O plenário da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas rejeitou, por 8 votos contra e 2 a favorveis, projeto de lei do Poder Executivo que alterava o limite para abertura de créditos adicionais suplementares no orçamento municipal de 2026. A proposta alterava o Artigo 4º da Lei nº 2.506, de 30 de dezembro de 2025 – Lei Orçamentária Anual (LOA), autorizando a abertura de crédito suplementar até o limite de 27% da despesa fixada para o Poder Executivo.
De acordo com o projeto, a proposta estava em estrita consonância com o limite estabelecido no parágrafo único do artigo 35 da Lei nº 2.475, de 30 de julho de 2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), e nos termos do inciso I do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, mediante utilização de recursos provenientes de: Excesso de arrecadação apurado no decorrer do exercício (art. 43, § 1º, II, da Lei nº 4.320, de 1964); Anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais (art. 43, § 1º, III, da Lei nº 4.320, de 1964); Operações de crédito autorizadas em Lei (art. 43, § 1º, IV, da Lei nº 4.320, de 1964)."
Em justificativa técnica, o prefeito Célio Roberto Azevedo (UNIÃO) argumentou que o projeto buscava autorização de fundamental relevância para readequar o limite autorizado para a abertura de créditos adicionais suplementares, no decorrer do exercício financeiro de 2026.
“Diferente da redação contida na proposta original, o texto ora apresentado deixa explícito, incontroverso e seguro de que o percentual de 27% será calculado exclusivamente sobre o orçamento fixado para o Poder Executivo Municipal (Administração Direta), estimado em R$ 102.047.647,00”, justificou o chefe do Executivo, ficando rigorosamente excluídos desta base de cálculo os orçamentos da Câmara Municipal e da Administração Indireta (SESAM), assegurando o total respeito à autonomia institucional e financeira desses órgãos.
Salientou ainda, que a medida pretendida guardava estrita consonância com a técnica orçamentária e com a legalidade local. O limite de remanejamento proposto, fixado em 27%, encontrava-se plenamente alinhado e contido dentro do teto máximo de até 30% (trinta por cento) já autorizado pelo Poder Legislativo por meio da LDO.
Em observância à Lei de Responsabilidade Fiscal e às instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG), a medida preservava os vínculos legais e vedava o livre remanejamento entre fontes de recursos sem o amparo legal adequado. As suplementações pretendidas seriam aplicadas estritamente na manutenção das atividades essenciais da Administração Pública até o encerramento do ano fiscal, destacando-se o repasse financeiro indispensável para a prestação de serviços médico-hospitalares da Santa Casa de Misericórdia Nossa Senhora do Carmo; a regularidade da folha de pagamento e obrigações patronais da administração geral; o fornecimento contínuo de medicamentos, insumos de saúde e materiais laboratoriais; a aquisição de combustíveis e manutenção corretiva da frota de veículos oficiais de saúde e infraestrutura; a garantia do transporte escolar, fornecimento de merenda e contratação de serviços essenciais de limpeza e conservação.
Concluiu, o prefeito, afirmando: “A readequação do índice confere a plasticidade e a eficiência necessárias à execução orçamentária municipal, permitindo que o Poder Executivo disponha de ferramentas ágeis para evitar a paralisia de serviços essenciais e responder tempestivamente às demandas urgentes da coletividade.
Votaram a favor do projeto os vereadores Marcelo de Freitas dos Reis, líder do governo e da bancada do UNIÃO e Rafael Batista dos Reis, líder da bancada do MDB.

