C E R T I D Ã O
Certifico para fim de “Dispensa de Licitação”, que esta Câmara Municipal de Carmópolis de Minas-MG, possui disponibilidade financeira e orçamentária, no corrente exercício de 2018, para contratação de serviços de regulagem e manutenção das janelas da Câmara Municipal e confecção de duas portas, sendo uma para a secretaria e outra para o corredor que dá acesso ao plenário.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
01.0031.0003.1003 4490510000 (15) – Obras e instalações
Por ser a expressão da verdade, firmo a presente.
Carmópolis de Minas, 08 de janeiro de 2018.
Maria do Carmo Costa
Contadora CRC MG: 092620/0-9
COMUNICAÇÃO INTERNA
De: Presidente da Câmara
Para: Presidente da Comissão Permanente de Licitação:
Maria de Fátima Teixeira
Data: 8 de janeiro de 2018.
Considerando decisão desta Casa de contratar empresa para a prestação serviços de regulagem e manutenção das janelas da Câmara Municipal e confecção de duas portas, sendo uma para a secretaria e outra para o corredor que dá acesso ao plenário e considerando as disponibilidades financeiras no momento, solicito a Vossa Excelência, dar início ao processo licitatório, modalidade Dispensa, para a aquisição dos materiais, encaminhando para tanto, todas as informações necessárias e condições para os fins necessários.
Atenciosamente,
Vereador Marcelo de Freitas dos Reis
Presidente
Processo Administrativo n° 05/2018, Dispensa de Licitação n° 05/2018
JUSTIFICATIVA DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
Justifica-se a contratação por dispensa de licitação, conforme dispõe o artigo 24, inciso II da Lei 8.666/93, de 21.06.93 e suas alterações, por tratar de aquisição cujo valor é inferior a 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso II do artigo 23. E quanto ao objeto, a finalidade e preço observa-se que:
A finalidade da dispensa é a contratação de empresa para prestação de serviços de regulagem e manutenção das janelas da Câmara Municipal e confecção de duas portas, sendo uma para a secretaria e outra para o corredor que dá acesso ao plenário.
O valor da contratação está estimado em R$4.200,00 (quatro mil duzentos reais).
O pagamento será efetuado à vista.
Pesquisamos os preços e constatamos estar compatível com o valor de mercado.
Diante do exposto acima, somos pela contratação por Dispensa de Licitação.
Carmópolis de Minas, 8 de janeiro de 2018.
Maria de Fátima Teixeira
Presidente da CPL
Anne Cristina Castro Oliveira Gomes
Membro
Célio Roberto Azevedo
Membro
PARECER JURÍDICO
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 05/18
MODALIDADE: DISPENSA DE LICITAÇÃO
DATA: 08 DE JANEIRO DE 2018
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PARA PORTAS E JANELAS
Para instrução de processo especial de licitação, nos próprios autos, o Presidente da Comissão Permanente de Licitação solicitou a esta advogada, parecer sobre a contratação de serviços de regulagem e manutenção das janelas da Câmara Municipal e confecção de duas portas, sendo uma para a secretaria e outra para o corredor que dá acesso ao plenário.
Pelo que se observa dos autos, na solicitação de abertura de processo especial, consta ser necessária a referida contratação.
Nos autos constam: cópia da Portaria nomeando os membros da CPL para 2018; a comunicação interna do Presidente da Câmara solicitando da CPL as providências para a formalização da Dispensa de Licitação; a justificativa da dispensa; certidão de disponibilidade financeira e orçamentária para suportar a despesa com a contratação.
A Lei de Licitações e contratos Administrativos (Lei 8.666 de 23 de junho de 1993), em exceção à regra, permite a dispensa de licitação em casos de compras cujo valor seja inferior a R$8.000,00 por ano, conforme previsto no inciso II do art. 24 da Lei 8.666/93, que assim dispõe:
“Art. 24. É dispensável a licitação:
I – (...) (...)
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a, do inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.648, de 27.05.1998, DOU 28.05.1998)
Desse modo, a espécie se amolda aos dispositivos legais acima invocados, uma vez tratar-se de uma contração, não só necessária, mas também pelo seu baixo custo, muito aquém do valor limite para dispensa de licitação que é de R$8.000,00.
Ante o exposto, opino favoravelmente à contratação da empresa Lucas Geraldo Ferreira Nascimento.
Este é o meu parecer.
Carmópolis de Minas, 08 de janeiro de 2018.
Rosana Castilho da Cunha Barbosa
Advogada – OAB/MG 140.708
TERMO DE RATIFICAÇÃO
O Processo Administrativo N.° 05/18 – DISPENSA DE LICITAÇÃO N.O 05/18 atendeu às formalidades legais, conforme atesta Parecer Jurídico anexo, em especial, ao disposto no artigo 24, inciso II da Lei 8.666/93, com fundamento no qual o RATIFICO, para todos os fins de direito.
Carmópolis de Minas, 8 de janeiro de 2018.
Marcelo de Freitas dos Reis
Presidente da Câmara
C E R T I D Ã O
Certifico para fim de “Dispensa de Licitação”, que esta Câmara Municipal de Carmópolis de Minas-MG, possui disponibilidade financeira e orçamentária, no corrente exercício de 2018, para a contratação do SESAM – Serviço de Saneamento Ambiental Municipal, para fornecimento de água, rede de esgoto e coleta de resíduos sólidos da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
01.0031.0002.2003 33903900 (26) – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica.
Por ser a expressão da verdade, firmo a presente.
Carmópolis de Minas, 02 de janeiro de 2018.
Maria do Carmo Costa
Contadora CRC MG: 092620/0-9
COMUNICAÇÃO INTERNA
De: Presidente da Câmara
Para: Presidente da Comissão Permanente de Licitação:
Anne Cristina Castro Oliveira Gomes
Data: 02 de janeiro de 2.018.
Considerando decisão desta Casa de contratar o SESAM – Serviço de Saneamento Ambiental Municipal, para fornecimento de água, rede de esgoto e coleta de resíduos sólidos da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas, e considerando as disponibilidades financeiras no momento, solicito a Vossa Excelência, dar início ao processo licitatório, modalidade Dispensa, para a execução dos serviços, encaminhando para tanto, todas as informações necessárias e condições para os fins necessários.
Atenciosamente,
Vereador Marcelo de Freitas dos Reis
Presidente
Processo Administrativo n° 04/2018, Dispensa de Licitação n° 04/2018
JUSTIFICATIVA DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
Justifica-se a contratação por dispensa de licitação, conforme dispõe o artigo 24, inciso II da Lei 8.666/93, de 21.06.93 e suas alterações, por tratar de prestação de serviços cujo valor é inferior a 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso II do artigo 23. E quanto ao objeto, a finalidade e preço observa-se que:
A finalidade da dispensa é a contratação do SESAM – Serviço de Saneamento Ambiental Municipal, para fornecimento de água, rede de esgoto e coleta de resíduos sólidos da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas.
.
O valor da contratação está estimado em R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), para o ano de 2018.
O pagamento será efetuado em 12 parcelas, de acordo com o consumo, a serem pagas no último dia útil de cada mês.
Pesquisamos os preços e constatamos estar compatível com o valor de mercado.
Diante do exposto acima, somos pela contratação do SESAM por Dispensa de Licitação.
Carmópolis de Minas, 02 de janeiro de 2018
Anne Cristina Castro Oliveira Gomes
Presidente da CPL
Maria de Fátima Teixeira
Membro
José Munir Machado
Membro
PARECER JURÍDICO
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 04/18
MODALIDADE: DISPENSA DE LICITAÇÃO
DATA: 02 DE JANEIRO DE 2018
OBJETO: CONTRATAÇÃO DO SESAM
Para instrução de processo especial de licitação, nos próprios autos, o Presidente da Comissão Permanente de Licitação solicitou a esta advogada, parecer sobre a contratação do SESAM – Serviço de Saneamento Ambiental Municipal, para fornecimento de água, rede de esgoto e coleta de resíduos sólidos da Câmara Municipal.
Pelo que se observa dos autos, na solicitação de abertura de processo especial, consta ser necessária a referida contratação.
Nos autos constam: cópia da Portaria nomeando os membros da CPL para 2018; a comunicação interna do Presidente da Câmara solicitando da CPL as providências para a formalização da Dispensa de Licitação; a justificativa da dispensa; certidão de disponibilidade financeira e orçamentária para suportar a despesa com a contratação.
A Lei de Licitações e contratos Administrativos (Lei 8.666 de 23 de junho de 1993), em exceção à regra, permite a dispensa de licitação em casos de compras cujo valor seja inferior a R$8.000,00 por ano, conforme previsto no inciso II do art. 24 da Lei 8.666/93, que assim dispõe:
“Art. 24. É dispensável a licitação:
I – (...) (...)
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a, do inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.648, de 27.05.1998, DOU 28.05.1998)
Desse modo, a espécie se amolda aos dispositivos legais acima invocados, uma vez tratar-se de uma contração, não só necessária, mas também pelo seu baixo custo, muito aquém do valor limite para dispensa de licitação que é de R$8.000,00.
Ante o exposto, opino favoravelmente à contratação do SESAM – Serviço de Saneamento Ambiental Municipal.
Este é o meu parecer.
Carmópolis de Minas, 02 de janeiro de 2018.
Rosana Castilho da Cunha Barbosa
Advogada – OAB/MG 140.708
TERMO DE RATIFICAÇÃO
O Processo Administrativo N° 04/2018 – DISPENSA DE LICITAÇÃO N.O 04/2018 atendeu às formalidades legais, conforme atesta Parecer Jurídico anexo, em especial, ao disposto no artigo 24, inciso II da Lei 8.666/93, com fundamento no qual o RATIFICO, para todos os fins de direito.
Carmópolis de Minas, 02 de janeiro de 2018.
Vereador Marcelo de Freitas dos Reis
Presidente da Câmara
C E R T I D Ã O
Certifico para fim de “Dispensa de Licitação”, que esta Câmara Municipal de Carmópolis de Minas-MG, possui disponibilidade financeira e orçamentária, no corrente exercício de 2018, para a contratação do Banco do Brasil S/A para realização de TED, DOC e pagamento de tarifas de compensação nacional para cheques acima de R$5.000,00 da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
01.0031.0002.2003 33903900 (26) – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica.
Por ser a expressão da verdade, firmo a presente.
Carmópolis de Minas, 02 de janeiro de 2018.
Maria do Carmo Costa
Contadora CRC MG: 092620/0-9
COMUNICAÇÃO INTERNA
De: Presidente da Câmara
Para: Presidente da Comissão Permanente de Licitação:
Anne Cristina Castro Oliveira Gomes
Data: 02 de janeiro de 2018.
Considerando decisão desta Casa de contratar o Banco do Brasil S/A para realização de TED, DOC e pagamento de tarifas de compensação nacional para cheques acima de R$5.000,00 da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas, e considerando as disponibilidades financeiras no momento, solicito a Vossa Excelência, dar início ao processo licitatório, modalidade Dispensa, para a execução dos serviços, encaminhando para tanto, todas as informações necessárias e condições para os fins necessários.
Atenciosamente,
Vereador Marcelo de Freitas dos Reis
Presidente
Processo Administrativo n° 03/18, Dispensa de Licitação n° 03/18
JUSTIFICATIVA DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
Justifica-se a contratação por dispensa de licitação, conforme dispõe o artigo 24, inciso II da Lei 8.666/93, de 21.06.93 e suas alterações, por tratar de prestação de serviços cujo valor é inferior a 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso II do artigo 23. E quanto ao objeto, a finalidade e preço observa-se que:
A finalidade da dispensa é a contratação do Banco do Brasil S/A para realização de TED, DOC e pagamento de tarifas de compensação nacional para cheques acima de R$5.000,00 da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas.
O valor da contratação está estimado em R$1000,00 (um mil reais), para o ano de 2018.
O pagamento será efetuado de acordo com a necessidade.
Pesquisamos os preços e constatamos estar compatível com o valor de mercado.
Diante do exposto acima, somos pela contratação do Banco do Brasil S/A por Dispensa de Licitação.
Carmópolis de Minas, 02 de janeiro de 2018
Anne Cristina Castro Oliveira Gomes
Presidente da CPL
Maria de Fátima Teixeira
Membro
José Munir Machado
Membro
PARECER JURÍDICO
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 03/18
MODALIDADE: DISPENSA DE LICITAÇÃO
DATA: 02 DE JANEIRO DE 2018
OBJETO: CONTRATAÇÃO DO BANCO DO BRASIL
Para instrução de processo especial de licitação, nos próprios autos, o Presidente da Comissão Permanente de Licitação solicitou a esta advogada, parecer sobre a contratação do Banco do Brasil S/A para realização de TED, DOC e pagamento de tarifas de compensação nacional para cheques acima de R$5.000,00 da Câmara Municipal.
Pelo que se observa dos autos, na solicitação de abertura de processo especial, consta ser necessária a referida contratação.
Nos autos constam: cópia da Portaria nomeando os membros da CPL para 2018; a comunicação interna do Presidente da Câmara solicitando da CPL as providências para a formalização da Dispensa de Licitação; a justificativa da dispensa; certidão de disponibilidade financeira e orçamentária para suportar a despesa com a contratação.
A Lei de Licitações e contratos Administrativos (Lei 8.666 de 23 de junho de 1993), em exceção à regra, permite a dispensa de licitação em casos de compras cujo valor seja inferior a R$8.000,00 por ano, conforme previsto no inciso II do art. 24 da Lei 8.666/93, que assim dispõe:
“Art. 24. É dispensável a licitação:
I – (...) (...)
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a, do inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.648, de 27.05.1998, DOU 28.05.1998)
Desse modo, a espécie se amolda aos dispositivos legais acima invocados, uma vez tratar-se de uma contração, não só necessária, mas também pelo seu baixo custo, muito aquém do valor limite para dispensa de licitação que é de R$8.000,00.
Ante o exposto, opino favoravelmente à contratação do Banco do Brasil S/A
Este é o meu parecer.
Carmópolis de Minas, 02 de janeiro de 2018.
Rosana Castilho da Cunha Barbosa
Advogada – OAB/MG 140.708
TERMO DE RATIFICAÇÃO
O Processo Administrativo N.° 03/18 – DISPENSA DE LICITAÇÃO N.O 03/18 atendeu às formalidades legais, conforme atesta Parecer Jurídico anexo, em especial, ao disposto no artigo 24, inciso II da Lei 8.666/93, com fundamento no qual o RATIFICO, para todos os fins de direito.
Carmópolis de Minas, 02 de janeiro de 2018
Vereador Marcelo de Freitas dos Reis
Presidente da Câmara
C E R T I D Ã O
Certifico para fim de “Dispensa de Licitação”, que esta Câmara Municipal de Carmópolis de Minas-MG, possui disponibilidade financeira e orçamentária, no corrente exercício de 2018, para a contratação da TELEMAR NORTE LESTE S/A para fornecimento de serviços de telefonia fixa para a Câmara Municipal de Carmópolis de Minas.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
01.0031.0002.2003 33903900 (26) – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica.
Por ser a expressão da verdade, firmo a presente.
Carmópolis de Minas, 02 de janeiro de 2018.
Maria do Carmo Costa
Contadora CRC MG: 092620/0-9
COMUNICAÇÃO INTERNA
De: Presidente da Câmara
Para: Presidente da Comissão Permanente de Licitação:
Anne Cristina Castro Oliveira Gomes
Data: 02 de janeiro de 2.018.
Considerando decisão desta Casa de contratar a TELEMAR NORTE LESTE S/A para fornecimento de serviços de telefonia fixa para a Câmara Municipal de Carmópolis de Minas, e considerando as disponibilidades financeiras no momento, solicito a Vossa Excelência, dar início ao processo licitatório, modalidade Dispensa, para a execução dos serviços, encaminhando para tanto, todas as informações necessárias e condições para os fins necessários.
Atenciosamente,
Vereador Marcelo de Freitas dos Reis
Presidente
Processo Administrativo n° 02/18, Dispensa de Licitação n° 02/18
JUSTIFICATIVA DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
Justifica-se a contratação por dispensa de licitação, conforme dispõe o artigo 24, inciso II da Lei 8.666/93, de 21.06.93 e suas alterações, por tratar de prestação de serviços cujo valor é inferior a 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso II do artigo 23. E quanto ao objeto, a finalidade e preço observa-se que:
A finalidade da dispensa é a contratação da TELEMAR NORTE LESTE S/A para fornecimento de serviços de telefonia fixa para a Câmara Municipal de Carmópolis de Minas.
O valor da contratação está estimado em R$4.000,00 (quatro mil reais), para o ano de 2018.
O pagamento será efetuado em 12 parcelas, de acordo com o consumo, a serem pagas no último dia útil de cada mês.
Pesquisamos os preços e constatamos estar compatível com o valor de mercado.
Diante do exposto acima, somos pela contratação da TELEMAR NORTE LESTE S/A por Dispensa de Licitação.
Carmópolis de Minas, 02 de janeiro de 2018
Anne Cristina Castro Oliveira Gomes
Presidente da CPL
Maria de Fátima Teixeira
Membro
José Munir Machado
Membro
PARECER JURÍDICO
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 02/18
MODALIDADE: DISPENSA DE LICITAÇÃO
DATA: 02 DE JANEIRO DE 2018
OBJETO: CONTRATAÇÃO DA TELEMAR
Para instrução de processo especial de licitação, nos próprios autos, o Presidente da Comissão Permanente de Licitação solicitou a esta advogada, parecer sobre a contratação da TELEMAR NORTE LESTE S/A para fornecimento de serviços de telefonia fixa para a Câmara Municipal.
Pelo que se observa dos autos, na solicitação de abertura de processo especial, consta ser necessária a referida contratação.
Nos autos constam: cópia da Portaria nomeando os membros da CPL para 2018; a comunicação interna do Presidente da Câmara solicitando da CPL as providências para a formalização da Dispensa de Licitação; a justificativa da dispensa; certidão de disponibilidade financeira e orçamentária para suportar a despesa com a contratação.
A Lei de Licitações e contratos Administrativos (Lei 8.666 de 23 de junho de 1993), em exceção à regra, permite a dispensa de licitação em casos de compras cujo valor seja inferior a R$8.000,00 por ano, conforme previsto no inciso II do art. 24 da Lei 8.666/93, que assim dispõe:
“Art. 24. É dispensável a licitação:
I – (...) (...)
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a, do inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.648, de 27.05.1998, DOU 28.05.1998)
Desse modo, a espécie se amolda aos dispositivos legais acima invocados, uma vez tratar-se de uma contração, não só necessária, mas também pelo seu baixo custo, muito aquém do valor limite para dispensa de licitação que é de R$8.000,00.
Ante o exposto, opino favoravelmente à contratação da TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Este é o meu parecer.
Carmópolis de Minas, 02 de janeiro de 2018.
Rosana Castilho da Cunha Barbosa
Advogada – OAB/MG 140.708
TERMO DE RATIFICAÇÃO
O Processo Administrativo N.° 02/2018 – DISPENSA DE LICITAÇÃO N.O 02/2018 atendeu às formalidades legais, conforme atesta Parecer Jurídico anexo, em especial, ao disposto no artigo 24, inciso II da Lei 8.666/93, com fundamento no qual o RATIFICO, para todos os fins de direito.
Carmópolis de Minas, 02 de janeiro de 2018.
Vereador Marcelo de Freitas dos Reis
Presidente da Câmara
C E R T I D Ã O
Certifico para fim de “Dispensa de Licitação”, que esta Câmara Municipal de Carmópolis de Minas-MG, possui disponibilidade financeira e orçamentária, no corrente exercício de 2018, para a contratação da CEMIG para fornecimento de energia elétrica para a Câmara Municipal de Carmópolis de Minas.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
01.0031.0002.2003 33903900 (26) – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica.
Por ser a expressão da verdade, firmo a presente.
Carmópolis de Minas, 02 de janeiro de 2018.
Maria do Carmo Costa
Contadora CRC MG: 092620/0-9
COMUNICAÇÃO INTERNA
De: Presidente da Câmara
Para: Presidente da Comissão Permanente de Licitação:
Anne Cristina Castro Oliveira Gomes
Data: 02 de janeiro de 2018.
Considerando decisão desta Casa de contratar a CEMIG para fornecimento de energia elétrica para a Câmara Municipal de Carmópolis de Minas, e considerando as disponibilidades financeiras no momento, solicito a Vossa Excelência, dar início ao processo licitatório, modalidade Dispensa, para a execução dos serviços, encaminhando para tanto, todas as informações necessárias e condições para os fins necessários.
Atenciosamente,
Vereador Marcelo de Freitas dos Reis
Presidente
Processo Administrativo n° 01/18, Dispensa de Licitação n° 01/18
JUSTIFICATIVA DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
Justifica-se a contratação por dispensa de licitação, conforme dispõe o artigo 24, inciso II da Lei 8.666/93, de 21.06.93 e suas alterações, por tratar de prestação de serviços cujo valor é inferior a 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso II do artigo 23. E quanto ao objeto, a finalidade e preço observa-se que:
A finalidade da dispensa é a contratação da CEMIG para fornecimento de energia elétrica para a Câmara Municipal de Carmópolis de Minas.
O valor da contratação está estimado em R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), para o ano de 2018.
O pagamento será efetuado em 12 parcelas, de acordo com o consumo, a serem pagas no último dia útil de cada mês.
Pesquisamos os preços e constatamos estar compatível com o valor de mercado.
Diante do exposto acima, somos pela contratação da CEMIG por Dispensa de Licitação.
Carmópolis de Minas, 02 de janeiro de 2018.
Anne Cristina Castro Oliveira Gomes
Presidente da CPL
Maria de Fátima Teixeira
Membro
José Munir Machado
Membro
PARECER JURÍDICO
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 01/18
MODALIDADE: DISPENSA DE LICITAÇÃO
DATA: 02 DE JANEIRO DE 2018
OBJETO: CONTRATAÇÃO DA TELEMAR
Para instrução de processo especial de licitação, nos próprios autos, o Presidente da Comissão Permanente de Licitação solicitou a esta advogada, parecer sobre a contratação da TELEMAR NORTE LESTE S/A para fornecimento de serviços de telefonia fixa para a Câmara Municipal.
Pelo que se observa dos autos, na solicitação de abertura de processo especial, consta ser necessária a referida contratação.
Nos autos constam: cópia da Portaria nomeando os membros da CPL para 2018; a comunicação interna do Presidente da Câmara solicitando da CPL as providências para a formalização da Dispensa de Licitação; a justificativa da dispensa; certidão de disponibilidade financeira e orçamentária para suportar a despesa com a contratação.
A Lei de Licitações e contratos Administrativos (Lei 8.666 de 23 de junho de 1993), em exceção à regra, permite a dispensa de licitação em casos de compras cujo valor seja inferior a R$8.000,00 por ano, conforme previsto no inciso II do art. 24 da Lei 8.666/93, que assim dispõe:
“Art. 24. É dispensável a licitação:
I – (...) (...)
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a, do inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.648, de 27.05.1998, DOU 28.05.1998)
Desse modo, a espécie se amolda aos dispositivos legais acima invocados, uma vez tratar-se de uma contração, não só necessária, mas também pelo seu baixo custo, muito aquém do valor limite para dispensa de licitação que é de R$8.000,00.
Ante o exposto, opino favoravelmente à contratação da TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Este é o meu parecer.
Carmópolis de Minas, 02 de janeiro de 2018.
Rosana Castilho da Cunha Barbosa
Advogada – OAB/MG 140.708
TERMO DE RATIFICAÇÃO
O Processo Administrativo n° 01/2018 – DISPENSA DE LICITAÇÃO N.O 01/2018 atendeu às formalidades legais, conforme atesta Parecer Jurídico anexo, em especial, ao disposto no artigo 24, inciso II da Lei 8.666/93, com fundamento no qual o RATIFICO, para todos os fins de direito.
Carmópolis de Minas, 02 de janeiro de 2018.
Vereador Marcelo de Freitas dos Reis
Presidente da Câmara
Corpo Político:
*Mesa Diretora:
*Geraldo Lucas de Lima e Silva (Presidente);
*José Laércio da Silva (Vice-Presidente);
*Jaquelini Emílina Lucian (Secretária);
*João Francisco Vieira (Tesoureiro);
*vereadores
Antônio Gabriel F. R. Lara
Célio Roberto Azevedo
Claudinei Vicente da Silveira
Dirceu da Silva
Fernando Luís Rabelo Lebron
Marcelo de Freitas dos Reis
Whatiffa Francielly dos Santos Nogueira
Corpo Administrativo:
*Assessoria Contábil (Maria do Carmo Costa);
*Assessoria Jurídica (Lucas Abdo Reis);
*Gabinete (Valeria Patricia Costa Resende);
*Secretaria (Anne Cristina de C. Oliveira).
*Compras e Licitação (Marilia Isabel Santos de Assis).
A Lei nº 12.527/2011 regulamenta o direito constitucional de acesso às informações públicas. Essa norma entrou em vigor em 16 de maio de 2012 e criou mecanismos que possibilitam, a qualquer pessoa, física ou jurídica, sem necessidade de apresentar motivo, o recebimento de informações públicas dos órgãos e entidades.
A Lei vale para os três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive aos Tribunais de Conta e Ministério Público. Entidades privadas sem fins lucrativos também são obrigadas a dar publicidade a informações referentes ao recebimento e à destinação dos recursos públicos por elas recebidos.
A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas não possui Convênios.
A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas ha várias legislações não realiza concursos públicos.
Este portal segue as diretrizes do e-MAG (Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico), conforme as normas do Governo Federal, em obediência ao Decreto 5.296, de 2.12.2004.
O termo acessibilidade significa incluir a pessoa com deficiência na participação de atividades como o uso de produtos, serviços e informações. Alguns exemplos são os prédios com rampas de acesso para cadeira de rodas e banheiros adaptados para deficientes.
Na internet, acessibilidade refere-se principalmente às recomendações do WCAG (World Content Accessibility Guide) do W3C e no caso do Governo Brasileiro ao e-MAG (Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico). O e-MAG está alinhado as recomendações internacionais, mas estabelece padrões de comportamento acessível para sites governamentais.
Na parte superior do portal existe uma barra de acessibilidade onde se encontra atalhos de navegação padronizados e a opção para alterar o contraste. Essas ferramentas estão disponíveis em todas as páginas do portal.
Os atalhos padrões do governo federal são:
Esses atalhos valem para o navegador Chrome, mas existem algumas variações para outros navegadores.
Quem prefere utilizar o Internet Explorer é preciso apertar o botão Enter do seu teclado após uma das combinações acima. Portanto, para chegar ao campo de busca de interna é preciso pressionar Alt+3 e depois Enter.
No caso do Firefox, em vez de Alt + número, tecle simultaneamente Alt + Shift + número.
Sendo Firefox no Mac OS, em vez de Alt + Shift + número, tecle simultaneamente Ctrl + Alt + número.
No Opera, as teclas são Shift + Escape + número. Ao teclar apenas Shift + Escape, o usuário encontrará uma janela com todas as alternativas de ACCESSKEY da página.
Ao final desse texto, você poderá baixar alguns arquivos que explicam melhor o termo acessibilidade e como deve ser implementado nos sites da Internet.
No caso de problemas com a acessibilidade do portal, favor acessar a Página de contato.