Foi aprovada em dois turnos, pela Câmara Municipal, nas sessões ordinárias dos dias 30 de junho e 06 de julho de 2026, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2027 de Carmópolis de Minas. As diretrizes compreendem as metas e prioridades da administração pública municipal; a organização e a estrutura dos orçamentos; as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual (LOA); as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; as diretrizes relativas à dívida pública, incluídos os precatórios judiciais; as disposições sobre alterações na legislação tributária; os critérios e formas de limitação de empenho; as normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; as demais condições e exigências para a transferência de recursos a entidades públicas e privadas; as disposições relativas à transparência, controle e fiscalização.
A LOA de 2027 será elaborada em conformidade com as diretrizes fixadas, devendo observar o equilíbrio entre receitas e despesas; a compatibilidade com o Plano Plurianual; a sustentabilidade fiscal das contas públicas; a transparência na gestão fiscal e o cumprimento das metas fiscais.
A LOA compreenderá: o orçamento fiscal referente aos poderes do município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta; o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados; o orçamento da administração indireta, incluindo o Serviço de Saneamento Ambiental Municipal (SESAM).
Terão precedência na alocação de recursos na LOA as despesas relativas a ações e serviços públicos de saúde, observado o limite mínimo constitucional; manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos da legislação vigente; saneamento básico e gestão ambiental, especialmente no âmbito do SESAM; assistência social; manutenção dos serviços públicos essenciais; cumprimento de obrigações legais e constitucionais.
Fica o Poder Executivo autorizado, visando garantir flexibilidade na gestão orçamentária e a continuidade dos serviços públicos, a abrir créditos suplementares até o limite de trinta por cento do total da despesa fixada na LOA.
As emendas individuais propostas pelos vereadores serão aprovadas no limite de dois por cento da receita corrente líquida. Do montante previsto, cinquenta por cento serão destinados obrigatoriamente a ações e serviços públicos de saúde. Os recursos serão distribuídos de forma equitativa entre os vereadores. As emendas de bancada serão aprovadas no limite estabelecido na Lei Orgânica do Município. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações incluídas por emendas parlamentares, individuais e de bancada, de forma equitativa. A obrigatoriedade de execução das emendas parlamentares observará a disponibilidade financeira e o cumprimento das metas fiscais. A execução das emendas parlamentares poderá ser suspensa ou não realizada, total ou parcialmente, nos casos de impedimento de ordem técnica. Considera-se impedimento técnico: ausência de projeto ou documentação necessária; incompatibilidade do objeto com políticas públicas existentes; inviabilidade técnica ou operacional da execução; impedimento jurídico ou legal; insuficiência de recursos financeiros para cumprimento das metas fiscais; incompatibilidade com o cronograma de execução orçamentária. A execução das emendas parlamentares observará a programação financeira e poderá ser objeto de limitação de empenho e movimentação financeira, quando comprometer o equilíbrio fiscal do município; resultar em aumento de despesa incompatível com a capacidade financeira e estiver em desacordo com normas legais ou constitucionais.
O Poder Executivo poderá firmar convênios, contratos de repasse e outros instrumentos congêneres com a União, o Estado e entidades públicas ou privadas, visando à execução de programas de interesse do município. O Poder Executivo poderá contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da federação, desde que haja: interesse público devidamente justificado; previsão orçamentária; autorização legal específica. O Poder Executivo poderá destinar recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, desde que atendam às condições estabelecidas na legislação vigente; possuam finalidade compatível com as políticas públicas do município; comprovem regularidade jurídica e fiscal.
O Poder Executivo promoverá a participação popular na elaboração e execução do orçamento, inclusive por meio de audiências públicas, consultas eletrônicas e outros mecanismos de transparência, assegurando acesso às informações, nos termos da legislação vigente.
Em sua justificativa, o prefeito Célio Roberto Azevedo (UNIÃO) ressaltou o rigoroso detalhamento no Anexo de Riscos Fiscais. Nele está registrado, de forma transparente, passivos contingentes relevantes, incluindo demandas judiciais decorrentes de precatórios do consórcio CISMARG, no montante de R$ 7.636.096,15. De acordo com o prefeito, tal medida visa resguardar o planejamento municipal contra eventuais variações judiciais, demonstrando a responsabilidade da gestão com o patrimônio público.
Céliio Roberto reafirmou ainda o compromisso com a alocação prioritária de recursos nas áreas de Saúde e Educação, bem como a manutenção de investimentos estratégicos para o desenvolvimento sustentável de Carmópolis de Minas.

