios, chácaras, fazendas e demais imóveis comprovadamente destinados à atividade agropecuária, ainda que localizados dentro do perímetro urbano do município.

Os imóveis deverão observar rigorosamente a legislação sanitária, ambiental, de bem-estar animal e as demais normas federais, estaduais e municipais aplicáveis. O Poder Executivo regulamentará, por meio de decreto, os critérios técnicos para a caracterização da atividade agropecuária urbana e o procedimento para o cadastro obrigatório das propriedades beneficiadas pela exceção.

As atividades agropecuárias regularmente exercidas e consolidadas na data de publicação da Lei Complementar ficam reconhecidas como compatíveis com o uso do respectivo imóvel, desde que observadas as normas sanitárias, ambientais e de segurança vigentes.

A Emenda Modificativa 01 alterou o Parágrafo 4º do Artigo 89 do Projeto de Lei Complementar, passando a vigorar com a seguinte redação: “A comprovação do exercício regular da atividade agropecuária poderá ser realizada mediante apresentação de um ou mais dos seguintes documentos: I – inscrição estadual de produtor ruralda respectiva área; II – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA; III – recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), quando cabível; IV – Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), quando incidente; V – notas fiscais de produtor rural; VI – cadastro junto aos órgãos públicos competentes; VII – outros documentos idôneos que demonstrem o efetivo exercício da atividade agropecuária.”

A Emenda Modificativa 02 acrescenta o Parágrafo 5º ao Artigo 89 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação: “O enquadramento do imóvel na exceção prevista no Parágrafo 2º não impede a fiscalização pelos órgãos competentes. Verificada a ocorrência de risco à saúde pública, ao meio ambiente, à segurança, à higiene ou ao sossego da vizinhança, a autoridade competente poderá determinar a adoção das medidas corretivas necessárias, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação municipal, estadual e federal. Ressalvadas as hipóteses de risco iminente à saúde pública, ao meio ambiente ou à segurança das pessoas, a aplicação de penalidade administrativa observará o critério da dupla visita, consistindo a primeira em ação orientativa, com concessão de prazo de no mínimo 15 dias, prorrogáveis por igual período mediante justificativa aceita pela autoridade competente, para regularização da situação, e a segunda, em caso de descumprimento, na aplicação das sanções cabíveis.”

A Emenda Aditiva 03 acrescenta o Artigo 3º-A ao Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação: “O Poder Executivo deverá publicar e manter atualizado, em seu sítio eletrônico oficial e no Portal da Transparência, o mapa oficial do perímetro urbano do Município, contendo seu memorial descritivo e todas as alterações legislativas.

(Esta reportagem não reproduz o texto integral do projeto de lei.)