C E R T I D Ã O

Certifico para fim de “Dispensa de Licitação”, que esta Câmara Municipal de Carmópolis de Minas-MG, possui disponibilidade financeira e orçamentária, no corrente exercício de 2018, para custear a aquisição de software para controle de ponto para a Câmara Municipal.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

01.0031.0002.2003 33903900 (26) – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

Por ser a expressão da verdade, firmo a presente.

Carmópolis de Minas, 11 de abril de 2018.

Maria do Carmo Costa
Contadora CRC MG: 092620/0-9

 

COMUNICAÇÃO INTERNA

 

De: Presidente da Câmara
Para: Presidente da Comissão Permanente de Licitação:
Maria de Fátima Teixeira
Data: 11 de abril de 2018.

Considerando decisão desta Casa de adquirir software para controle de ponto para a Câmara Municipal e considerando as disponibilidades financeiras no momento, solicito a Vossa Excelência, dar início ao processo licitatório, modalidade Dispensa, para a contratação dos serviços, encaminhando para tanto, todas as informações necessárias e condições para os fins necessários.

Atenciosamente,

Vereador Marcelo de Freitas dos Reis
Presidente

 

Processo Administrativo n° 18/18, Dispensa de Licitação n° 16/18

JUSTIFICATIVA DA DISPENSA DE LICITAÇÃO

Justifica-se a contratação por dispensa de licitação, conforme dispõe o artigo 24, inciso II da Lei 8.666/93, de 21.06.93 e suas alterações, por tratar de prestação de serviços cujo valor é inferior a 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso II do artigo 23. E quanto ao objeto, a finalidade e preço observa-se que:

A finalidade da dispensa é a aquisição de software para controle de ponto para a Câmara Municipal.

O valor da contratação está estimado em R$389,00 (trezentos e oitenta e nove reais).
O pagamento será efetuado à vista.
Pesquisamos os preços e constatamos estar compatível com o valor de mercado.
Diante do exposto acima, somos pela contratação por Dispensa de Licitação.

Carmópolis de Minas, 11 de abril de 2018

Maria de Fátima Teixeira
Presidente da CPL

Anne Cristina Castro Oliveira Gomes
Membro

Célio Roberto Azevedo
Membro

 

TERMO DE RATIFICAÇÃO

O Processo Administrativo N.° 18/18 – DISPENSA DE LICITAÇÃO N.O 16/18 atendeu às formalidades legais, conforme atesta Parecer Jurídico anexo, em especial, ao disposto no artigo 24, inciso II da Lei 8.666/93, com fundamento no qual o RATIFICO, para todos os fins de direito.

Carmópolis de Minas, 11 de abril de 2018.

Marcelo de Freitas dos Reis
Presidente da Câmara

C E R T I D Ã O

Certifico para fins de “Dispensa de Licitação”, que esta Câmara Municipal de Carmópolis de Minas-MG, possui disponibilidade financeira e orçamentária, no corrente exercício de 2018, para custear a participação dos Vereadores Gilberto, Onaldo e Marcelo Freitas na 6ª Mobilização Nacional de Vereadores, em Brasília, nos dias 17 a 20 de abril, promovida pela ABRACAM.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

01.0031.0001.2001 33903900 (7) – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

Por ser a expressão da verdade, firmo a presente.

Carmópolis de Minas, 10 de abril de 2018.

Maria do Carmo Costa
Contadora CRC MG: 092620/0-9

 

COMUNICAÇÃO INTERNA

De: Presidente da Câmara
Para: Presidente da Comissão Permanente de Licitação: Maria de Fátima Teixeira
Data: 10 de abril de 2018.

Considerando decisão desta Casa de custear a participação dos Vereadores Gilberto, Onaldo e Marcelo Freitas na 6ª Mobilização Nacional de Vereadores, em Brasília, nos dias 17 a 20 de abril, promovida pela ABRACAM e considerando as disponibilidades financeiras no momento, solicito a Vossa Excelência, dar início ao processo licitatório, modalidade Dispensa, para a execução dos serviços, encaminhando para tanto, todas as informações necessárias e condições para os fins necessários.

Atenciosamente,

Vereador Marcelo Freitas dos Reis
Presidente

 

Processo Administrativo n° 17/18, Dispensa de Licitação n° 15/18

JUSTIFICATIVA DA DISPENSA DE LICITAÇÃO

Justifica-se a contratação por dispensa de licitação, conforme dispõe o artigo 24, inciso II da Lei 8.666/93, de 21.06.93 e suas alterações, por tratar de prestação de serviços cujo valor é inferior a 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso II do artigo 23. E quanto ao objeto, a finalidade e preço observa-se que:

A finalidade da dispensa é o custeio da participação dos Vereadores Gilberto, Onaldo e Marcelo Freitas na 6ª Mobilização Nacional de Vereadores, em Brasília, nos dias 17 a 20 de abril, promovida pela ABRACAM.

O valor da contratação está estimado em R$1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais).
O pagamento será efetuado à vista.
Pesquisamos os preços e constatamos estar compatível com o valor de mercado.
Diante do exposto acima, somos pela contratação por Dispensa de Licitação.

Carmópolis de Minas, 10 de abril de 2018

Maria de Fátima Teixeira
Presidente da CPL

Anne Cristina Castro Oliveira Gomes
Membro

Célio Roberto Azevedo
Membro

 

TERMO DE RATIFICAÇÃO

O Processo Administrativo N.° 17/18 – DISPENSA DE LICITAÇÃO N.O 15/18 atendeu às formalidades legais, conforme atesta Parecer Jurídico anexo, em especial, ao disposto no artigo 24, inciso II da Lei 8.666/93, com fundamento no qual o RATIFICO, para todos os fins de direito.

Carmópolis de Minas, 10 de abril de 2018

Marcelo de Freitas dos Reis
Presidente da Câmara

C E R T I D Ã O

Certifico para fim de “Dispensa de Licitação”, que esta Câmara Municipal de Carmópolis de Minas-MG, possui disponibilidade financeira e orçamentária, no corrente exercício de 2017, para a contratação de serviços de distribuição do Jornal da Câmara na zona urbana e na zona rural de Carmópolis de Minas.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

01.0031.0001.2001 – 33.90.39.00 (07) – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica.

Por ser a expressão da verdade, firmo a presente.

Carmópolis de Minas, 2 de abril de 2018.

Maria do Carmo Costa

Contadora CRC MG: 092620/0-9

 

COMUNICAÇÃO INTERNA

De: Presidente da Câmara

Para: Presidente da Comissão Permanente de Licitação:

Maria de Fátima Teixeira

Data: 2 de abril de 2018.

Considerando decisão desta Casa de realizar a contratação de serviços de distribuição do Jornal da Câmara na zona urbana e na zona rural de Carmópolis de Minas e considerando as disponibilidades financeiras no momento, solicito a Vossa Excelência, dar início ao processo licitatório, modalidade Dispensa, para a execução dos serviços, encaminhando para tanto, todas as informações necessárias e condições para os fins necessários.

Atenciosamente,

Vereador Marcelo de Freitas dos Reis

Presidente

 

JUSTIFICATIVA DA DISPENSA DE LICITAÇÃO – P.A.L. 16/2018 – DISPENSA 14/2018

Justifica-se a contratação por dispensa de licitação, conforme dispõe o artigo 24, inciso II da Lei 8.666/93, de 21.06.93 e suas alterações, por tratar de prestação de serviços cujo valor é inferior a 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso II do artigo 23. E quanto ao objeto, a finalidade e preço observa-se que:

A finalidade da dispensa é a contratação de serviços de distribuição do Jornal da Câmara na zona urbana e na zona rural de Carmópolis de Minas.

O valor da contratação será de R$6.700,00 (seis mil e setecentos reais).

O pagamento será efetuado em 10 parcelas de R$670,00 (seiscentos e setenta reais), a serem pagas no último dia útil de cada mês.

Pesquisamos os preços e constatamos estar compatível com o valor de mercado.

Diante do exposto acima, somos pela contratação por Dispensa de Licitação.

Carmópolis de Minas, 2 de abril de 2018.

Maria de Fátima Teixeira

Presidente da CPL

Anne Cristina Castro Oliveira Gomes

Membro

Célio Roberto Azevedo

Membro

 

TERMO DE RATIFICAÇÃO

O Processo Administrativo N.° 16/2018 – DISPENSA DE LICITAÇÃO N.O 14/2018 atendeu às formalidades legais, conforme atesta Parecer Jurídico anexo, em especial, ao disposto no artigo 24, inciso II da Lei 8.666/93, com fundamento no qual o RATIFICO, para todos os fins de direito.

Carmópolis de Minas, 2 de abril de 2018.

Vereador Marcelo de Freitas dos Reis

Presidente da Câmara

 

CONTRATO n° 08/2018

Contrato de Prestação de Serviços que entre si fazem, de um lado, como CONTRATANTE, a Câmara Municipal de CARMÓPOLIS DE MINAS, e de outro, como CONTRATADO, Rai André de Moura Pinto, de conformidade com as cláusulas estabelecidas abaixo:

CLÁUSULA I - DAS PARTES E FUNDAMENTOS

1.1- DO CONTRATANTE

CÂMARA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede nesta cidade na Rua Dorvelino Rabelo Costa, 38, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.139.455/0001-06, neste ato representada por seu Presidente, Vereador Marcelo de Freitas dos Reis.

1.2- DO CONTRATADO

Rai André de Moura Pinto, CNPJ 28.919.551/0001-72, com sede na Rua Antônio Miguel de Aquino, n° 305, Bairro de Fátima, nesta cidade, neste ato representado por seu proprietário, Raí André de Moura Pinto, brasileiro, solteiro, maior, portador da cédula de identidade n° MG 19.232.727 inscrito no CPF sob o n° 101.601.716-28, com endereço nesta cidade na Rua Antônio Miguel de Aquino, n° 305, Bairro de Fátima.

1.3- DOS FUNDAMENTOS

A presente contratação decorre do Processo Administrativo Licitatório N° 16/2018, Dispensa de Licitação nº 14/2018, e está fundamentado no art. 24, inciso II da Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações.

CLAUSULA II - DO OBJETO

2.1- DO OBJETO

Constitui objeto do presente contrato a prestação de serviços de distribuição do Jornal da Câmara na zona urbana e zona rural de Carmópolis de Minas.

CLÁUSULA III - DO PRAZO, DO VALOR DO CONTRATO E DO PAGAMENTO

3.1- DO PRAZO

O prazo para a prestação do serviço objeto do presente Contrato começa no dia 2 de abril de 2018, terminando em 31 de dezembro de 2018, podendo ser prorrogado, caso em que poderá haver reajuste do valor do contrato, com base em índice oficial do governo federal, “INPC”, desde que haja inflação apurada no período.

3.2- O VALOR

O valor total do presente Contrato é de R$6.700,00 (seis mil e setecentos reais).

3.3- DO PAGAMENTO

O pagamento será efetuado em 10 parcelas de R$670,00 (seiscentos e setenta reais), a serem pagas no último dia útil de cada mês .

CLÁUSULA IV - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

4.1 – As despesas correrão a conta da seguinte Dotação Orçamentária: 01.0031.0001.2001 - 33903900 (07)– Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica.

CLÁUSULA V - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO

5.1- Responsabilizar-se-á pela execução de todos os serviços especificados no presente contrato.

5.2- Responsabilizar-se-á por todas as despesas e encargos de qualquer natureza com pessoal de sua contratação necessários à execução do objeto contratual, inclusive encargos relativos à legislação trabalhista e quaisquer outros decorrentes dos serviços constantes do presente contrato.

CLÁUSULA VI - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

6.1- Efetuar pagamento ao contratado no prazo e forma estipulados neste contrato.

CLÁUSULA VII - DAS PENALIDADES

7.1- O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas caracterizará a inadimplência do Contratado, ficando o mesmo, garantida defesa prévia, sujeito às seguintes penalidades:

I - Advertência;

II- Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, devidamente atualizado pelo Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM/FGV;

III- Suspensão temporária de participação em licitação com a Câmara Municipal de Carmópolis de Minas pelo prazo de 2 ( dois ) anos;

IV- Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, na forma prevista no Inciso IV do art. 87 da Lei

8.666/93, além do encaminhamento ao Ministério Público para aplicação das sanções criminais previstas nos artigos 89 a 99 da referida Lei, salvo superveniência comprovada de motivo de força maior, desde que aceito pelo Município.

CLÁUSULA VIII - DA RESCISÃO

8.1.- A rescisão do presente contrato poderá ser:

8.1.1.-determinada por ato motivado da Administração, após processo regular, assegurado o contraditório e ampla defesa, nos casos do artigo 78, I, XII e XVII e parágrafo único da Lei 8.666/93;

8.1.2.-amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

8.1.3.- judicial, nos termos da legislação.

8.1.4.- No caso de rescisão do Contrato, ficará suspenso o pagamento à contratada até que se apurem eventuais perdas e danos.

CLÁUSULA IX - DA INDENIZAÇÃO

9.1.- Ocorrendo a rescisão, ao contratado caberá receber o valor dos serviços prestados até a data da rescisão.

CLÁUSULA X - DO FORO

10.1.- Fica eleito o Foro da Comarca de Carmópolis de Minas/MG para dirimir quaisquer dúvidas referentes a este Contrato, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais especial que seja.

E, por estarem justos e contratados, os representantes das partes assinam o presente instrumento, na presença das testemunhas abaixo, em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito.

Carmópolis de Minas, 2 de abril de 2018.

Marcelo de Freitas dos Reis

Câmara Municipal de Carmópolis de Minas

Raí André de Moura Pinto

Contratado

TESTEMUNHAS:

_________________________ _________________________

C E R T I D Ã O

Certifico para fins de “Dispensa de Licitação”, que esta Câmara Municipal de Carmópolis de Minas-MG, possui disponibilidade financeira e orçamentária, no corrente exercício de 2018, para custear a participação dos Vereadores Antônio Pinto e Marcelo Freitas no 124º Seminário de Prefeitos, Vereadores, Procuradores Jurídicos, Controladores Internos, Secretários e Assessores Municipais, promovido pelo Instituto Tiradentes, nos dias 22 e 23 de março, em Belo Horizonte.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

01.0031.0001.2001 33903900 (7) – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

Por ser a expressão da verdade, firmo a presente.

Carmópolis de Minas, 20 de março de 2018.

Maria do Carmo Costa
Contadora CRC MG: 092620/0-9

 

COMUNICAÇÃO INTERNA

De: Presidente da Câmara
Para: Presidente da Comissão Permanente de Licitação: Maria de Fátima Teixeira
Data: 20 de março de 2018.

Considerando decisão desta Casa de custear a participação dos Vereadores Antônio Pinto e Marcelo Freitas no 124º Seminário de Prefeitos, Vereadores, Procuradores Jurídicos, Controladores Internos, Secretários e Assessores Municipais, promovido pelo Instituto Tiradentes, nos dias 22 e 23 de março, em Belo Horizonte e considerando as disponibilidades financeiras no momento, solicito a Vossa Excelência, dar início ao processo licitatório, modalidade Dispensa, para a execução dos serviços, encaminhando para tanto, todas as informações necessárias e condições para os fins necessários.

Atenciosamente,

Vereador Marcelo Freitas dos Reis
Presidente

 

Processo Administrativo n° 15/18, Dispensa de Licitação n° 13/18

JUSTIFICATIVA DA DISPENSA DE LICITAÇÃO

Justifica-se a contratação por dispensa de licitação, conforme dispõe o artigo 24, inciso II da Lei 8.666/93, de 21.06.93 e suas alterações, por tratar de prestação de serviços cujo valor é inferior a 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso II do artigo 23. E quanto ao objeto, a finalidade e preço observa-se que:

A finalidade da dispensa é o custeio da participação dos Vereadores Antônio Pinto e Marcelo Freitas no 124º Seminário de Prefeitos, Vereadores, Procuradores Jurídicos, Controladores Internos, Secretários e Assessores Municipais, promovido pelo Instituto Tiradentes, nos dias 22 e 23 de março, em Belo Horizonte.

O valor da contratação está estimado em R$1.274,00 (um mil duzentos e setenta e quatro reais).
O pagamento será efetuado à vista.
Pesquisamos os preços e constatamos estar compatível com o valor de mercado.
Diante do exposto acima, somos pela contratação por Dispensa de Licitação.

Carmópolis de Minas, 20 de março de 2018

Maria de Fátima Teixeira
Presidente da CPL

Anne Cristina Castro Oliveira Gomes
Membro

Célio Roberto Azevedo
Membro

 

TERMO DE RATIFICAÇÃO

O Processo Administrativo N.° 15/18 – DISPENSA DE LICITAÇÃO N.O 13/18 atendeu às formalidades legais, conforme atesta Parecer Jurídico anexo, em especial, ao disposto no artigo 24, inciso II da Lei 8.666/93, com fundamento no qual o RATIFICO, para todos os fins de direito.

Carmópolis de Minas, 20 de março de 2018

Marcelo de Freitas dos Reis
Presidente da Câmara

PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 14/2018

 

MODALIDADE: Inexigibilidade – art. 25, II, Lei Federal n. 8.666/93

 

N. 01/2018

OBJETO: Serviços especializados de capacitação e desenvolvimento do poder legislativo municipal para atualização da Lei Orgânica do município e Regimento Interno da Câmara de Vereadores, bem como auxilio técnico ao corpo do órgão legislativo para identificação das necessidades locais e implementação das alterações.

 

CONTRATO N. 07/2018

REQUISIÇÃO

Carmópolis de Minas-MG, 01 de março de 2018.

ILMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS;

Solicito, nesta oportunidade, autorização de V. Sa. para a contratação da empresa Instituto de Desenvolvimento Público Plenum Brasil Ltda, inscrita no CNPJ n. 21.650.715/0001-60, com sede à Rua da Bahia, 1345, Lourdes – Belo Horizonte-MG, para a prestação dos seguintes serviços, conforme Termo de Referência em anexo:

OBJETO: Serviços especializados de capacitação e desenvolvimento do poder legislativo municipal para atualização da Lei Orgânica do município e Regimento Interno da Câmara de Vereadores, bem como auxilio técnico ao corpo do órgão legislativo para identificação das necessidades locais e implementação das alterações.

_______________________________________

Maria de Fátima Teixeira

Presidente da Comissão de Licitação

 

TERMO DE REFERÊNCIA

OBJETO: Serviços especializados de capacitação e desenvolvimento do poder legislativo municipal para atualização da Lei Orgânica do município e Regimento Interno da Câmara de Vereadores, bem como auxilio técnico ao corpo do órgão legislativo para identificação das necessidades locais e implementação das alterações.

1 – DA JUSTIFICATIVA DA NECESSIDADE

Trata-se de prestação de serviços especializados em gestão pública legislativa para capacitação, auditoria, exame, consultoria e cooperação técnica jurídica na atualização da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara de Vereadores.

Nesses quase trinta anos da Constituição da República, foram feitas mais de 90 emendas constitucionais que afetam diretamente o exercício das atividades municipais.

A título exemplificativo, citam-se 3 Emendas Constitucionais que podem ser utilizadas e absorvidas pela Lei Orgânica do município:

É responsabilidade da Câmara dos Vereadores atualizar e erradicar as inconstitucionalidades que só fazem engessar o progresso do município, bem como adequar a Lei Orgânica a realidade local.

O texto da Lei Orgânica municipal deve acompanhar os avanços sociais para garantir melhor efetividade das políticas públicas locais.

Observa-se também que a Lei Orgânica do município de Carmópolis de Minas/MG, não possui elementos identificativos da realidade fática municipal, se apresentando defasada na emanação dos valores culturais, ambientais e sociais locais.

Deve-se fazer uma revisão legislativa da Lei Orgânica do município de Carmópolis de Minas, para a devida adequação aos padrões legísticos da Lei Complementar Federal nº 95 que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal e fazer uma separação dos conteúdos que dizem respeito às Leis Complementares e Ordinárias que se encontram no texto da Lei Orgânica e acabam engessando a produção legislativa municipal.

Torna-se, portanto necessária a adequação do Regimento Interno da Câmara visando a sua atualização/harmonização com o ordenamento jurídico vigente. Devido ao grau de importância deste documento é necessária a contratação de assessoria jurídica e legislativa especializada para a manutenção de sua estrutura atualizada.

2 – JUSTIFICATIVA DO FORNECEDOR

A Empresa contratada é uma escola de gestão pública conceituada que já capacitou nos últimos anos milhares de vereadores e servidores de centenas de Câmaras Municipais no estado.

É composta por equipe técnica multidisciplinar qualificada e com experiência prática na atuação do dia a dia das câmaras municipais.

A proposta apresentada busca o desenvolvimento e capacitação dos vereadores para que eles tenham condições de opinar e promover a mudança na legislação do município, além do acompanhamento técnico específico.

Os serviços a serem prestados exigem especialização técnica em razão das peculiaridades que envolvem o trabalho, não podendo ser satisfeitos em toda a sua plenitude, pelo próprio quadro de pessoal da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas - MG;

Considerando, por fim, a robusta documentação apresentada, os atestados de capacidade técnica, os currículos da equipe multidisciplinar responsável da contratada, justifica-se a escolha do fornecedor para contratação.

3 – JUSTIFICATIVA DA MODALIDADE DE LICITAÇĀO

É inequívoca possibilidade legal de contratação por meio da Inexigibilidade de licitação – art. 13, II e VI, c/c art. 25, II da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações posteriores, em função do atendimento pleno de dois pilares: 1) serviço técnico especializado e, 2) Empresa de notória especialização;

4 – JUSTIFICATIVA DO PREÇO

O preço contratado está em conformidade com o de mercado – em função de contratos apresentados pela empresa em serviços idênticos prestados por ela ou assemelhados desenvolvidos em outros Municípios e Câmaras Municipais;

5- DAS ESPECIFICAÇÕES DOS SERVIÇOS:

5.1 - A CONTRATADA DEVERÁ:

a) Realizar capacitação específica quanto às matérias referentes à lei orgânica e regimento interno da casa legislativa destinado aos vereadores e a todo corpo técnico da casa com o objetivo de disseminar os conhecimentos fundamentais para a compreensão e execução dos serviços relativos às suas respectivas atualizações.

b) Fazer mediação e apresentar soluções que incrementem a produtividade do órgão legislativo, observado a peculiaridade local.

c) Emitir pareceres ou notas técnicas em questões complexas, relevantes, singulares e incomuns dentro das áreas acima especificadas.

d) Auxiliar na elaboração de projetos de lei ou de instrumentos regulamentadores atinentes a questões complexas, relevantes, singulares e incomuns das áreas acima especificadas.

e) Participar de reuniões quando for necessário o conhecimento específico da proponente, desde que referentes a questões complexas, relevantes, singulares e incomuns das áreas acima especificadas.

f) Responder às consultas verbais, por e-mail, fax ou telefone (desde que pertinentes às questões complexas, relevantes, singulares e incomuns das áreas acima especificadas submetidas à apreciação da contratada).

g) Realizar curso de alinhamento técnico, com elaboração e explanação de aulas pelo equipe da consultoria para os vereadores e corpo técnico da Câmara Municipal, que integrará os trabalhos de auditoria e revisão da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno,

h) Realizar análise conjunta da Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno com os vereadores e corpo técnico da Câmara municipal, para identificação de eventuais pontos constitucionalmente defasados e auxílio técnico legal para possibilitar a colocação simétrica de eventuais valores identificativos municipais no referido texto legal.

i) Fazer acompanhamento e oferecer auxílio técnico na abertura de canais de comunicação com a população e executivo municipal para recebimento de sugestões e proposituras de alterações da Lei Orgânica Municipal buscando revérbero realidade municipal com o texto legal.

j) Produzir parecer técnico com indicações de modificações da Lei Orgânica Municipal para sua atualização e modernização.

k) Cessāo ao Poder Legislativo municipal os direitos autorais e qualquer outro direito de propriedade intelectual sobre os trabalhos e documentos produzidos, nos termos e limites da Lei Federal n. 8.666/93 e de acordo com o disposto na Lei Federal n. 9.610/98.

5.2 - A CONTRATANTE DEVERÁ:

a) Solicitar os serviços, que serão entregues pela contratada no prazo de até quinze dias, contados a partir da solicitação, desde que outro prazo não tenha sido acordado entre as partes.

b) Fornecer à CONTRATADA, tempestivamente, todos os documentos, informações e os meios necessários à prestação dos serviços contratados além de se responsabilizar, integralmente, por todas as declarações, documentos e afirmações prestadas ao mesmo, nas quais se basearão os serviços profissionais ora avençados.

c) Proporcionar à proponente o acesso às informações e documentos necessários ao desenvolvimento dos serviços.

d) Comunicar à proponente quaisquer alterações interna estrutural, de processo ou organizacional que possam influir no desenvolvimento do projeto.

e) Oferecer local adequado para o desenvolvimento das atividades.

f) Convocar audiências públicas quando expressamente solicitadas.

6 - DAS CONDIÇÕES DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS:

2.1- Os serviços do presente objeto serão prestados pelo INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO PUBLICO PLENUM BRASIL LTDA-EPP, diretamente, e pela equipe de consultores da CONTRATADA.

2.2- As visitas in loco, pela CONTRATADA, serão previamente agendadas e mediante solicitação da Presidência, sendo realizadas pelo menos 04 visitas.

2.3- As despesas necessárias à prestação dos serviços, tais como, fotocópias, autenticações, taxas de correio, dentre outras, serão de responsabilidade da CONTRATANTE, e, se realizadas pelo escritório, serão ressarcidas mediante a apresentação de demonstrativos e comprovantes;

2.4- Todos e quaisquer ônus fiscais, previdenciárias e trabalhistas que incidam, ou venham a incidir sobre a prestação de serviços, serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA;

2.5- O contrato não poderá ser cedido ou transferido a qualquer título para terceiros;

2.6- As partes ficam comprometidas a manter sigilo de toda e qualquer informação de serviços ora pactuada, salvo aquela estritamente necessária ao fiel cumprimento do instrumento de contrato, a juízo da CONTRATADA;

2.7- Exclui-se expressamente do escopo dos serviços os que possam ser tidos por comuns, ordinários, corriqueiros e duradouros, próprios do dia a dia da Câmara Municipal, cuja execução deva ser realizada pelos servidores pertencentes ao quadro de servidores do Legislativo, nos termos da Súmula 106 do TCE - MG.

7- DA VIGÊNCIA DO CONTRATO:

7.1- O prazo de vigência do contrato será de 05 (cinco) meses, tendo início na data de sua assinatura. Os pagamentos serão realizados em parcelas, de acordo com os valores estabelecidos nas fases abaixo, mediante a apresentação de relatório de prestação de serviços que comprove a execução de cada etapa.

FASE 01: Análise da Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno com os vereadores e corpo técnico da Câmara municipal e emissão de relatório sobre pontos: constitucionalmente defasados, sem simetria e que não correspondam à realidade local. Nessa fase será realizado treinamento dentro do órgão com os vereadores e assessores visando à capacitação quanto às matérias pertinentes à Lei Orgânica e Regimento interno. Essa fase se subdivide em três etapas:

Etapa 1: Capacitação dos vereadores e corpo técnico da câmara com curso que visa o alinhamento de conhecimento quanto às matérias relativas à lei orgânica e ao regimento interno. O treinamento será realizado dentro da câmara e a consultoria providenciará material didático e irá abrir um canal de comunicação com todos os envolvidos no projeto de reforma da legislação.

Etapa 2: Entrega de análise do Regimento Interno apresentando apontamentos de eventuais inconsistências constitucionais e desenvolvimento metodológico de possíveis modificações que incrementariam a produtividade, eficiência e transparência das atividades realizadas na Câmara Municipal, com a elaboração de relatório parcial.

Etapa 3: Concomitante a etapa 2, entrega de análise da Lei Orgânica Municipal, apresentando-se apontamentos de eventuais inconsistências constitucionais e ausências identificativas do município.

FASE 02: Acompanhamento e auxílio técnico na abertura de canais de comunicação com a população e com o executivo municipal para recebimento de sugestões e proposituras de alterações da Lei Orgânica Municipal buscando revérbero da realidade municipal com o texto legal. Essa fase se subdivide em duas:

Etapa 1: Acompanhar o corpo técnico da Câmara Municipal e vereadores na condução de audiência pública para colhimento de sugestões da população e sociedade civil organizada quanto a reforma do texto da lei orgânica, bem como discussão com o secretariado do executivo municipal sobre pontos de melhoria e modernização na lei em discussão.

Etapa 2: consiste na discussão e revisão das proposições resultantes da audiência pública; discussão, análise e verificação com os vereadores e corpo técnico da Câmara Municipal sobre compatibilidade de inserção das propostas resultantes da audiência pública; elaboração de relatório parcial.

FASE 03: Apresentação ao corpo técnico da Câmara Municipal e agentes políticos do parecer das alterações oriundas das análises realizadas nas fases 1 e 2. Essa fase se subdivide em duas:

Etapa 1: Apresentação de parecer com sugestão de texto final da pesquisa oriunda da auditoria e consultoria sobre a atualização da Lei Orgânica Municipal.

Etapa 2: discussão e apresentação, para os vereadores, de pesquisas e materiais específicos com sugestões para implementação do novo Regimento Interno. Nesta fase será consolidado o projeto de resolução do novo Regimento Interno.

FASE 04: Consolidar e apresentar para casa legislativa o texto final do projeto de emenda para atualização da lei orgânica, bem como o de resolução do novo Regimento Interno da casa legislativa. Os textos estarão redigidos conforme ditames da LC 95/98 e será realizada verificação ortográfica conforme padrões cultos da língua portuguesa.

FASE 05: Curso de capacitação com base no novo Regimento Interno da câmara e na lei orgânica do município atualizada com o desenvolvimento de um guia prático que servirá de auxílio para todos os vereadores e assessores da casa legislativa.

8- PAGAMENTO DOS SERVIÇOS:

A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor global de R$57.000,00, pelos serviços singulares prestados, acima descritos, até o décimo dia após a apresentação da nota fiscal e do comprovante da prestação dos serviços.

Carmópolis de Minas – MG, 01 de março de 2018.

Maria de Fátima Teixeira

Presidente da Comissão de Licitação

OBS: ANEXO AO TR, JUNTAR: proposta, documentos de habilitação da contratada, comprovação da notória especialização,

 

TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE ABERTURA DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

Ao

Departamento de Licitações e Contratos

Nos termos do artigo 38 da Lei Federal nº 8.666/93, autorizo a abertura da Inexigibilidade de Licitação nº 001/2018, sob o Processo Administrativo e Licitação n° 14/2018, nos termos do art. 25, II c/c art. 13 e art. 26 da Lei Federal nº 8.666/93, conforme objeto a seguir especificado:

Serviços especializados de capacitação e desenvolvimento do poder legislativo municipal para atualização da Lei Orgânica do município e Regimento Interno da Câmara de Vereadores, bem como auxilio técnico ao corpo do órgão legislativo para identificação das necessidades locais e implementação das alterações.

 

O VALOR ESTIMADO PARA A CONTRATAÇÃO SERÁ DE R$57.000,00 (cinquenta e sete mil reais)

1- Determino o início dos procedimentos necessários à adequada formalização do processo administrativo, bem como sua respectiva autuação, devendo a CPL adotar as providencias cabíveis de acordo com as normas em vigor.

Carmópolis de Minas– MG, 01 de março de 2018.

MARCELO DE FREITAS DOS REIS

Presidente da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas - MG

Ilma Senhora

Maria do Carmo Costa

Câmara Municipal de Carmópolis de Minas

Contadora da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas

Prezada Senhora,

Conforme determinação do Exmo. Presidente da Câmara Municipal e com vistas a instruir o Processo Administrativo de Licitação por Inexigibilidade, venho à presença de Vossa Senhoria:

Solicitar que seja informada a dotação orçamentária na qual correrá a despesa para a contratação de Serviços especializados de capacitação e desenvolvimento do poder legislativo municipal para atualização da Lei Orgânica do município e Regimento Interno da Câmara de Vereadores, bem como auxilio técnico ao corpo do órgão legislativo para identificação das necessidades locais e implementação das alterações, no valor global, para o exercício de 2018 e sua subsequente, no valor global de R$ 57.000,00.

Verificar o impacto financeiro da despesa, nos termos do rt. 16 da Lei Complementar n. 101/2000;

A inclusão dos pagamentos na programação financeira da Câmara Municipal.

Carmópolis de Minas, 01 de março de 2018.

Maria de Fátima Teixeira

Presidente da Comissão Permanente de Licitação

 

DECLARAÇÃO DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E CUMPRIMENTO DO ART. 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

Declaramos para fins de instauração de Processo ADMINISTRATIVO n. 14/2018, visando a contratação de Serviços especializados de capacitação e desenvolvimento do poder legislativo municipal para atualização da Lei Orgânica do município e Regimento Interno da Câmara de Vereadores, bem como auxilio técnico ao corpo do órgão legislativo para identificação das necessidades locais e implementação das alterações, que consta na Lei Orçamentária Anual, a previsão orçamentária legal necessária para formalização do processo e execução da despesa, conforme segue:

01.0031.0001.2001 33903900 (7) – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

Desta forma, considerando o disposto acima, constata-se que a despesa a ser gerada pela contratação dos serviços acima está adequada à Lei Orçamentária anula vigente para o exercício de 2018, além de ser compatível com a respectiva LDO, PPA, nos termos do art. 16 da Lei Complementar n. 101/2000.

Declaramos ainda que consta saldo financeiro e disponibilidade financeira para a contratação da despesa neste exercício de 2018.

Carmópolis de Minas-MG, 01 de março de 2018.

_________________________________

Maria do Carmo Costa

Contadora CRC MG: 092620/0-9

Ilma Senhora.

Dra. Rosana Castilho da Cunha Barbosa

Assessora Jurídica da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas

Prezada Senhora,

Conforme determinação do Exmo Presidente da Câmara Municipal e com vistas a instruir o Processo Administrativo de Licitação n. 14/2018, do tipo Inexigibilidade nº. 01/2018, venho à presença de Vossa Senhoria encaminhar para apreciação da pretendida contratação e análise quanto à sua legalidade, nos termos do art. 37, XXI da C.F./88 e art. 25 da Lei Federal n. 8.666/93.

No aguardo de seu pronunciamento, despeço-me atenciosamente.

Carmópolis de Minas, 01 de março de 2018.

Maria de Fátima Teixeira

Presidente da Comissão Permanente de Licitação

 

PARECER JURÍDICO

Processo Administrativo de Licitação n. 14/2018

Inexigibilidade n. 001/2018

Solicita-nos a CPL da Câmara Municipal parecer sobre a possibilidade de contratação de serviços de consultoria especializada em gestão pública legislativa para orientar o corpo técnico do órgão legislativo na atualização da Lei Orgânica e Regimento Interno da Câmara de Vereadores, com a capacitação dos servidores e agentes políticos envolvidos na implementação da legislação.

Instrui o pedido farta documentação atestando a experiência e a notória especialização do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO PÚBLICO PLENUM BRASIL LTDA no que tange a execução de serviços voltados para os poderes legislativos municipais.

A análise que nos foi submetida refere-se à possibilidade de contratação direta dos serviços apresentados no objeto por inexigibilidade de licitação, com amparo no artigo 25, inciso II, c/c art. 13 da Lei 8.666/93.

Em primeiro lugar, a proposta de capacitação e desenvolvimento de atividades que possibilitem aos vereadores o claro discernimento quanto às normas, além de fundamentos para decidirem quanto às melhorias que serão implementadas é louvável.

Não se trata de adquirir serviços técnicos apenas para a reestruturação administrativa da casa legislativa ou de implementos a lei orgânica do município, mas sim fomentar que os representantes eleitos do povo tenham conhecimento necessário para decidirem o melhor caminho para o município de Carmópolis de Minas.

No que é relativo à proposta de capacitação e desenvolvimento profissional é cediço que é possível a contratação pelo processo de Inexigibilidade de Licitação, haja vista que o gasto se enquadra na previsão do inciso II, do art. 25, da Lei 8.666/93, combinado com o art. 13, II, desta mesma lei.

“Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal”

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

I - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização...”

No que tange ao auxilio técnico para o órgão legislativo na identificação das necessidades locais e implementação das alterações no regimento interno e lei orgânica municipal cumpre verificar a legalidade, uma vez que a Câmara Municipal conta com a sua assessoria jurídica interna, responsável pela solução de demandas do dia-a-dia do Poder Legislativo Municipal.

Nessa circunstância, somente é lícito contratar outros serviços jurídicos de terceiros estranhos aos quadros do Poder Legislativo Municipal para casos excepcionais, tidos pela legislação de regência como serviços técnicos especializados de natureza singular e desde que o profissional ou empresa a ser contratada detenha notória especialização.

Apesar de o Poder Legislativo contar com o seu próprio corpo jurídico, não significa que tais profissionais estarão aptos a lidar, da melhor maneira possível, com questões singulares, complexas e que exigem, mais do que o conhecimento técnico na área, um toque de especialidade e uma experiência acumulada, que permitem que essas questões sejam adequadamente enfrentadas e solucionadas com sucesso.

Os serviços singulares não se confundem com os serviços realizados pelo quadro de servidores do Poder Legislativo, eis que demandam um primor técnico diferenciado, presente em profissionais cuja experiência e notório saber jurídico o credenciam para tal mister.

Assim, por um ato de avaliação subjetiva e discricionária (vide as decisões do STF sobre o tema – IP 3077, de 29/03/2012), o representante legal do Poder Legislativo Municipal escolhe tal profissional, dentre diversos outros de igual envergadura disponíveis no mercado, baseada na confiança depositada nesse profissional específico, já que acredita que o objeto do serviço a ser contratado só será bem desempenhado por esse especialista, já que o seu trabalho se configura como essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato, nos termos do que dispõe o §1° do art. 25 da Lei n. 8.666/93.

Sobre a matéria, ensina Joel de Menezes Niebuhr que:

“A contratação de novos advogados estranhos ao corpo jurídico da entidade pressupõe o reconhecimento da incapacidade ou inadequação dos presentes para aportar aos fins visados pela Administração Pública. Se os mesmos fossem capazes ou adequado para prestarem o serviço, seria um disparate fazer com que a Administração Pública arcasse com os custos da contratação de novos profissionais.

Advirta-se, por oportuno, que a referida capacidade ou inadequação não implica menoscabo aos advogados da entidade, porque não há advogados que entendam com profundidade de todos os assuntos jurídicos, bem como de questões complexas ou de alto envolvimento econômico, cujo alcance seja singularmente relevante para a Administração Pública, merecendo atenção redobrada, que, frequentemente, não pode ser dispensada pelos profissionais da Casa, haja vista o volume de trabalho ordinário. Muitas vezes, exigir a atenção adequada do corpo jurídico a questões complexas, que requerem estudos mais profundos, provoca o desatendimento de questões ordinárias, cujo volume usualmente já demanda dedicação integral.

Essas hipóteses, de casos excepcionais, denotam a singularidade do objeto do contrato e, por isso, autorizam a contratação de profissional detentor de notória especialização, o que, por sua vez, como delineado no tópico antecedente, é realizado através da inexigibilidade de licitação pública. Aliás, esse tipo de contratação é o que deve suceder como regra, porque as entidades administrativas devem possuir corpo jurídico próprio para tratar de suas questões ordinárias, como, por exemplo, cobrança de dívida ativa, defesa trabalhista, proposição de demanda tributária etc. Para outras questões e casos singulares, situadas fora do trato diário de seu corpo jurídico, podem contratar outros profissionais, quer para elaborar parecer que oriente as atividades dos advogados da própria entidade, quer para defender os interesses da entidade em certos litígios.” (Licitação Pública e Contrato Administrativo. BH: Fórum, 2012, p. 95)

No mesmo sentido, também os ensinamentos de Maria Fernanda Pires de Carvalho Pereira:

“Por derradeiro, cumpre enfrentar o argumento nodal de praticamente todas as ações de improbidade administrativa ajuizadas, qual seja, a desnecessidade de contratação direta quando se tem um corpo de advogados públicos disponíveis e a ilegalidade dessa mesma contratação quando não se trata de serviço específico, ou quando têm natureza continuada.

Ora, com a devida venia daqueles que assim entendem, temos que a melhor interpretação do art. 13 da Lei de Licitações é no sentido de que todo e qualquer serviço advocatício pode ser contratado de modo direto, desde que respeitados as já descritas hipóteses de natureza singular do serviço e notório saber do profissional ou sociedade contratada.

A dicção do aludido artigo não limita o patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas a uma única situação, impossibilitando o caráter contínuo, nem diz que o órgão ou entidade que possuir corpo próprio de advogados impede a aplicação da inexigibilidade. Esta, por si só, quando presente seus requisitos, autoriza a contratação direta, sem que, para tanto, tenha de se perquirir a presença de profissionais internos, ou da necessidade efetiva para uma única causa ou situação.

Com efeito, a assim prevalecer, estar-se-á ferindo de morte o próprio dispositivo legal, uma vez que a segurança da contratação, cumpridos seus requisitos legais, está no julgamento pessoal e íntimo do administrador público, no sentido de aquela escolha ser a mais ajustada e adequada ao caso concreto.

(...)

Portanto, não há como generalizar a impossibilidade da contratação direta apenas porque a situação é contínua, ou porque presente corpo interno de advogados. Para a devida e adequada escolha, há de se verificar se os requisitos legais estão presentes na hipótese submetida à escolha do Poder Público.

Tomemos como exemplo a assessoria administrativa a um Município em que, em razão da necessidade de acompanhamento jurídico de diversos projetos de lei, como elaboração de código de posturas, de plano diretor, de lei de uso e ocupação do solo e de código ambiental, todos de natureza indiscutivelmente singular, a contratação direta com alguém ou com um escritório de reconhecido saber de dá sem prazo determinado para o fim de assessoramento jurídico de todas essas situações.

A nosso sentir, nenhuma ilegalidade há, tendo os artigos de lei sido plenamente atendidos, porque presentes todas as hipóteses neles exigidas. Assim, a contratação direta faz-se plenamente possível na aludida situação, pelo que, repita-se, o ideal é a análise caso a caso.” (Licitações e Contratos – Aspectos relevantes. BH: Fórum, 2008, p. 105-108)

A supracitada autora cita, para fundamentar o seu posicionamento, o seguinte entendimento do STJ, exarado no REsp n. 687.307-GO, de 22/09/2006, com relatoria da Min. Eliana Calmon:

“EMENTA: Ação Civil Pública. Contratação de serviço de advocacia e assessoria. Licitação - Inexigibilidade. 1. Para a configuração de inexigibilidade do processo licitatório é mister que existam os serviços técnicos especializados como a singularidade da prestação, conforme ressai da própria Lei 8.666/93, caso contrário, não há como amparar hipótese em que se almeja a não realização de licitação. In casu, além do preenchimento dos requisitos da lei de quanto à inexigibilidade, há, também, que se ressaltar que a contratação de advogado pelo município dispensa licitação, pois trata-se de trabalho intelectual, o que torna difícil a sua aferição em relação a preços mais baixos. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 2. Não houve enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública, pois houve prestação de serviços por parte dos apelados, os quais fazem jus à percepção de seus honorários. 3. Recurso improvido”.

Do corpo do voto da Ministra Relatora, extrai-se o trecho adiante transcrito, pela clareza de seus argumentos:

"Peculiar à espécie são os ensinamentos do afamado autor Celso Antônio Bandeira de Mello, ao tratar do instituto da singularidade do serviço na inexigibilidade de licitação:

"Veja-se: o patrocínio de uma causa em juízo está arrolado entre os serviços técnico especializados previstos no art. 13. Entretanto, para mover simples executivos fiscais a Administração não terá necessidade alguma de contratar - e diretamente - um profissional de notória especialização. Seria um absurdo se o fizesse. Assim, também, haverá perícias, avaliações ou projetos de tal modo singelos e às vezes até mesmo padronizados que, ou não haveria espaço para ingresso de componente pessoal do autor, ou manifestar-se-ia em aspectos irrelevantes e por isto incapazes de interferir com o resultado do serviço".

"Em suma: a singularidade é relevante e um serviço deve ser havido como singular quando nele tem de interferir, com requisito de satisfatório atendimento da necessidade administrativa, um componente criativo de seu autor, envolvendo o estilo, o traço, a engenhos idade, a especial habilidade, a contribuição intelectual, artística, ou a argúcia de quem o executa, atributos estes que são precisamente os que a Administração reputa convenientes e necessita para a satisfação do interesse público em causa" (CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO; editora Malheiros 2001, fls. 492/493).”

Sobre o mesmo tema, importante mencionar as orientações contidas nas súmulas do TCE-MG e do TCU sobre a matéria, bem como encontram-se as recomendações da OAB e do Ministério Público Federal. Confira-se:

Súmula 264/2011 do TCU:

“A inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização somente é cabível quando se tratar de serviço de natureza singular, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/1993.” (Ac. 1.437/2011-P).

Súmula 106 do TCE/MG:

“Nas contratações de serviços técnicos celebradas pela Administração com fundamento no artigo 25, inciso II, combinado com o art. 13 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, é indispensável a comprovação tanto da notória especialização dos profissionais ou empresas contratadas como da singularidade dos serviços a serem prestados, os quais, por sua especificidade, diferem dos que, habitualmente, são afetos à Administração.”

Súmula n. 04/2012/COP-OAB

“ADVOGADO. CONTRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. Atendidos os requisitos do inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/93, é inexigível procedimento licitatório para contratação de serviços advocatícios pela Administração Pública, dada a singularidade da atividade, a notória especialização e a inviabilização objetiva de competição, sendo inaplicável à espécie o disposto no art. 89 (in totum) do referido diploma legal.” (COP- CFOAB 1709/2012, publicada em na página 119, Seção 1 do Diário Oficial da União de 23/10/2012)

Recomendação n. 36, de 14/06/2016 do Ministério Público Federal:

(Publicada no Diário Eletrônico do CNMP, Caderno Processual, de 6/7/2016, págs. 8/9)

Dispõe sobre recomendação acerca das cautelas que devem ter os membros do Ministério Público ao analisar a contratação direta de advogados ou escritórios de advocacia por ente público.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício da competência fixada no artigo 130-A, §2°, I, da Constituição Federal e com fundamento no artigo 147 , inciso IV, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério PúblicoRICNMP, nos autos da Proposição n° 0.00.000.000171/2014-42, julgada na 2ª Sessão Extraordinária, realizada em 14 de junho de 2016; Considerando que para a contratação dos serviços técnicos enumerados no art. 13 da Lei nº. 8.666/93, com inexigibilidade de licitação, imprescindível a presença dos requisitos de natureza singular do serviço prestado, inviabilidade de competição e notória especialização; Considerando que o Superior Tribunal de Justiça no REsp nº. 1.192.332/RS (2010/0080667-3), julgado em 12/11/2013, entendeu que é impossível aferir, mediante processo licitatório, o trabalho intelectual do advogado, pois trata-se de prestação de serviços de natureza personalíssima e singular, mostrando-se patente a inviabilidade de competição; e que a singularidade dos serviços prestados pelo advogado consiste em seus conhecimentos individuais, estando ligada à sua capacitação profissional, sendo, dessa forma, inviável escolher o melhor profissional, para prestar serviço de natureza intelectual, por meio de licitação, pois tal mensuração não se funda em critérios objetivos (como o menor preço); Considerando que o Supremo Tribunal Federal já estipulou as balizas para que seja considerado crime licitatório a contratação de escritório de advocacia por inexigibilidade de licitação ao julgar o Inq 3074 / SC, 1ª Turma, rel. Min. Roberto Barroso (julgado 26/08/2014); Considerando que a conclusão do mencionado julgado é a de que, diante da natureza intelectual e singular dos serviços de assessoria jurídica, fincados, principalmente, na relação CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO de confiança, é lícito ao administrador, desde que movido pelo interesse público, utilizar da discricionariedade, que lhe foi conferida pela lei, para a escolha do melhor profissional; Considerando a decisão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, proferida no julgamento da Ação Penal 917 (julgada em 07/06/2016); Considerando que a contratação direta de advogado ou de escritório de advocacia por ente público, por inexigibilidade de licitação, por si só, não significa ato ilícito ou ímprobo, RESOLVE, respeitada a independência funcional dos membros e a autonomia da Instituição, expedir a seguinte RECOMENDAÇÃO: Art. 1º A contratação direta de advogado ou escritório de advocacia por ente público, por inexigibilidade de licitação, por si só, não constitui ato ilícito ou improbo, pelo que recomenda aos membros do Ministério Público que, caso entenda irregular a contratação, descreva na eventual ação a ser proposta o descumprimento dos requisitos da Lei de Licitação. Brasília-DF, 14 de junho de 2016.

RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS

Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

A partir de tais premissas iniciais, mister se faz, portanto, verificar se, no caso em comento, restam cumpridos os requisitos legais que autorizam esse tipo de contratação: 1) serviços técnicos profissionais especializados; 2) notória especialização do executante; 3) singularidade do objeto.

A lei de Licitações possui a seguinte regra sobre a matéria:

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

(…)

II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

(…)

§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

§ 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

I- Estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

II- Pareceres, perícias e avaliações em geral;

III- assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias

(…)

VI- treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

(....)

§ 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.

(…)

§ 3o A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.

De acordo com o texto legal, não resta dúvida sobre o atendimento do primeiro requisito legal: o objeto que se pretende contratar trata-se de serviço técnico profissional especializado previsto expressamente no art. 13 da Lei de Licitações. Observa-se que para o atendimento na íntegra desse primeiro requisito, faz-se necessário que os serviços técnico-jurídicos sejam prestados diretamente por aqueles profissionais que detêm a notória especialização a balizar a pretendida contratação.

Sobre a notória especialização exigida para caracterizar a inexigibilidade de licitação, esta se encontra sobejamente comprovada nos autos, tendo em vista o extenso rol de serviços já prestados, publicações técnico-jurídicas, cursos, palestras e seminários ministrados, dentre outros.

Por fim, façamos algumas considerações sobre o conceito de objeto singular, este sim o mais tormentoso dos requisitos a serem comprovados.

O TCE/MG diversas vezes se manifesta acerca do serviço singular como aquele que exige habilitação específica, vinculada a determinada capacitação intelectual e material, diferindo dos que habitualmente são afetos à Administração.

O serviço deixa de ser singular quando se caracteriza como comum, aquele tipo de serviço que é realizado no dia a dia da administração municipal, que poderia ser prestado com o mesmo padrão por qualquer advogado, pois não envolve qualquer complexidade ou traço de engenhosidade por parte do seu executor.

E aqui cabe salientar que a complexidade ou a relevância não é objetiva, mas sim subjetiva, ou seja, a própria Presidência da Câmara ou a Procuradoria do Legislativo reputa como matéria complexa ou relevante aquilo que ela mesma não dá conta de resolver, seja por envolver um conhecimento mais especializado, seja pela dificuldade em se encontrar soluções técnicas satisfatórias para problemas enfrentados em determinados momentos.

Caso fosse possível definir objetivamente quais seriam os objetos singulares, então poderiam os Tribunais de Contas formular uma lista exemplificativa desses tais serviços. De fato, não há como se fazer isso, o que por si só demonstra que o conceito de singularidade do objeto carrega uma carga de subjetividade, assim como também os próprios serviços advocatícios que se pretende contratar.

Nesse sentido, ilustram bem o conceito de serviço singular, as seguintes lições:

“Serviço singular é aquele que, para ser produzido, exige que o prestador reúna muito mais do que apenas conhecimento técnico. É necessário deter um conjunto de recursos técnicos especiais, tais como: conhecimento teórico e prático; experiência com situações de idêntico grau de complexidade; capacidade de compreender e dimensionar o problema a ser resolvido; potencial para idealizar e construir a solução para o problema; aptidão para excepcionar situações não compreendidas na solução a ser proposta ou apresentada; capacidade didática para comunicar a solução idealizada; raciocínio sistêmico; facilidade de manipular valores diversos e por vezes contraditórios; aptidão para articular ideias e estratégias numa concatenação lógica; capacidade de produzir convencimento e estimar riscos envolvidos; bem como criatividade e talento para contornar problemas difíceis e para produzir uma solução plenamente satisfatória.

Todos esses atributos indicados não podem ser mensurados objetivamente, o que torna impossível a realização da licitação para a seleção de profissional ou empresa para executar serviço considerado singular, justamente porque a licitação pressupõe critério objetivo de julgamento.

Portanto, o serviço é singular porque depende de profissional ou empresa que reúna um conjunto de capacidades especiais e incomensuráveis por padrões objetivos. A ideia de singularidade, para os ­ fins do inc. II do art. 25 da Lei nº 8.666/93, está diretamente relacionada à impossibilidade de definir critério objetivo de julgamento para a seleção isonômica do executor do serviço. Daí a concepção de confiança que decorre da notória especialização.(MENDES. Renato Geraldo. In Revista Zênite de Licitações e Contratos – ILC Ano XVIII • nº 209 • Julho 2011)

“Portanto, o conceito de “natureza singular” é relativo. Varia de acordo com as circunstâncias históricas e geográficas. Sua identificação, no caso concreto, depende de condições generalizadas de conhecimento e de técnica. Algo que, em um certo momento, caracteriza-se como tendo natureza singular pode deixar de assim ser considerado no futuro. Um certo serviço pode ser reputado como de natureza singular em certas regiões do Brasil e não ser assim qualificável em outras. A maior dificuldade para entender o conceito reside na tentativa de transformá-lo em absoluto, reconduzindo-o a padrões numéricos ou a modelos predeterminados.

(...)

Ou seja, não cabe reputar que toda e qualquer atividade de ensino e treinamento comportaria contratação sem licitação. A questão não reside na natureza da atividade de ensino e treinamento como gênero em abstrato, mas é indispensável verificar se a circunstância concreta envolve uma atividade de natureza singular. (...) Isso significa que, da mesma forma que não é cabível afirmar que qualquer treinamento pode ser contratado sem licitação, também não é cabível afirmar que todo treinamento deverá ser contratado com licitação.

(...)

É impossível sumariar todas as características aptas a produzir a singularidade de um serviço advocatício. Uma certa questão pode configurar natureza singular no âmbito de um órgão e não no de outro, tendo em vista a dimensão das atividades usualmente envolvidas e a qualificação dos serviços jurídicos existentes.” (JUSTEN Filho. Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: Ed. Dialética. 2012. pg. 420, 426 e 428).

A existência de uma pluralidade de profissionais aptos à satisfação do objeto não descaracteriza a inexigibilidade, tampouco retira a carga de subjetividade relativa à execução do objeto: cada profissional ou empresa o executaria de uma forma, mediante a aplicação de seus conhecimentos, critérios, técnicas e táticas. Diante dessa pluralidade de opções para satisfazer o objeto desejado, a questão que naturalmente surge é a de como escolher a solução que melhor atenda ao interesse público, remanescendo, na espécie, típico exercício de competência discricionária.

Cabe à autoridade competente e aos seus auxiliares avaliar, motivadamente, a contratação conveniente e oportuna para o órgão contratante.

Assim é que diante de diversos advogados ou escritórios que sejam portadores de especialização e reconhecimento para a efetiva execução do objeto pretendido pela Casa Legislativa, a escolha devidamente motivada deve recair sobre aquele que, em razão do cumprimento dos elementos objetivos (desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica) transmite à Administração a confiança de que o seu trabalho é o mais adequado (confira-se, no TCU, o Acórdão 2.616/2015-Plenário, TC 017.110/2015-7, rel. Min. Benjamin Zymler, 21.10.2015).

Dentre os fundamentos já apresentados, o fator confiança está claramente demonstrada em razão da solidez do citado Instituto de Desenvolvimento Público Plenum Brasil, perante o mercado de trabalho e principalmente no objeto da contratação.

Tamanha responsabilidade não pode ser confiada a qualquer profissional, e havendo a confiança, decorrente da demonstração de notória capacidade técnica, mostra-se totalmente possível e regular a contratação proposta.

Quanto a tal requisito, é importante esclarecer, ainda, que a contratação prevista no inc. II do art. 25 da Lei nº 8.666/93 é balizada pelo princípio da pessoalidade, que impõe critério subjetivo de julgamento ancorado por este elemento, que deve ser baseado na capacidade da pessoa notoriamente especializada. Não se trata, portanto, de um critério de con­fiança subjetivo exclusivamente de quem contrata (do agente que decide), mas relacionado à pessoa que será contratada.

Em julgado recente, o STF analisou a possibilidade de contratação direta de serviços de consultoria jurídica e patrocínio judicial do município de Joinville/SC. O acórdão, cuja ementa segue abaixo, foi relatado pelo ministro Luís Roberto Barroso e enfrentou importantes questões que devem contribuir para colocar rumos nas ações e processos em curso a envolver o tema.

“IMPUTAÇÃO DE CRIME DE INEXIGÊNCIA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA. A contratação direta de escritório de advocacia, sem licitação, deve observar os seguintes parâmetros: a) existência de procedimento administrativo formal; b) notória especialização profissional; c) natureza singular do serviço; d) demonstração da inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e) cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado. Incontroversa a especialidade do escritório de advocacia, deve ser considerado singular o serviço de retomada de concessão de saneamento básico do Município de Joinville, diante das circunstâncias do caso concreto. Atendimento dos demais pressupostos para a contratação direta. Denúncia rejeitada por falta de justa causa”. (Inq 3074-SC, julgado em 26/08/14).

Nesse mesmo sentido, o entendimento do TCE/MG:

“No âmbito desta Corte, algumas consultas já foram respondidas com enfoque na contratação de advogados, das quais destaco a mais recente, aprovada à unanimidade, divulgada no ‘site’ deste Tribunal – consulta de nº 735.385, da qual fui relator – levada na Sessão Plenária do dia 08/08/2007 e acrescida das considerações do Conselheiro Simão Pedro Toledo, apresentadas na Sessão do dia 17/10/2007. Lastreado naquele entendimento, e respondendo em tese à consulta formulada, cumpre ressaltar, de início, que todo Município deve possuir, no seu quadro de pessoal, um corpo jurídico mínimo de advogados, de acordo com a complexidade da máquina administrativa, que possa exercer tarefas rotineiras, permanentes e não-excepcionais do ente. Em regra, não devem ser objeto de execução indireta as atividades inerentes às categorias funcionais que fazem parte do plano de cargos do órgão ou entidade.

Contudo, essa regra comporta exceções, diante das situações concretas, cabendo ao Administrador Público, em cada caso, ater-se aos termos da lei e aos princípios norteadores da Administração Pública. Se o serviço advocatício for de natureza singular, por exemplo, não se inserindo nas atividades rotineiras ou habituais dos procuradores municipais, poderá o ente recorrer à contratação de advogado, valendo-se da hipótese do art. 25, inciso II da Lei 8.666/93 – que remete à inexigibilidade de licitação para contratação de serviços técnicos enumerados no seu art. 13, de natureza singular. Os motivos da contratação devem ser prévia e claramente expressos, observando-se as formalidades do art. 26 da citada Lei Nacional de Licitações. Trata-se de hipótese que tem sua regularidade vinculada não apenas à singularidade ou invulgaridade do serviço - que constituiu atributo do objeto contratado - como também à notória especialização do profissional, mediante comprovado desempenho anterior, reconhecimento no seu campo de atuação e formação jurídica especializada [...] quando o Poder Público não possui profissionais especializados para a tarefa, de natureza singular, ou, se possuindo, a natureza da tarefa pretendida, pelo volume, não puder ser realizada pelos profissionais do quadro, é possível a contratação de advogado [...].” (Consulta nº 765.192, de 27/11/2008)

Verificado o atendimento dos requisitos para a contratação por inexigibilidade, não há outro entendimento, se não o de que a prestação dos serviços de advocacia, principalmente conforme o caso em análise, poderá ser contratada por meio de inexigibilidade de licitação, visto que conforme preceitua Marçal Justen Filho (2009):

“Há uma primeira espécie que envolve inviabilidade de competição derivada de circunstâncias atinentes ao sujeito a ser contratado. A segunda espécie abrange os casos de inviabilidade de competição relacionada com a natureza do objeto a ser contratado.

Na primeira categoria, encontram-se os casos de inviabilidade de competição por ausência de pluralidade de sujeitos em condição de contratação. São as hipóteses em que é irrelevante a natureza do objeto, eis que a inviabilidade de competição não decorre diretamente disso. Não é possível a competição porque existe um único sujeito para ser contratado.

Na segunda categoria, podem existir diversos sujeitos desempenhando a atividade que satisfaça a necessidade estatal. O problema da inviabilidade de competição não é de natureza numérica, mas se relaciona com a natureza da atividade a ser desenvolvida ou de peculiaridade quanto a própria profissão desempenhada. Não é viável a competição porque características do objeto funcionam como causas impeditivas. (JUSTEN FILHO, 2009, p. 346)

Observado o que seja a inexigibilidade, importa agora deter as atenções sobre a conjugação entre o serviço de advocacia e seu caráter inexigível. Ou seja:

A lei 8.666/93 dispõe que há inexigibilidade quando forem contratados serviços técnicos profissionais especializados, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização. Entre tais serviços são listados estudos técnicos, pareceres, assessorias ou consultorias técnicas, patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas e treinamento ou aperfeiçoamento de pessoal. (http://www.sbdp.org.br/observatorio_ver.php?idConteudo=3)

Nessa mesma esteira, colho trecho do julgado citado acima, oriundo do Supremo Tribunal Federal (RHC 72830, Relator Min. Carlos Velloso), como forma de solidificar a conclusão a que ora se chega quanto à inexigibilidade de licitação na hipótese presente:

Acrescente-se que a contratação de advogado dispensa licitação, dado que a matéria exige, inclusive, especialização, certo que se trata de trabalho intelectual, impossível de ser aferido em termos de preço mais baixo. Nesta linha, o trabalho de um médico operador. Imagine-se a abertura de licitação para a contratação de um médico cirurgião para realizar delicada cirurgia num servidor. Esse absurdo somente seria admissível numa sociedade que não sabe conceituar valores. O mesmo pode ser dito em relação ao advogado, que tem por missão defender interesses do Estado, que tem por missão a defesa da res publica.

Novamente recorremos às lições de Marçal Justen Filho:

“Consultem-se diversos advogados e cada qual identificará diversas soluções para a condução de uma causa. Todas elas poderão ser cientificamente defensáveis e será problemático afirmar que uma é mais certa do que outra. Algumas alternativas poderão ser qualificadas como erradas, mas mesmo essa qualificação poderá ser desmentida pela evolução dos fatos e tendo em vista a natureza contextual dos problemas enfrentados. Depois, cada advogado executará a solução técnica de modo distinto. A condução de uma causa perante a Justiça ou a Administração nunca será exatamente idêntica a uma outra, realizada por advogado diverso. Assim se passa porque uma das características desse tipo de atividade consiste na aplicação do conhecimento teórico e da habilidade pessoal na produção de uma utilidade concreta. Isso significa que a personalidade do prestador do serviço será refletida na prestação executada, gerando variações subjetivas inafastáveis.“

Vide ainda o entendimento do STJ mais atualizado sobre essa matéria:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. ART. 17 DA LIA. ART. 295, V DO CPC. ART. 178 DO CC/16. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ARTS. 13 E 25 DA LEI 8.666/93. REQUISITOS DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SINGULARIDADE DO SERVIÇO. INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR NA ESCOLHA DO MELHOR PROFISSIONAL, DESDE QUE PRESENTE O INTERESSE PÚBLICO E INOCORRENTE O DESVIO DE PODER, AFILHADISMO OU COMPADRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (…) 3. Depreende-se, da leitura dos arts. 13 e 25 da Lei 8.666/93 que, para a contratação dos serviços técnicos enumerados no art. 13, com inexigibilidade de licitação, imprescindível a presença dos requisitos de natureza singular do serviço prestado, inviabilidade de competição e notória especialização. 4. É impossível aferir, mediante processo licitatório, o trabalho intelectual do Advogado, pois trata-se de prestação de serviços de natureza personalíssima e singular, mostrando-se patente a inviabilidade de competição. 5. A singularidade dos serviços prestados pelo Advogado consiste em seus conhecimentos individuais, estando ligada à sua capacitação profissional, sendo, dessa forma, inviável escolher o melhor profissional, para prestar serviço de natureza intelectual, por meio de licitação, pois tal mensuração não se funda em critérios objetivos (como o menor preço). 6. Diante da natureza intelectual e singular dos serviços de assessoria jurídica, fincados, principalmente, na relação de confiança, é lícito ao administrador, desde que movido pelo interesse público, utilizar da discricionariedade, que lhe foi conferida pela lei, para a escolha do melhor profissional. 7. Recurso Especial a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos da inicial, em razão da inexistência de improbidade administrativa.” (REsp n. 1.192.332, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21/11/2013).

No caso em analise, configura-se claramente que pela natureza e complexidade de objeto, o plano de trabalho apresentado é inviável que haja competição.

À guisa de conclusão, no presente caso, verifica-se que foram demonstrados os requisitos legais exigidos para configuração da inexigibilidade de licitação. Dessa forma, opinamos favoravelmente à inexigibilidade de licitação para a contratação dos serviços de capacitação com o auxílio técnico-jurídico em questão, nos termos do Art. 25, II, c/c Art. 13, inciso V, ambos da Lei 8.666/93, lembrando que devem ser cumpridas todas as formalidades previstas no art. 26 da Lei Federal n. 8.666/93, notadamente a justificativa do valor a ser contratado.

Este é o parecer, s.m.j.

Carmópolis de Minas, 10 de março de 2018.

Rosana Castilho da Cunha Barbosa

Advogada – OAB/MG 140.708

Assessora Jurídica da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas

 

MANIFESTAÇÃO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Processo Administrativo de Licitação: 14/2018

Inexigibilidade: 01/2018

Aos dez dias do mês de março de 2018, às dezesseis horas e trinta minutos horas, na sala de reuniões da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas - MG, reuniu-se a Comissão Permanente de Licitação para análise da documentação referente à Inexigibilidade em epígrafe, cujo objeto é contratação de serviços de consultoria especializada em gestão pública legislativa para orientar o corpo técnico do órgão legislativo na atualização da Lei Orgânica e Regimento Interno da Câmara de Vereadores, com a capacitação dos servidores e agentes políticos envolvidos na implementação da legislação conforme Termo de Referência em anexo.

No que concerne à regularidade jurídica, fiscal e trabalhista da proponente, bem como sua qualificação técnica, restaram as mesmas demonstradas, com a juntada de todos os documentos e certidões necessárias às respectivas comprovações.

Sobre a comprovação dos requisitos específicos a serem cumpridos para autorizar a contratação direta, nos termos do art. 25, II da Lei Federal n. 8.666/93, a documentação trazida aos autos comprova, de forma inequívoca, o preenchimento de todos os requisitos legais, conforme ressaltado no parecer jurídico juntado a este Processo.

Nada mais havendo, lavrou-se a presente ata que vai assinada pela Comissão Permanente de Licitação.

Carmópolis de Minas - MG, 13 de março de 2018.

Maria de Fátima Teixeira

Presidente da CPL

Anne Cristina Castro Oliveira Gomes

Membro

Célio Roberto Azevedo

Membro

 

RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE

Processo Administrativo n°: 14/2018

Inexigibilidade nº: 01/2018

O Presidente da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas - MG, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 26 da Lei 8.666/93 atualizada, RATIFICA a Inexigibilidade de Licitação nº 001/2018, referente à:

OBJETO: Contratação de Serviços especializados de capacitação e desenvolvimento do poder legislativo municipal para atualização da Lei Orgânica do município e Regimento Interno da Câmara de Vereadores, bem como auxilio técnico ao corpo do órgão legislativo para identificação das necessidades locais e implementação das alterações, CONFORME Termo de ReferÊncia em ANEXO

contratada: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO PLENUM BRASIL, CNPJ 21.650.715/0001-60, Rua da Bahia, 1345, Bairro de Lourdes, Belo Horizonte-MG

Vigência: 5 meses

Dotação Orçamentária: 01.0031.0001.2001 33903900 (7) – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

Valor Global: R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais)

Esta ratificação tem como subsídio as razões jurídicas expostas no parecer jurídico anexo aos autos.

Determino a publicação na imprensa oficial do Município em 05 (cinco) dias, sob pena de nulidade.

Junte-se a respectiva publicação no presente processo e encaminhem-se os autos à Assessoria Jurídica para elaboração do contrato.

Carmópolis de Minas - MG, 15 de março de 2018.

Marcelo de Freitas dos Reis

Presidente da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas

 

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 07/2018

PROCESSO Nº 14/2018

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 01/2018

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TÉCNICO ESPECIALIZADO

A CÂMARA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede nesta cidade na Rua Dorvelino Rabelo Costa, 38, Centro, nesta cidade, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.139.455/0001-06, neste ato representada por seu Presidente, Vereador Marcelo de Freitas dos Reis, denominado simplesmente Contratante, portador do CPF 620.695.946-53 e, de outro lado INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO PLENUM BRASIL, com CNPJ nº 21.650.715/0001-60, sediado à Rua da Bahia, 1345, Bairro de Lourdes, Belo Horizonte-MG, aqui denominado simplesmente de CONTRATADA, tem justo e contratado os serviços descritos neste instrumento, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O presente Instrumento se celebra com fundamento no artigo 25, inciso II da Lei nº 8.666/93, com as alterações promovidas pela Lei nº 8.883/94, tendo como OBJETO a contratação de serviços especializados de capacitação e desenvolvimento do poder legislativo municipal para atualização da Lei Orgânica do município e Regimento Interno da Câmara de Vereadores, bem como auxilio técnico ao corpo do órgão legislativo para identificação das necessidades locais e implementação das alterações pela CONTRATANTE, quando for necessário, de forma a contemplar e assegurar a integral observância à Constituição Federal e legislação vigente.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO

O preço global é de R$57.000,00 (cinquenta e sete mil reais).

CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO

A vigência deste contrato será de 05 meses, iniciando-se na data de assinatura do respectivo contrato de prestação de serviços e findando-se em 30 de agosto de 2018. Podendo ser renovado mediante manifestação das partes através de Termo Aditivo, ou rescindido a qualquer tempo por convenção, ou ainda, unilateralmente, sob aviso, com prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias, pela parte desistente a outra.

CLÁUSULA QUARTA – DO REAJUSTE

Os valores serão irreajustáveis durante a vigência deste contrato, somente poderá ser reajustado após o cumprimento do período estipulado na cláusula terceira deste contrato.

CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO

O pagamento do valor global de R$57.000,00, será dividido mediante a entrega de cada etapa constante nas fases do trabalho até o décimo dia após a apresentação da nota fiscal e do comprovante da prestação dos serviços, devidamente conferido e assinado pelo responsável pela fiscalização, conforme a seguir:

FASE 01: Análise da Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno com os vereadores e corpo técnico da Câmara municipal e emissão de relatório sobre pontos: constitucionalmente defasados, sem simetria e que não correspondam a realidade local. Nessa fase será realizado treinamento dentro do órgão com os vereadores e assessores visando a capacitação quanto matérias pertinentes à Lei Orgânica e Regimento interno. Essa fase se subdivide em três etapas:

Etapa 1: Capacitação dos vereadores e corpo técnico da câmara com curso que visa o alinhamento de conhecimento quanto às matérias relativas à lei orgânica e ao regimento interno. O treinamento será realizado dentro da câmara e a consultoria providenciará material didático e irá abrir um canal de comunicação com todos os envolvidos no projeto de reforma da legislação. (Valor: R$ 12.000,00)

Etapa 2: Visita técnica à Câmara Municipal com a análise do Regimento Interno apresentando apontamentos de eventuais inconsistências constitucionais e desenvolvimento metodológico de possíveis modificações que incrementariam a produtividade, eficiência e transparência das atividades realizadas na Câmara Municipal, com a elaboração de relatório parcial. (Valor: R$ 7.000,00)

Etapa 3: Concomitante a etapa 1, visita técnica à Câmara Municipal com a análise da Lei Orgânica Municipal, apresentando-se apontamentos de eventuais inconsistências constitucionais e ausências identificativas do município.

(Valor: R$ 7.000,00)

FASE 02: Acompanhamento e auxílio técnico na abertura de canais de comunicação com a população e com o executivo municipal para recebimento de sugestões e proposituras de alterações da Lei Orgânica Municipal buscando revérbero da realidade municipal com o texto legal. Essa fase se subdivide em duas:

Etapa 1: Acompanhar o corpo técnico da Câmara Municipal e vereadores na condução de audiência pública para colhimento de sugestões da população e sociedade civil organizada quanto a reforma do texto da lei orgânica, bem como discussão com o secretariado do executivo municipal sobre pontos de melhoria e modernização na lei em discussão. (Valor: R$ 5.000,00)

Etapa 2: consiste na discussão e revisão das proposições resultantes da audiência pública; discussão, análise e verificação com os vereadores e corpo técnico da Câmara Municipal sobre compatibilidade de inserção das propostas resultantes da audiência pública; elaboração de relatório parcial.

(Valor: R$ 5.000,00)

FASE 03: Apresentação ao corpo técnico da Câmara Municipal e agentes políticos do parecer das alterações oriundas das análises realizadas nas fases 1 e 2. Essa fase se subdivide em duas:

Etapa 1: Apresentação de parecer com sugestão de texto final da pesquisa oriunda da auditoria e consultoria sobre a atualização da Lei Orgânica Municipal. (Valor: R$ 4.000,00)

Etapa 2: discussão e apresentação, para os vereadores, de pesquisas e materiais específicos com sugestões para implementação do novo Regimento Interno. Nesta fase será consolidado o projeto de resolução do novo Regimento Interno. (Valor: R$ 6.000,00)

FASE 04: Consolidar e apresentar para casa legislativa o texto final do projeto de emenda para atualização da lei orgânica, bem como o de resolução do novo Regimento Interno da casa legislativa. Os textos estarão redigidos conforme ditames da LC 95/98 e será realizada verificação ortográfica conforme padrões cultos da língua portuguesa. (Valor: R$ 4.000,00)

FASE 05: Curso de capacitação com base no novo Regimento Interno da câmara e na lei orgânica do município atualizada com o desenvolvimento de um guia prático que servirá de auxílio para todos os vereadores e assessores da casa legislativa. (Valor: R$ 7.000,00)

CLÁUSULA SEXTA – DAS CONDIÇÕES GERAIS

O presente Contrato rege-se basicamente pelas normas consubstanciadas na Lei Federal nº 8.666/03, em seu artigo 25, inciso II, § 1º e suas alterações.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA DOTAÇÃO

As despesas oriundas do presente Contrato correrão à conta da dotação orçamentária mediante o código da dotação 7 da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas - MG. Conforme discriminado abaixo;

01.0031.0001.2001 33903900 (7) – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica

CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES

Os trabalhos de Consultoria e Assessoria Legislativa serão realizados em locais designados pelo CONTRATANTE, visto as necessidades básicas aos procedimentos e critérios a serem adotados.

Constituem obrigações do Contratado a executar, dentro da melhor técnica, os serviços ora contratados, obedecendo rigorosamente os prazos e exigências estabelecidas pelo CONTRANTANTE;

Constituem obrigações do Contratante a efetuar, o pagamento na forma e condições estabelecidas no presente Instrumento além de fornecer, ao CONTRATADO diretrizes e parâmetros dos trabalhos a serem executados;

CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO CONTRATUAL

Este contrato deverá ser fielmente executado pelas partes contratantes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 8.666/93, Lei nº 8.883/94, respondendo pelas consequências de sua inexecução, total ou parcial, especialmente ao pagamento da Multa correspondente a 2% (dois por cento) calculada sobre o valor previsto dos meses a serem cumpridos, ficando rescindido o mesmo, de pleno direito, automaticamente.

CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO

As partes elegem o foro da Comarca de Carmópolis de Minas – MG, Estado de Minas Gerais, para dirimir quaisquer dúvida oriundas do presente Contrato, renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja.

O presente Contrato foi lido e assinado pelas partes Contratantes, estando ambos de acordo com as cláusulas elencadas, firmando o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma na presença de 02 (duas) testemunhas, para fazer valer seus efeitos jurídicos.

Carmópolis de Minas – MG, 19 de março de 2018

Marcelo de Freitas dos Reis

Presidente da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas – MG

Contratante

André Azevedo Gonçalves

Instituto de Desenvolvimento Público Plenum Brasil Ltda

Contratada

Testemunhas:

1) ____________________________ 2) ________________________

CÂMARA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO DE LICITAÇÃO Nº 14/2018 – INEXIGIBILIDADE Nº 01/2018.

O Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas comunica que a inexigibilidade se dá com fundamento no artigo 25, inciso II, da Lei 8.666/93, em virtude de se tratar de serviços especializados de capacitação e desenvolvimento do poder legislativo municipal para atualização da Lei Orgânica do município e Regimento Interno da Câmara de Vereadores, bem como auxilio técnico ao corpo do órgão legislativo para identificação das necessidades locais e implementação das alterações. CONTRATADO: Instituto de Desenvolvimento Público Plenum Brasil Ltda, CNPJ nº 21.650.715/0001-60, sediado à Rua da Bahia, 1345, Bairro de Lourdes, Belo Horizonte-MG, VALOR: R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais) para vigorar até 30/08/2018. Carmópolis de Minas, 19 de março de 2018. Maria de Fátima Teixeira, Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas.

C E R T I D Ã O

Certifico para fim de “Dispensa de Licitação”, que esta Câmara Municipal de Carmópolis de Minas-MG, possui disponibilidade financeira e orçamentária, no corrente exercício de 2018, para a contratação de pessoa física para realização de manutenção de hardware, software básico e redes para a Câmara Municipal, sendo 08 MICRO DESKTOP e 02 NOTEBOOKS.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

As despesas correrão a conta da seguinte Dotação Orçamentária:

01.0031.0002.2003 - 33903600 (25) – Outros serviços de terceiros-pessoa física.

Por ser a expressão da verdade, firmo a presente.

Carmópolis de Minas, 05 de março de 2018.

Maria do Carmo Costa
Contadora CRC MG: 092620/0-9

 

COMUNICAÇÃO INTERNA

De: Presidente da Câmara
Para: Presidente da Comissão Permanente de Licitação:
Maria de Fátima Teixeira
Data: 05 de março de 2018.

Considerando decisão desta Casa de contratar pessoa física para realização de manutenção de hardware, software básico e redes para a Câmara Municipal, sendo 08 MICRO DESKTOP e 02 NOTEBOOKS, e considerando as disponibilidades financeiras no momento, solicito a Vossa Excelência, dar início ao processo licitatório, modalidade Dispensa, para a execução dos serviços, encaminhando para tanto, todas as informações necessárias e condições para os fins necessários.

Atenciosamente,

Vereador Marcelo de Freitas dos Reis
Presidente

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO N°13/2018, DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 12/2018

Assunto: Dispensa de Licitação
Objeto: Contratação de prestação de serviços de manutenção de hardware, software básico e redes para a Câmara Municipal.
Solicitante: Câmara Municipal de Carmópolis de Minas

 

JUSTIFICATIVA DA DISPENSA DE LICITAÇÃO

Justifica-se a contratação por dispensa de licitação, conforme dispõe o artigo 24, inciso II da Lei 8.666/93, de 21.06.93 e suas alterações, por tratar de prestação de serviços cujo valor é inferior a 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso II do artigo 23. E quanto ao objeto, a finalidade e preço observa-se que:
A finalidade da dispensa é a contratação de pessoa física para manutenção de hardware, software básico e redes para a Câmara Municipal, sendo:

Dos serviços do Contratado:
1. Manutenção de rede para comunicação local e internet;
2. Manutenção dos computadores da rede;
3. Compartilhamento de impressoras e demais dispositivos de armazenamento de dados;
4. Manutenção de comunicação estações com switch e Hubs;
5. Substituição de placas de rede, fax-modem, memórias, HD´s;
6. Configuração de novos hardwares e instalação de software dos mesmos;
7. Instalação/Configuração de software diversos de propriedade única e exclusivamente da contratante;
8. Assessoria ao cliente;
9. Atender o mais breve possível os chamados da contratante;
10. O Prazo de atendimento para computadores servidores é de até 24 horas do chamado e para computadores terminais de até 48 horas do chamado;

Das responsabilidades do contratante:
1. Compra de placas, memórias e todo o tipo de hardware necessário para execução dos serviços;
2. Compra de software (licença de uso) para todas as máquinas em manutenção;
3. Não estão incluídos no valor do contrato, cursos para nenhum funcionário da contratante;
4. Não está incluído de nenhuma forma o desenvolvimento de programas de computador; ou manutenção de programas existentes;
5. Não está incluída a criação e desenvolvimento de páginas Web (sites de internet);
6. Não está incluída a manutenção mecânica de impressoras e monitores;
7. O local de atendimento é único e exclusivo na sede da empresa, no horário comercial das 07:00 às 11:00 hs e após as 18:00 hs, de segunda a sexta, e plantão aos sábados, domingos e feriados, salvo no caso de necessidade (urgência);
8. Os reparos de equipamentos serão executados no laboratório do contratado;
9. Será cobrada a parte configuração de servidores Novell e servidores Linux;
10. Não está incluído no contrato de manutenção cabeamento estruturado;

O valor da contratação será de R$7.680,00 (sete mil seiscentos e oitenta reais), para manutenção em 08 micros desktop e 02 notebooks.
O pagamento será efetuado em 12 parcelas no valor de R$640,00, a serem pagas no quinto dia útil do mês subseqüente ao serviço prestado.

Pesquisamos os preços e constatamos estar compatível com o valor de mercado, conforme orçamento dos prestadores do serviço.

Diante do exposto acima, somos pela contratação por Dispensa de Licitação.

Carmópolis de Minas, 05 de março de 2018

Maria de Fátima Teixeira
Presidente da CPL

Anne Cristina Castro Oliveira Gomes
Membro

Célio Roberto Azevedo
Membro

 

PARECER JURÍDICO

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 13/2018
MODALIDADE: DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 12/2018
DATA. 05/03/18
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS EM INFORMÁTICA

Para instrução de processo especial de licitação, nos próprios autos, o Presidente da Comissão Permanente de Licitação solicitou a esta advogada, parecer sobre a contratação de pessoa física para manutenção de hardware, software básico e redes para a Câmara Municipal.
Pelo que se observa dos autos, na solicitação de abertura de processo especial, consta ser necessária a referida contratação.
Nos autos constam: cópia da Portaria nomeando os membros da CPL para 2018; a comunicação interna do Presidente da Câmara solicitando da CPL as providências para a formalização da Dispensa de Licitação; a justificativa da dispensa; certidão de disponibilidade financeira e orçamentária para suportar a despesa com a contratação.
A Lei de Licitações e contratos Administrativos (Lei 8.666 de 23 de junho de 1993), em exceção à regra, permite a dispensa de licitação em casos de compras cujo valor seja inferior a R$8.000,00 por ano, conforme previsto no inciso II do art. 24 da Lei 8.666/93, que assim dispõe:

“Art. 24. É dispensável a licitação:
I – (...) (...)

II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a, do inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.648, de 27.05.1998, DOU 28.05.1998)
Desse modo, a espécie se amolda aos dispositivos legais acima invocados, uma vez tratar-se de uma contração, não só necessária, mas também pelo seu baixo custo, muito aquém do valor limite para dispensa de licitação que é de R$8.000,00.

Ante o exposto, opino favoravelmente à contratação do Sr. Adalberto Ferreira Bortot.

S.M.J.,

Este é o meu parecer.

Carmópolis de Minas, 05 de março de 2018

Rosana Castilho da Cunha Barbosa
Advogada – OAB/MG 140.708

 

TERMO DE RATIFICAÇÃO

O Processo Administrativo N.° 13/2018 – DISPENSA DE LICITAÇÃO N.O 12/2018 atendeu às formalidades legais, conforme atesta Parecer Jurídico anexo, em especial, ao disposto no artigo 24, inciso II da Lei 8.666/93, com fundamento no qual o RATIFICO, para todos os fins de direito.

Carmópolis de Minas, 05 de março de 2018.

Marcelo de Freitas dos Reis
Presidente da Câmara

 

CONTRATO n° 06/2018

Pelo presente instrumento particular de Prestação de Serviços, que entre si fazem de um lado, a Câmara Municipal de Carmópolis de Minas, com sede a Rua Dorvelino Rabelo Costa, 38, Carmópolis de Minas – MG, inscrita no CNPJ nº. 05.139.455/0001-06 neste ato representada pelo Presidente Vereador Marcelo de Freitas dos Reis, doravante denominado CONTRATANTE e, de outro lado, o técnico em computação Sr. Adalberto Ferreiara Bortot, inscrito no CPF sob o nº 378.666.136-72, residente na Rua Treze de Maio, 345 – Bairro Amaral, em Carmópolis de Minas portador da Carteira de Identidade nº MG-1.559.582, denominado CONTRATADO, observadas as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

A presente contratação decorre do Processo Administrativo Licitatório N° 13/2018, Dispensa de Licitação nº 12/2018, e está fundamentado no art. 24, inciso II da Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações. Constitui objeto do presente, a prestação de serviços para manutenção dos equipamentos de informática do Poder Legislativo Municipal, sendo 08 MICRO DESK TOP E 02 NOTEBOOKs, conforme especificações abaixo:

Dos serviços do Contratado:
- Manutenção de rede para comunicação local e internet;
- Manutenção dos computadores da rede;
- Compartilhamento de impressoras e demais dispositivos de armazenamento de dados;
- Manutenção de comunicação estações com switch e Hubs;
- Substituição de placas de rede, fax-modem, memórias, HD´s;
- Configuração de novos hardwares e instalação de software dos mesmos;
- Instalação/Configuração de software diversos de propriedade única e exclusivamente da contratante;
- Assessoria ao cliente;
- Atender o mais breve possível os chamados da contratante;
- Prazo de atendimento para computadores servidores é de até 24 horas do chamado e para computadores terminais de até 48 horas do chamado;

Das responsabilidades do contratante:

- Compra de placas, memórias e todo o tipo de hardware necessário para execução dos serviços;
- Compra de software (licença de uso) para todas as máquinas em manutenção;
- Não está incluído no valor do contrato, cursos para nenhum funcionário da contratante;
- Não está incluído de nenhuma forma o desenvolvimento de programas de computador; ou manutenção de programas existentes;
- Não está incluído a criação e desenvolvimento de páginas Web (sites de internet);
- Não está incluso a manutenção mecânica de impressoras e monitores;
- O local de atendimento é único e exclusivo na sede da empresa, no horário comercial das 07:00 as 11:00 hs e após as 18:00 horas, de segunda a sexta, e plantão aos sábados, domingos e feriados, salvo no caso de necessidade (urgência);
- Os reparos de equipamentos serão executados no laboratório do contratado;
- Será cobrada a parte configuração de servidores Novell e servidores Linux;
- Não está incluso no contrato de manutenção cabeamento estruturado;

CLÁUSULA SEGUNDA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

4.1 – As despesas correrão a conta da seguinte Dotação Orçamentária: 01.0031.0002.2003 - 33903600 (25) – Outros serviços de terceiros-pessoa física.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR

O valor do presente contrato pelo serviço acima exposto é no valor de R$ 7.680,00 (sete mil seiscentos e oitenta reais) anuais, sendo R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais), mensais, a serem pagos em doze parcelas até o quinto dia útil do mês subseqüente ao serviço prestado.

E, por estarem justos e contratados, as partes assinam o presente instrumento, na presença das testemunhas abaixo, em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito.

Carmópolis de Minas, 05 de março de 2018.

Vereador Marcelo de Freitas dos Reis – Presidente
CONTRATANTE

Adalberto Ferreira Bortot
CONTRATADO

TESTEMUNHAS:

_________________________ _________________________

C E R T I D Ã O

Certifico para fim de “Dispensa de Licitação”, que esta Câmara Municipal de Carmópolis de Minas-MG, possui disponibilidade financeira e orçamentária, no corrente exercício de 2018, para contratação de serviços de manutenção de câmeras de segurança e alarme e de monitoramento para o prédio da Câmara Municipal, conforme relação abaixo:

Item Quant P. Unit R$ P. Total R$
Contrato anual de monitoramento de alarme 12 145,00 1.740,00
Contrato anual de manutenção de sistema de CFTV 1 1500,00 1.500,00
TOTAL 3.240,00

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

01.0031.0002.2003 – 33.90.39.00 (26) – Outros serviços de terceiros – pessoa jurídica

Por ser a expressão da verdade, firmo a presente.

Carmópolis de Minas, 05 de março de 2018.

Maria do Carmo Costa
Contadora CRC MG: 092620/0-9

 

COMUNICAÇÃO INTERNA

De: Presidente da Câmara
Para: Presidente da Comissão Permanente de Licitação: Maria de Fátima Teixeira
Data: 05 de março de 2018.

Considerando decisão desta Casa de contratar de serviços de manutenção para as câmeras de segurança e alarmes e de monitoramento para o prédio da Câmara Municipal e considerando as disponibilidades financeiras no momento, solicito a Vossa Excelência, dar início ao processo licitatório, modalidade Dispensa, para a aquisição dos itens, conforme relação abaixo, encaminhando para tanto, todas as informações necessárias e condições para os fins necessários.

Item Quant P. Unit R$ P. Total R$
Contrato anual de monitoramento de alarme 12 145,00 1740,00
Contrato anual de manutenção de sistema de CFTV 1 1500,00 1500,00
TOTAL 3.240,00

Atenciosamente,

Vereador Marcelo de Freitas dos Reis
Presidente

 

Processo Administrativo n° 12/18, Dispensa de Licitação n° 11/18

JUSTIFICATIVA DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
Assunto: Dispensa de Licitação
Objeto: Manutenção e monitoramento de sistema de segurança
Solicitante: Câmara Municipal de Carmópolis de Minas

Justifica-se a contratação por dispensa de licitação, conforme dispõe o artigo 24, inciso II da Lei 8.666/93, de 21.06.93 e suas alterações, por tratar de prestação de serviços cujo valor é inferior a 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso II do artigo 23. E quanto ao objeto, a finalidade e preço observa-se que:
A finalidade da dispensa é a contratação de empresa para prestação de serviços de manutenção para as câmeras de segurança e alarmes e de monitoramento para o prédio da Câmara Municipal, sendo:

Item Quant P. Unit R$ P. Total R$
Contrato anual de monitoramento de alarme 12 145,00 1740,00
Contrato anual de manutenção de sistema de CFTV 1 1500,00 1500,00
TOTAL 3.240,00

O valor da contratação será de R$3.240,00 (três mil duzentos e quarenta reais).
O pagamento do serviço de monitoramento será efetuado em doze parcelas mensais e o pagamento referente à manutenção do sistema será feito conforme a necessidade.
Pesquisamos os preços e constatamos estar compatível com o valor de mercado.
Diante do exposto acima, somos pela contratação por Dispensa de Licitação.

Carmópolis de Minas, 05 de março de 2018.

Maria de Fátima Teixeira
Presidente da CPL

Anne Cristina Castro Oliveira Gomes
Membro

Célio Roberto Azevedo
Membro

 

PARECER JURÍDICO

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 12/2018
MODALIDADE: DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 11/2018
DATA. 05/03/2018
OBJETO: MANUTENÇÃO E MONITORAMENTO DE SISTEMA DE SEGURANÇA

Para instrução de processo especial de licitação, nos próprios autos, o Presidente da Comissão Permanente de Licitação solicitou a esta advogada, parecer sobre a contratação de empresa para prestação de serviços de manutenção para as câmeras de segurança e alarmes e de monitoramento para o prédio da Câmara Municipal.
Pelo que se observa dos autos, na solicitação de abertura de processo especial, consta ser necessária a referida contratação.
Nos autos constam: cópia da Portaria nomeando os membros da CPL para 2018; a comunicação interna do Presidente da Câmara solicitando da CPL as providências para a formalização da Dispensa de Licitação; a justificativa da dispensa; certidão de disponibilidade financeira e orçamentária para suportar a despesa com a contratação.
A Lei de Licitações e contratos Administrativos (Lei 8.666 de 23 de junho de 1993), em exceção à regra, permite a dispensa de licitação em casos de compras cujo valor seja inferior a R$8.000,00 por ano, conforme previsto no inciso II do art. 24 da Lei 8.666/93, que assim dispõe:

“Art. 24. É dispensável a licitação:
I – (...) (...)

II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a, do inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.648, de 27.05.1998, DOU 28.05.1998)
Desse modo, a espécie se amolda aos dispositivos legais acima invocados, uma vez tratar-se de uma contração, não só necessária, mas também pelo seu baixo custo, muito aquém do valor limite para dispensa de licitação que é de R$8.000,00.

Ante o exposto, opino favoravelmente à contratação da empresa ANVIG Sistemas de Vigilância Ltda ME.

S.M.J.,

Este é o meu parecer.

Carmópolis de Minas, 05 de março de 2018.

Rosana Castilho da Cunha Barbosa
Advogada – OAB/MG 140.708

 

TERMO DE RATIFICAÇÃO

O Processo Administrativo N.° 12/18 – DISPENSA DE LICITAÇÃO N.O 11/2018 atendeu às formalidades legais, conforme atesta Parecer Jurídico anexo, em especial, ao disposto no artigo 24, inciso II da Lei 8.666/93, com fundamento no qual o RATIFICO, para todos os fins de direito.

Carmópolis de Minas, 05 de março de 2018.

Marcelo de Freitas dos Reis
Presidente da Câmara

 

CONTRATO N° 05/18

Contrato de prestação de serviços e fornecimento de materiais que entre si fazem, de um lado, como CONTRATANTE, a Câmara Municipal de CARMÓPOLIS DE MINAS, e de outro, como CONTRATADA, a empresa Anvig Sistemas de Vigilância Ltda ME, de conformidade com as cláusulas estabelecidas abaixo:

CLÁUSULA I - DAS PARTES E FUNDAMENTOS

1.1- DO CONTRATANTE

1.2- CÂMARA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede nesta cidade na Rua Antenor de Castro nº 8-A, centro, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.139.455/0001-06, neste ato representada por seu Presidente, Vereador Marcelo Freitas dos Reis.

1.3- DO CONTRATADO

ANVIG Sistemas de Vigilância Ltda ME, estabelecimento localizado na Rua Avelino Faleiro, 626, Bairro Cacimba, nesta cidade, CNPJ 26.325.220/0001-89, neste ato representado por seu proprietário, Neilimar Fábio da Silva, CPF 050.841.506-31, residente na Rua Mantiqueira, 85, Bairro São Sebastião, Oliveira-MG, CEP 35540-000.

1.4- DOS FUNDAMENTOS

A presente contratação decorre do Processo Administrativo Licitatório N° 12-18, Dispensa de Licitação nº 11-18, e está fundamentado no art. 24, inciso II da Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações.

CLAUSULA II - DO OBJETO

2.1- Constitui objeto do presente Contrato o fornecimento dos seguintes serviços:

Item Quant P. Unit R$ P. Total R$
Contrato anual de monitoramento de alarme 12 145,00 1740,00
Contrato anual de manutenção de sistema de CFTV 1 1500,00 1500,00
TOTAL 3240,00

CLÁUSULA III - DO PRAZO, DO VALOR DO CONTRATO E DO PAGAMENTO

3.1- DO PRAZO
O presente contrato tem duração iniciada com a sua assinatura, e término no dia 05 de março de 2019, podendo ser prorrogado, caso em que será feito o reajuste segundo o INPC.

3.2- DO VALOR

O valor da contratação será de R$3.240,00 (três mil duzentos e quarenta reais), podendo sofrer alterações somente em decorrência do disposto no artigo 65, II, d, da Lei Federal 8.666/93, de 21/06/93 e suas alterações, devidamente comprovado pelo contratado.
3.3- DO PAGAMENTO

O pagamento do serviço de monitoramento será efetuado em doze parcelas mensais, no último dia útil de cada mês e o pagamento referente à manutenção do sistema será feito conforme a necessidade de prestação do serviço.

CLÁUSULA IV - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

01.0031.0002.2003 – 33.90.39.00 (26) – Outros serviços de terceiros – pessoa jurídica

CLÁUSULA V - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO

5.1- Responsabilizar-se-á pelo fornecimento de todos os serviços especificados no presente contrato.

5.2- Responsabilizar-se-á por todas as despesas e encargos de qualquer natureza com pessoal de sua contratação necessários à execução do objeto contratual, inclusive encargos relativos à legislação trabalhista e quaisquer outros decorrentes dos serviços constantes do presente contrato.

CLÁUSULA VI - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

6.1- Efetuar pagamento ao contratado no prazo e forma estipulados neste contrato.

CLÁUSULA VII - DAS PENALIDADES

7.1- O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas caracterizará a inadimplência do Contratado, ficando o mesmo, garantida defesa prévia, sujeito às seguintes penalidades:

I - Advertência;
II- Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, devidamente atualizado pelo Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM/FGV;

III- Suspensão temporária de participação em licitação com a Câmara Municipal de Carmópolis de Minas pelo prazo de 2 ( dois ) anos;

IV- Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, na forma prevista no Inciso IV do art. 87 da Lei 8.666/93, além do encaminhamento ao Ministério Público para aplicação das sanções criminais previstas nos artigos 89 a 99 da referida Lei, salvo superveniência comprovada de motivo de força maior, desde que aceito pelo Município.

CLÁUSULA VIII - DA RESCISÃO

8.1.- A rescisão do presente contrato poderá ser:

8.1.1.-determinada por ato motivado da Administração, após processo regular, assegurado o contraditório e ampla defesa, nos casos do artigo 78, I, XII e XVII e parágrafo único da Lei 8.666/93;

8.1.2.-amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

8.1.3.- judicial, nos termos da legislação.

8.1.4.- No caso de rescisão do Contrato, ficará suspenso o pagamento à contratada até que se apurem eventuais perdas e danos.

CLÁUSULA IX - DA INDENIZAÇÃO

9.1.- Ocorrendo a rescisão, ao contratado caberá receber o valor dos serviços prestados até a data da rescisão.

CLÁUSULA X - DO FORO

10.1.- Fica eleito o Foro da Comarca de Carmópolis de Minas/MG para dirimir quaisquer dúvidas referentes a este Contrato, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais especial que seja.

E, por estarem justos e contratados, os representantes das partes assinam o presente instrumento, na presença das testemunhas abaixo, em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito.

Carmópolis de Minas, 05 de março de 2018

Marcelo de Freitas dos Reis
Câmara Municipal de Carmópolis de Minas

Neilimar Fábio da Silva
Anvig Sistemas de Vigilância Ltda ME

TESTEMUNHAS:
_________________________ _________________________

C E R T I D Ã O

Certifico para fim de “Dispensa de Licitação”, que esta Câmara Municipal de Carmópolis de Minas-MG, possui disponibilidade financeira e orçamentária, no corrente exercício de 2018, para custear a participação dos Vereadores Marcelo Freitas e Célio Azevedo no curso: “O vereador e a captação de recursos de emendas parlamentares”, nos dias 20 a 23 de fevereiro, em Belo Horizonte.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

01.0031.0001.2001 33903900 (7) – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

Por ser a expressão da verdade, firmo a presente.

Carmópolis de Minas, 19 de fevereiro de 2018.

Maria do Carmo Costa
Contadora CRC MG: 092620/0-9

 

COMUNICAÇÃO INTERNA

De: Presidente da Câmara
Para: Presidente da Comissão Permanente de Licitação: Maria de Fátima Teixeira
Data: 19 de fevereiro de 2018.

Considerando decisão desta Casa de custear a participação dos Vereadores Marcelo Freitas e Célio Azevedo no curso: “O vereador e a captação de recursos de emendas parlamentares”, nos dias 20 a 23 de fevereiro, em Belo Horizonte e considerando as disponibilidades financeiras no momento, solicito a Vossa Excelência, dar início ao processo licitatório, modalidade Dispensa, para a execução dos serviços, encaminhando para tanto, todas as informações necessárias e condições para os fins necessários.

Atenciosamente,

Vereador Marcelo Freitas dos Reis
Presidente

 

Processo Administrativo n° 11/18, Dispensa de Licitação n° 10/18

JUSTIFICATIVA DA DISPENSA DE LICITAÇÃO

Justifica-se a contratação por dispensa de licitação, conforme dispõe o artigo 24, inciso II da Lei 8.666/93, de 21.06.93 e suas alterações, por tratar de prestação de serviços cujo valor é inferior a 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso II do artigo 23. E quanto ao objeto, a finalidade e preço observa-se que:

A finalidade da dispensa é o custeio da participação dos Vereadores Marcelo Freitas e Célio Azevedo no curso: “O vereador e a captação de recursos de emendas parlamentares”, nos dias 20 a 23 de fevereiro, em Belo Horizonte.

O valor da contratação está estimado em R$1.080,00 (um mil e oitenta reais).
O pagamento será efetuado à vista.
Pesquisamos os preços e constatamos estar compatível com o valor de mercado.
Diante do exposto acima, somos pela contratação por Dispensa de Licitação.

Carmópolis de Minas, 19 de fevereiro de 2018

Maria de Fátima Teixeira
Presidente da CPL

Anne Cristina Castro Oliveira Gomes
Membro

Célio Roberto Azevedo
Membro

 

PARECER JURÍDICO

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 11/18
MODALIDADE: DISPENSA DE LICITAÇÃO
DATA: 19 DE FEVEREIRO DE 2018
OBJETO: PARTICIPAÇÃO DE VEREADORES EM SEMINÁRIO

Para instrução de processo especial de licitação, nos próprios autos, o Presidente da Comissão Permanente de Licitação solicitou a esta advogada, parecer sobre a participação dos Vereadores Marcelo Freitas e Célio Azevedo no curso: “O vereador e a captação de recursos de emendas parlamentares”, nos dias 20 a 23 de fevereiro, em Belo Horizonte.

Pelo que se observa dos autos, na solicitação de abertura de processo especial, consta ser necessária a referida contratação.

Nos autos constam: cópia da Portaria nomeando os membros da CPL para 2018; a comunicação interna do Presidente da Câmara solicitando da CPL as providências para a formalização da Dispensa de Licitação; a justificativa da dispensa; certidão de disponibilidade financeira e orçamentária para suportar a despesa com a contratação.

A Lei de Licitações e contratos Administrativos (Lei 8.666 de 23 de junho de 1993), em exceção à regra, permite a dispensa de licitação em casos de compras cujo valor seja inferior a R$8.000,00 por ano, conforme previsto no inciso II do art. 24 da Lei 8.666/93, que assim dispõe:

“Art. 24. É dispensável a licitação:
I – (...) (...)

II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a, do inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.648, de 27.05.1998, DOU 28.05.1998)

Desse modo, a espécie se amolda aos dispositivos legais acima invocados, uma vez tratar-se de uma contração, não só necessária, mas também pelo seu baixo custo, muito aquém do valor limite para dispensa de licitação que é de R$8.000,00.

Ante o exposto, opino favoravelmente à contratação do Instituto de Desenvolvimento Público Plenum Brasil.
Este é o meu parecer.

Carmópolis de Minas, 19 de fevereiro de 2018.

Rosana Castilho da Cunha Barbosa
Advogada – OAB/MG 140.708

 

TERMO DE RATIFICAÇÃO

O Processo Administrativo N.° 11/18 – DISPENSA DE LICITAÇÃO N.O 10/18 atendeu às formalidades legais, conforme atesta Parecer Jurídico anexo, em especial, ao disposto no artigo 24, inciso II da Lei 8.666/93, com fundamento no qual o RATIFICO, para todos os fins de direito.

Carmópolis de Minas, 19 de fevereiro de 2018

Marcelo de Freitas dos Reis
Presidente da Câmara

EDITAL DE LICITAÇÃO
MODALIDADE: CONVITE Nº 01/2018
JULGAMENTO: TIPO MENOR PREÇO
PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº 10/2018

 

Cumprindo as disposições legais, A CÂMARA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS, através de sua Comissão Permanente de Licitação, torna público seu interesse em adquirir materiais e/ou serviços abaixo descritos(s). Os envelopes com a documentação para habilitação e propostas para este CONVITE, serão entregues até as 17:00 (dezessete) horas do dia 19 de fevereiro de 2018, no Protocolo da CÂMARA MUNICIPAL, com endereço na Rua Dorvelino Rabelo Costa nº 38. Estipula-se para as 17:00 (dezessete) horas do dia 19 de fevereiro de 2018, a abertura destes envelopes.
A CÂMARA MUNICIPAL reserva-se o direito de adquirir tão somente parte dos materiais e ou serviços descritos, podendo mesmo rejeitá-los, havendo conveniência para a Administração.

1-OBJETO
1.1-Este CONVITE tem por objeto Contratação de empresa jornalística para serviço de assessoria, trabalho técnico, jornalístico, editoração eletrônica do jornal, distribuição das fotos e matérias nelas e impressão do jornal, com as seguintes características:
1.1.1-Formato do Jornal: 28 cm x 42 cm.
1.1.2-Sugestão: Fotos coloridas na primeira e na última página.
1.1.3-Tipo de Papel: Papel jornal 48g
1.1.4-Páginas: Com fotos coloridas e com fotos em preto e branco. Escrita em preto.
1.1.5 – Edições: Nove edições mensais de oito páginas (fevereiro a outubro) e uma edição de dez páginas (novembro e dezembro).
1.1.6 – Tiragem: 4.700 exemplares/mês.

2- CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
2.1 - Somente poderão participar deste Convite as empresas:
2.1.1 - Estabelecidas no país, que satisfaçam as condições e disposições contidas neste Convite.
2.2 – Não poderão participar deste Convite as empresas:
2.2.1 – Cuja falência tenha sido decretada, em concurso de credores, em dissolução, em liquidação e em consórcios de empresas, qualquer que seja sua forma de constituição.
2.2.2 – Que por qualquer motivo tenha sido declarada inidônea por qualquer órgão da Administração Pública, direta ou indireta, Federal, Estadual ou Municipal.
2.3 - As licitantes deverão apresentar na data e horário previstos no preâmbulo deste Convite, dois envelopes devidamente fechados, contendo no ENVELOPE Nº 01, a documentação comprobatória da sua habilitação solicitada no Item 3 deste Convite e, no ENVELOPE N.º 02 a sua proposta comercial conforme solicitado no Item 4 deste Convite, sendo que, ambos deverão conter, na parte externa, além da sua RAZÃO SOCIAL, CNPJ, ENDEREÇO e TELEFONE, os seguintes dizeres:

 

ENVELOPE N.º 01
CAMARA M. CARMÓPOLIS DE MINAS
CONVITE Nº 1/2018


DOCUMENTOS – HABILITAÇÃO ENVELOPE Nº 02
CAMARA M. CARMÓPOLIS DE MINAS CONVITE Nº 1/2018
PROPOSTA COMERCIAL

 

3 - HABILITAÇÃO - DOCUMENTAÇÃO (ENVELOPE N.º 01)
3.1 – As licitantes deverão incluir no Envelope n.º 01 - HABILITAÇÃO os seguintes documentos:
a) CNPJ
b) Certidão negativa de débitos junto a Fazenda Estadual e Municipal, da sede do licitante.
c) Certificado de Regularidade do FGTS, expedido pela Caixa Econômica Federal.
d) Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (Certidão Conjunta).
e) Contrato Social e suas alterações.
f) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
3.2 - Os documentos para habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou publicação em órgão da imprensa oficial, ou, ainda, por cópias legíveis não autenticadas, desde que sejam exibidos os originais para conferência pela Comissão Permanente de Licitação.
3.3 – Todos os documentos exigidos para habilitação deverão ser específicos da Matriz ou da Filial da licitante. Não serão aceitos documentos parte da Matriz e parte da Filial.

4 – PROPOSTA COMERCIAL (ENVELOPE N.º 02)
4.1 – A proposta deverá ser elaborada visando atender o descrito neste Convite, com observância dos seguintes requisitos:
4.1.1 – Estar datilografada ou impressa por processo eletrônico, em 01 (uma) via, em papel timbrado da licitante ou com carimbo do CNPJ, redigida em linguagem clara, sem emendas, rasuras ou entrelinhas, devidamente datada, assinada na última folha e rubricada nas demais, e conter o seguinte:
a) especificação clara e completa dos serviços oferecidos, sem conter alternativa de preço ou de qualquer outra condição que induza o julgamento a ter mais de um resultado;
b) Nos preços cotados já deverão estar incluídos todos os impostos, taxas, seguros, bem como quaisquer outras despesas, diretas e indiretas incidentes na prestação dos serviços.
c) a razão social, o CNPJ, o endereço completo, o número do telefone e do fac-símile, bem como o nome e a qualificação do preposto autorizado a firmar o Contrato, ou seja: Nome completo, Endereço, CPF, Carteira de Identidade, Estado Civil, Nacionalidade e Profissão, informando qual o instrumento que lhe outorga poderes para firmar o referido contrato (Contrato Social ou Procuração) caso seja a empresa vencedora do certame.
4.2 – A licitante somente poderá retirar sua proposta, mediante requerimento escrito à Comissão, antes da abertura do respectivo envelope, desde que caracterizado motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.
4.3 – Os preços propostos serão de exclusiva responsabilidade da licitante, não lhe assistindo o direito de pleitear qualquer alteração dos mesmos, sob a alegação de erro, omissão ou qualquer outro pretexto.
4.4 – A omissão de qualquer despesa necessária à perfeita realização dos serviços será interpretada como não existente ou já incluída no preço, não podendo a licitante pleitear acréscimo após a abertura das propostas.

5 – DO PRAZO
5.1 - Os serviços deverão ser prestados até o 10º dia do mês subseqüente.

6 – DO PAGAMENTO
6.1 – O pagamento será efetuado até o 5º dia útil subsequente ao serviço prestado, uma vez emitida a Nota Fiscal de Serviços.

7 – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1 - As despesas decorrentes desta Licitação correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
01.0031.0001.2001 33903900 (7) – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
01.0031.0002.2004 33903900 (28) – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica

8 - DA CLÁUSULA DE ADESÃO
8.1 - O protocolo da proposta implica, independentemente de declaração expressa por parte do licitante, a aceitação integral e irretratável dos termos deste Convite e seus anexos, bem como a observância dos regulamentos administrativos e das normas técnicas, gerais e especiais, aplicáveis.

9- DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO
9.1 - O julgamento da presente licitação será efetuado, pela Comissão Permanente de Licitação da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas, a qual reserva-se o direito de alterar as datas ou as pautas das reuniões, ou mesmo suspendê-las, em função do desenvolvimento dos trabalhos, obedecidas às normas legais aplicáveis. 9.2 Para o julgamento deste Convite a Comissão Permanente de Licitação adotará o critério de menor preço global.
9.2.1 – Caso existam propostas com o mesmo preço, o empate será desfeito através de sorteio.

10 – DA ADJUDICAÇÃO/HOMOLOGAÇÃO
10.1 – Esgotado o prazo legal, sem interposição de recurso contra a decisão da Comissão Permanente de Licitação que julgou as propostas, o processo da licitação será submetido ao Presidente da Câmara Municipal para homologação e Adjudicação.

11 – RECURSOS ADMINISTRATIVOS
11.1.– Caberá recurso administrativo, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de: a) habilitação ou inabilitação do licitante; b) julgamento das propostas; c) anulação ou revogação da licitação; d) demais casos previstos no artigo 109, da Lei 8.666/93, com as alterações posteriores
11.2. – Não será conhecido o recurso interposto fora do prazo legal.

12– RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DAS PARTES
12.1 – Caberá à licitante vencedora:
a) executar os serviços dentro do prazo estabelecido;
b) responsabilizar-se pelos ônus resultantes de quaisquer ações, demandas, custos e despesas decorrentes de danos, ocorridos por culpa sua ou de qualquer de seus empregados e prepostos, obrigando-se, outrossim, por quaisquer responsabilidades decorrentes de ações judiciais movidas por terceiros, que lhe venham a ser exigidas por força da Lei, ligadas ao cumprimento do presente Convite;
c) O Jornalista deverá estar presente em todas as sessões ordinárias, extraordinárias e outras e sempre que necessário para cobertura de eventos dentro e fora do município.
d) emitir a nota fiscal contendo o número do processo licitatório e do Convite.
12.2 – Caberá à CAMARA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS:
a) proporcionar todas as facilidades para o bom andamento dos serviços;
b) efetuar os pagamentos nas condições e preços pactuados.
c) fornecer as informações para necessárias para a publicação das matérias de seu interesse.

13 – REAJUSTE
13.1 - Os preços propostos poderão ser reajustados anualmente pelo índice oficial a ser fixado no contrato.

14 – CONDIÇÕES CONTRATUAIS
14.1 – Findo o processo licitatório, a licitante vencedora e a CÂMARA MUNICIPAL celebrarão Contrato de prestação de serviços, nos moldes da minuta anexa a este Convite.
14.2 – Em caso da licitante vencedora não assinar o Contrato no prazo estabelecido, reservar-se-á à CAMARA MUNICIPAL, o direito de convocar as licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo, em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto ao preço atualizado, ou revogar a licitação, independentemente das sanções previstas, para a licitante vencedora, neste Edital.
14.3 – O Contrato a ser firmado em decorrência desta licitação poderá ser rescindido a qualquer tempo independentemente de notificações ou interpelações judiciais ou extrajudiciais, com base nos motivos previstos nos arts. 77 e 78, na forma do art. 79, da Lei n.º 8.666/93.
14.4 – À licitante vencedora serão aplicadas as penalidades previstas na Lei n.º 8.666/93 e no Contrato a ser firmado entre as partes.

15 – VIGÊNCIA DO CONTRATO
15.1 – O Contrato para a prestação dos serviços objeto deste Convite terá vigência a partir da assinatura do contrato, com término em 31 de dezembro de 2018.

16 – DISPOSIÇÕES FINAIS
16.1 – A CAMARA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS reserva-se no direito de, por despacho fundamentado do Sr. Presidente: a) revogar no todo ou em parte a presente licitação por interesse público, e b) anulá-la no todo ou em parte por ilegalidade, de ofício ou por provocação.
16.2 – É facultada à Comissão Permanente de Licitação ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo licitatório, vedada a inclusão posterior de documentos ou informação que deveria constar originalmente dos Documentos de Habilitação e das Propostas de Preços.
16.3– Integra este Convite a minuta contratual.
16.4 - Esta licitação é regida pela lei 8.666/93, com as modificações posteriores.

Carmópolis de Minas, 5 de fevereiro de 2018.

…………………………………………………………...
Marcelo de Freitas dos Reis
Presidente da Câmara Municipal

 

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS nº ***/2018

I - DAS PARTES CONTRATANTES - CÂMARA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede nesta cidade na Rua Dorvelino Rabelo Costa, 38, Centro, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.139.455/0001-06, neste ato representada por seu Presidente, Vereador Marcelo de Freitas dos Reis, denominado simplesmente Contratante, e de outro lado a empresa ***************, inscrita no CNPJ sob o nº *******, constituída no endereço *************, representado por seu *****, CPF ********, residente e domiciliado na ***********, aqui denominado simplesmente Contratado, têm, entre si, como justo e contratado o que se segue:

II - DO OBJETO : O contratado se obriga a fazer a edição “Jornal da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas” e a prestação de serviços de Jornalista, com edição mensal e impressão, contendo 08 páginas, o qual deverá ter caráter eminentemente informativo, educativo ou de orientação social, não podendo ser utilizada para promoção pessoal dos senhores vereadores que compõem esta Casa Legislativa, cujos dados e informações serão fornecidos pela Contratante e que deverão ser colhidos pelo Contratado, na sede da Contratante, ou diretamente com os vereadores. Especificações:
Formato do Jornal: 28 cm x 42 cm.
Tipo de Papel: Papel jornal 48g
Páginas: Com fotos coloridas na primeira e última página e fotos em preto e branco nas demais. Escrita em preto.
Edições: Nove edições mensais de oito páginas (fevereiro a outubro) e uma edição de dez páginas (novembro e dezembro).
Tiragem: 4.700 exemplares/mês.

PARÁGRAFO ÚNICO: a responsabilidade pelo teor das informações publicadas será da Contratante, desde que a matéria não seja publicada pelo Contratado com termos diferentes daqueles fornecidos pela Contratante.

III – DO VALOR DOS SERVIÇOS – pelos serviços descritos na cláusula Segunda deste contrato, a Contratante pagará ao Contratado a quantia mensal de ********** (R$******) incluídos editoração, honorários do jornalista e impressão, a ser paga até o dia 10 (dez) do mês subseqüente à prestação dos serviços.

IV - DO PRAZO - O presente contrato vigorará para o período de ********* a 31 de dezembro de 2018, podendo ser prorrogado, por acordo entre as partes, mediante termo aditivo, e reajustado anualmente pela variação do INPC/IBGE.

V – DISPOSIÇÕES GERAIS
a) O Contratado fica obrigado a apresentar nota fiscal dos serviços, até cinco dias antes do vencimento da obrigação, bem como fornecer um cd contendo as matérias divulgadas, para fins de prestação de contas perante o Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
b) para suportar os gastos decorrentes do presente contrato, serão usados os recursos constantes no orçamento da Contratante para o exercício de 2017, na seguinte dotação:
01.0031.0001.2001 33903900 (7) – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
01.0031.0002.2004 33903900 (28) – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica

VI - FORO : Para dirimir qualquer dúvida oriunda da presente pactuação, fica eleito o foro de Carmópolis de Minas, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem as partes em pleno acordo, em tudo que se encontra disposto neste instrumento particular, assinam-no na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito.

Carmópolis de Minas, ********* de 2.018

.......................................
Marcelo de Freitas dos Reis
Presidente da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas
Contratante

.....................................
*******************
Contratado

Testemunhas:

______________________________ ______________________________

 

C E R T I D Ã O

Certifico para fim de “Convite”, que esta Câmara Municipal de Carmópolis de Minas-MG, possui disponibilidade financeira e orçamentária, no corrente exercício de 2018, para a contratação de Empresa jornalística para serviço de assessoria, trabalho técnico, jornalístico, editoração eletrônica do jornal, distribuição das fotos e matérias nelas e impressão do jornal, com as seguintes características:

Formato do Jornal: 28cm x 42cm.
Sugestão: Fotos coloridas na primeira e na última página.
Tipo de Papel: Papel jornal.
Páginas: Com fotos coloridas e com fotos em preto e branco. Escrita em preto.
Edições: Nove edições mensais de oito páginas (fevereiro a outubro) e uma edição de dez páginas (novembro e dezembro).
Tiragem: 4.700 exemplares/mês.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

01.0031.0001.2001 33903900 (7) – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
01.0031.0002.2004 33903900 (28) – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica

Por ser a expressão da verdade, firmo a presente.

Carmópolis de Minas, 05 de fevereiro de 2018.

Maria do Carmo Costa
Contadora CRC MG: 092620/0-9

 

COMUNICAÇÃO INTERNA

De: Presidente da Câmara
Para: Presidente da Comissão Permanente de Licitação:
Maria de Fátima Teixeira
Data: 5 de fevereiro de 2018.

Considerando decisão desta Casa de contratar empresa jornalística para serviço de assessoria, trabalho técnico, jornalístico, editoração eletrônica do jornal, distribuição das fotos e matérias nelas e impressão, e considerando as disponibilidades financeiras no momento, solicito a Vossa Excelência, dar início ao processo licitatório, modalidade Convite, para a contratação de empresa para elaboração do informativo da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas, encaminhando para tanto, todas as informações necessárias e condições para os fins necessários.

Atenciosamente,

Vereador Marcelo de Freitas dos Reis
Presidente

 

Procedência: Comissão Permanente de Licitação Processo: 10/2018
Modalidade: Convite 01/2018 Data: 05/02/2018

RELATÓRIO

O Setor de Licitações solicita desta Advogada parecer a respeito da legalidade das cláusulas do instrumento convocatório referente ao processo licitatório n.º 10/2018, modalidade Convite nº 01/2018, cujo objeto é a contratação de empresa jornalística para serviço de assessoria, trabalho técnico, jornalístico, editoração eletrônica do jornal, distribuição das fotos e matérias nelas e impressão do Jornal da Câmara, conforme edital, cuja cópia encontra-se anexada ao processo.

 

PARECER

Visando a contratação do objeto acima mencionado através da Comissão Permanente de Licitação, expede-se o presente instrumento convocatório e seus anexos. Compulsando as suas folhas percebe-se claramente que o mesmo atendeu na íntegra os dispositivos da Lei Federal n.º 8.666 de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores, estando, portanto, em condições de ser publicado e entregue aos interessados que requerê-lo, isto porque:

• Não há cláusula restritiva ou que estabeleça preferência não autorizada ou impertinente para o objeto do contrato (art. 3º, § 1º);
• A modalidade adotada é a adequada;
• As exigências quanto à habilitação são, exclusivamente, as autorizadas em lei e são compatíveis com o objeto a ser fornecido;
• O processo foi autuado e suas peças que materializam os atos já praticados foram numeradas, havendo autorização e indicação da previsão dos recursos orçamentários (art. 38, caput);
• O instrumento convocatório atende, conforme o caso, aos requisitos indicados e pertinentes (art. 40);
• O critério de julgamento adotado é objetivo (art. 45);
• O tipo de licitação é adequado (art. 44, §§ 1º e 4º, e 46 § 3º);
• A minuta do Contrato atende às exigências legais (art. 55).

Portanto, APROVO o instrumento convocatório e seus anexos, referente ao Convite nº 01/2018, submetido à apreciação desta Advogada, uma vez que as normas ali contidas estão em conformidade com os dispositivos legais, não existindo cláusulas capciosas, dúbias, etc., que possam impedir a participação de um maior número de licitantes proponentes ou comprometer o caráter competitivo do certame licitatório.

Em obediência ao PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE, destaco que uma via integral do instrumento convocatório, com todos os seus elementos constitutivos deverá ser afixada no hall de entrada do edifício sede da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas, de forma a facilitar o acesso ao público, sendo que qualquer interessado poderá consultar o original e requerê-lo, mesmo que não seja cadastrado.

É o parecer.

Rosana Castilho da Cunha Barbosa
Advogada – OAB/MG 140.708

 

ATA DE ABERTURA DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO
Convite: 01/2018 – Processo: 10/2018

Aos 19 dias do mês de fevereiro de 2018 às 17:00 horas, reuniu-se na sede da Câmara Municipal a Comissão de Licitação, nomeada pela Portaria nº 01, de 08 de janeiro de 2018, com finalidade de habilitar as empresas jornalísticas para serviço de assessoria, trabalho técnico, jornalístico, editoração eletrônica do jornal, distribuição das fotos e matérias nelas e impressão do jornal, conforme Convite 01/2018. Presentes os membros da comissão: Maria de Fátima Teixeira, Anne Cristina Castro Oliveira Gomes e Célio Roberto Azevedo. Foram convidadas as empresas: Thiago César de Góis (A Notícia Empresa Jornalística), I9 Comunicação Ltda e Gazeta de Minas Gráfica e Editora Ltda. Todas as empresas convidadas interessaram-se em participar do certame, enviando os envelopes contendo a Documentação de Habilitação e Proposta Comercial. A Comissão iniciou a abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação, conferindo a inviolabilidade dos mesmos e rubricando-os. Todas as empresas participantes apresentaram a documentação exigida no edital, sendo habilitadas. As empresas apresentaram termo de renúncia ao prazo recursal, passando-se imediatamente para a segunda fase: Proposta Comercial. Nada mais a ser tratado o Presidente encerrou a Reunião, lavrando a presente Ata.

Carmópolis de Minas, 19 de fevereiro de 2018.

Maria de Fátima Teixeira - Presidente

Anne Cristina de Castro Oliveira Gomes - Membro

Célio Roberto Azevedo – Membro

 

ATA DE ABERTURA DAS PROPOSTAS/ENCERRAMENTO.
Convite: 01/2018 – Processo: 10/2018

Aos 19 dias do mês de fevereiro de 2018 às 17:30 horas, reuniu-se na sede da Câmara Municipal a Comissão de Licitação, nomeada pela Portaria nº 01, de 08 de janeiro de 2018, com finalidade de julgar as propostas das empresas jornalísticas habilitadas para serviço de assessoria, trabalho técnico, jornalístico, editoração eletrônica do jornal, distribuição das fotos e matérias nelas e impressão do jornal, conforme Convite 01/2018. Presentes os membros da comissão: Maria de Fátima Teixeira, Anne Cristina Castro Oliveira Gomes e Célio Roberto Azevedo. A Comissão iniciou a abertura dos envelopes contendo as propostas conferindo a inviolabilidade dos mesmos e rubricando-os. Passou-se a abertura dos envelopes de propostas das empresas habilitadas para esta fase, sendo elas: Thiago César de Góis (A Notícia Empresa Jornalística), I9 Comunicação Ltda e Gazeta de Minas Gráfica e Editora Ltda. A empresa Gazeta de Minas apresentou sua proposta no valor global de R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais); a empresa I9 Comunicação Ltda apresentou sua proposta no valor de R$78.370,00 (setenta e oito mil trezentos e setenta reais) e a empresa Thiago César de Góis (A Notícia Empresa Jornalística) apresentou sua proposta no valor de R$ 77.480,00 (setenta e sete mil reais). Portanto, a empresa Gazeta de Minas foi declarada vencedora do certame, por ter apresentado menor valor global e proposta redigida conforme solicitado no edital. Nada mais a ser tratado o Presidente encerrou a reunião lavrando a presente Ata que lida e achada conforme, vai assinada pelos membros da Comissão, encaminhando-a ao Senhor Presidente da Câmara Municipal para homologação e adjudicação.

Carmópolis de Minas, 19 de fevereiro de 2018

Maria de Fátima Teixeira - Presidente

Anne Cristina de Castro Oliveira Gomes - Membro

Célio Roberto Azevedo – Membro

 

PARECER JURÍDICO

Procedência: Comissão Permanente de Licitação Processo: 10/2018
Modalidade: Convite 1/2018 Data: 19/02/2018

RELATÓRIO

Analisando o processo licitatório em epígrafe, com a finalidade de contratar empresa jornalística para serviço de assessoria, trabalho técnico, jornalístico, editoração eletrônica do jornal, distribuição das fotos e matérias nelas e impressão do Jornal da Câmara, conforme edital cuja cópia encontra-se anexada aos autos, verifiquei que todos os procedimentos da Comissão estão corretos e foram cumpridos todos os requisitos da Lei 8.666/93 e suas ulteriores alterações.
Verifiquei que foram convidadas as empresas Thiago César de Góis (A Notícia Empresa Jornalística), I9 Comunicação Ltda e Gazeta de Minas Gráfica e Editora Ltda. Todas as empresas enviaram os envelopes contendo a Documentação de Habilitação e Proposta Comercial, e todas elas apresentaram a documentação solicitada no edital, sendo, portanto, habilitadas para a fase de Propostas Comerciais. Verificando os envelopes de propostas, constatou-se que as empresas apresentaram preços compatíveis com o valor de mercado, conforme orçamentos colhidos e anexados aos autos. A empresa Gazeta de Minas apresentou menor valor global, sendo declarada vencedora do certame. Por fim, verifiquei constar do processo certidão da responsável pelo serviço de contabilidade da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas, informando a existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira para a execução do objeto da licitação, razão pela qual fica Vossa Excelência em condições de homologar o presente certame e adjudicar seu objeto à empresa vencedora, Gazeta de Minas.
É o parecer.

Rosana Castilho da Cunha Barbosa
Advogada – OAB/MG 140.708

 

TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO

Adjudico e homologo a presente Licitação, no valor final de R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais) global, a favor da licitante Gazeta de Minas Gráfica e Editora Ltda, para contrato até 31 de dezembro de 2018.

Carmópolis de Minas, 19 de fevereiro de 2018.

Marcelo de Freitas dos Reis
Presidente

 

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS nº 04/2018

I - DAS PARTES CONTRATANTES - CÂMARA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede nesta cidade na Rua Dorvelino Rabelo Costa, 38, Centro, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.139.455/0001-06, neste ato representada por seu Presidente, Vereador Marcelo de Freitas dos Reis, denominado simplesmente Contratante, e de outro lado a empresa GM – Empresa Jornalística LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 22.596.308/0001-84, constituída no endereço Rua Francisco Cambraia Campos, 135, Oliveira-MG, representado por seu sócio João Bosco Ribeiro, CPF 217.730.846-15, residente e domiciliado na Rua Francisco Cambraia Campos, 135, Oliveira-MG, aqui denominado simplesmente Contratado, têm, entre si, como justo e contratado o que se segue:

II - DO OBJETO : O contratado se obriga a fazer a edição “Jornal da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas” e a prestação de serviços de Jornalista, com edição mensal e impressão, contendo o 08 páginas, o qual deverá ter caráter eminentemente informativo, educativo ou de orientação social, não podendo ser utilizada para promoção pessoal dos senhores vereadores que compõem esta Casa Legislativa, cujos dados e informações serão fornecidos pela Contratante e que deverão ser colhidos pelo Contratado, na sede da Contratante, ou diretamente com os vereadores.
PARÁGRAFO ÚNICO: a responsabilidade pelo teor das informações publicadas será da Contratante, desde que a matéria não seja publicada pelo Contratado com termos diferentes daqueles fornecidos pela Contratante.

III – DO VALOR DOS SERVIÇOS – pelos serviços descritos na cláusula Segunda deste contrato, a Contratante pagará ao Contratado, pelas edições do mês de fevereiro ao mês de outubro, a quantia mensal de sete mil quinhentos reais (R$7.500,00) incluídos editoração, honorários do jornalista e impressão; pela edição relativa aos meses de novembro e dezembro, com 10 páginas, a quantia de oito mil quinhentos reais (R$8.500,00), parcelas estas que deverão ser pagas até o dia 10 (dez) do mês subseqüente à prestação dos serviços.

IV - DO PRAZO - O presente contrato vigorará para o período de 19 de fevereiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018, podendo ser prorrogado, por acordo entre as partes, mediante termo aditivo, e reajustado anualmente pela variação do INPC/IBGE.

V – DISPOSIÇÕES GERAIS
a) O Contratado fica obrigado a apresentar nota fiscal dos serviços, até cinco dias antes do vencimento da obrigação, bem como fornecer um cd contendo as matérias divulgadas, para fins de prestação de contas perante o Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
b) para suportar os gastos decorrentes do presente contrato, serão usados os recursos constantes no orçamento da Contratante para o exercício de 2018, na seguinte dotação:
01.0031.0001.2001 33903900 (7) – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
01.0031.0002.2004 33903900 (28) – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica

VI - FORO : Para dirimir qualquer dúvida oriunda da presente pactuação, fica eleito o foro de Carmópolis de Minas, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem as partes em pleno acordo, em tudo que se encontra disposto neste instrumento particular, assinam-no na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito.

Carmópolis de Minas, 19 de fevereiro de 2018

.......................................
Marcelo de Freitas dos Reis
Presidente da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas
Contratante

.....................................
João Bosco Ribeiro
GM Empresa Jornalística
Contratado

Testemunhas:

______________________________ ______________________________

C E R T I D Ã O

Certifico para fim de “Dispensa de Licitação”, que esta Câmara Municipal de Carmópolis de Minas-MG, possui disponibilidade financeira e orçamentária, no corrente exercício de 2018, para a contratação de pessoa física para prestação de serviços de gravação e projeção de Imagem em DVD, a serem realizados nas dependências da Câmara Municipal, em todas as reuniões ordinárias, extraordinárias, solenes, especiais ou em outras ocasiões em que se fizerem necessários.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

01.0031.0001.2001 – 33.90.36.00 (06) – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física.

Por ser a expressão da verdade, firmo a presente.

Carmópolis de Minas, 02 de fevereiro de 2018

Maria do Carmo Costa
Contadora CRC MG: 092620/0-9

 

COMUNICAÇÃO INTERNA

De: Presidente da Câmara
Para: Presidente da Comissão Permanente de Licitação: Maria de Fátima Teixeira
Data: 02 de fevereiro de 2018.

Considerando decisão desta Casa de contratar pessoa física para prestação de serviços de gravação e projeção de Imagem em DVD, a serem realizados nas dependências da Câmara Municipal, em todas as reuniões ordinárias, extraordinárias, solenes, especiais ou em outras ocasiões em que se fizerem necessários, e considerando as disponibilidades financeiras no momento, solicito a Vossa Excelência, dar início ao processo licitatório, modalidade Dispensa, para a execução dos serviços, encaminhando para tanto, todas as informações necessárias e condições para os fins necessários.

Atenciosamente,

Vereador Marcelo de Freitas dos Reis
Presidente

 

JUSTIFICATIVA DA DISPENSA DE LICITAÇÃO – P.A.L. 09/18 – DISPENSA 09/18

Justifica-se a contratação por dispensa de licitação, conforme dispõe o artigo 24, inciso II da Lei 8.666/93, de 21.06.93 e suas alterações, por tratar de prestação de serviços cujo valor é inferior a 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso II do artigo 23. E quanto ao objeto, a finalidade e preço observa-se que:

A finalidade da dispensa é a contratação de pessoa física para prestação de serviços de gravação e projeção de Imagem em DVD, a serem realizados nas dependências da Câmara Municipal, em todas as reuniões ordinárias, extraordinárias, solenes, especiais ou em outras ocasiões em que se fizerem necessários. Salientamos também que o contratado já desempenha o referido trabalho junto a esta Casa, de maneira satisfatória.

O valor da contratação será de R$7.997,00 (sete mil novecentos noventa e sete reais).
O pagamento será efetuado em 11 parcelas de R$727,00 (setecentos e vinte e sete reais), a serem pagas no último dia útil de cada mês.

Pesquisamos os preços e constatamos estar compatível com o valor de mercado.

Diante do exposto acima, somos pela contratação por Dispensa de Licitação.

Carmópolis de Minas, 02 de fevereiro de 2018.

Maria de Fátima Teixeira
Presidente da CPL

Anne Cristina Castro Oliveira Gomes
Membro

Célio Roberto Azevedo
Membro

 

PARECER JURÍDICO

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 09/18
MODALIDADE: DISPENSA DE LICITAÇÃO
DATA: 02 DE FEVEREIRO DE 2018
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE CINEGRAFISTA

Para instrução de processo especial de licitação, nos próprios autos, o Presidente da Comissão Permanente de Licitação solicitou a esta advogada, parecer sobre a contratação de serviços de gravação e projeção de Imagem em DVD, a serem realizados nas dependências da Câmara Municipal, em todas as reuniões ordinárias, extraordinárias, solenes, especiais ou em outras ocasiões em que se fizerem necessários.

Pelo que se observa dos autos, na solicitação de abertura de processo especial, consta ser necessária a referida contratação.

Nos autos constam: cópia da Portaria nomeando os membros da CPL para 2018; a comunicação interna do Presidente da Câmara solicitando da CPL as providências para a formalização da Dispensa de Licitação; a justificativa da dispensa; certidão de disponibilidade financeira e orçamentária para suportar a despesa com a contratação.

A Lei de Licitações e contratos Administrativos (Lei 8.666 de 23 de junho de 1993), em exceção à regra, permite a dispensa de licitação em casos de compras cujo valor seja inferior a R$8.000,00 por ano, conforme previsto no inciso II do art. 24 da Lei 8.666/93, que assim dispõe:

“Art. 24. É dispensável a licitação:
I – (...) (...)

II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a, do inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.648, de 27.05.1998, DOU 28.05.1998)

Desse modo, a espécie se amolda aos dispositivos legais acima invocados, uma vez tratar-se de uma contração, não só necessária, mas também pelo seu baixo custo, muito aquém do valor limite para dispensa de licitação que é de R$8.000,00.

Ante o exposto, opino favoravelmente à contratação do Sr. Marcos Antônio Costa.
Este é o meu parecer.

Carmópolis de Minas, 02 de fevereiro de 2018.

Rosana Castilho da Cunha Barbosa
Advogada – OAB/MG 140.708

 

TERMO DE RATIFICAÇÃO

O Processo Administrativo N.° 09/18 – DISPENSA DE LICITAÇÃO N.O 09/18 atendeu às formalidades legais, conforme atesta Parecer Jurídico anexo, em especial, ao disposto no artigo 24, inciso II da Lei 8.666/93, com fundamento no qual o RATIFICO, para todos os fins de direito.

Carmópolis de Minas, 02 de fevereiro de 2018.

Vereador Marcelo de Freitas dos Reis
Presidente da Câmara

 

CONTRATO n° 03/18

Contrato de Prestação de Serviços que entre si fazem, de um lado, como CONTRATANTE, a Câmara Municipal de CARMÓPOLIS DE MINAS, e de outro, como CONTRATADO, Marcos Antônio Costa, de conformidade com as cláusulas estabelecidas abaixo:

CLÁUSULA I - DAS PARTES E FUNDAMENTOS

1.1- DO CONTRATANTE

CÂMARA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede nesta cidade na Rua Dorvelino Rabelo Costa, 38, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.139.455/0001-06, neste ato representada por seu Presidente, Vereador Marcelo de Freitas dos Reis.

1.2- DO CONTRATADO

Marcos Antônio Costa, brasileiro, solteiro, maior, portador da cédula de identidade n° M-9.117.413 inscrito no CPF sob o n° 892.912.986-20, com endereço nesta cidade na Rua José Marques da Silva, n° 364, Bairro Santo Antônio.

1.3- DOS FUNDAMENTOS

A presente contratação decorre do Processo Administrativo Licitatório N° 09/2018, Dispensa de Licitação nº 09/2018, e está fundamentado no art. 24, inciso II da Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações.

CLAUSULA II - DO OBJETO

2.1- DO OBJETO

Constitui objeto do presente Contrato a prestação de serviços de gravação e projeção de Imagem em DVD, a serem realizados nas dependências da Câmara Municipal, em todas as reuniões ordinárias, extraordinárias, solenes, especiais ou em outras ocasiões em que se fizerem necessários.

CLÁUSULA III - DO PRAZO, DO VALOR DO CONTRATO E DO PAGAMENTO

3.1- DO PRAZO

O prazo para a prestação do serviço objeto do presente Contrato começa no dia 02 de fevereiro de 2018, terminando em 31 de dezembro de 2018, podendo ser prorrogado, caso em que poderá haver reajuste do valor do contrato, com base em índice oficial do governo federal, “INPC”, desde que haja inflação apurada no período.

3.2- O VALOR

O valor total do presente Contrato é de R$7.997,00 (sete mil novecentos e noventa e sete reais).
3.3- DO PAGAMENTO

O pagamento será efetuado em 11 parcelas de R$727,00 (setecentos e vinte e sete reais), a serem pagas no último dia útil de cada mês.

CLÁUSULA IV - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

4.1 – As despesas correrão a conta da seguinte Dotação Orçamentária: 01.0031.0001.2001 - 33903600 (06)– Outros serviços de terceiros - pessoa física.

CLÁUSULA V - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO

5.1- Responsabilizar-se-á pela execução de todos os serviços especificados no presente contrato.

5.2- Responsabilizar-se-á por todas as despesas e encargos de qualquer natureza com pessoal de sua contratação necessários à execução do objeto contratual, inclusive encargos relativos à legislação trabalhista e quaisquer outros decorrentes dos serviços constantes do presente contrato.

CLÁUSULA VI - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

6.1- Efetuar pagamento ao contratado no prazo e forma estipulados neste contrato.

CLÁUSULA VII - DAS PENALIDADES

7.1- O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas caracterizará a inadimplência do Contratado, ficando o mesmo, garantida defesa prévia, sujeito às seguintes penalidades:

I - Advertência;

II- Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, devidamente atualizado pelo Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM/FGV;

III- Suspensão temporária de participação em licitação com a Câmara Municipal de Carmópolis de Minas pelo prazo de 2 ( dois ) anos;

IV- Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, na forma prevista no Inciso IV do art. 87 da Lei

8.666/93, além do encaminhamento ao Ministério Público para aplicação das sanções criminais previstas nos artigos 89 a 99 da referida Lei, salvo superveniência comprovada de motivo de força maior, desde que aceito pelo Município.

CLÁUSULA VIII - DA RESCISÃO

8.1.- A rescisão do presente contrato poderá ser:

8.1.1.-determinada por ato motivado da Administração, após processo regular, assegurado o contraditório e ampla defesa, nos casos do artigo 78, I, XII e XVII e parágrafo único da Lei 8.666/93;

8.1.2.-amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

8.1.3.- judicial, nos termos da legislação.

8.1.4.- No caso de rescisão do Contrato, ficará suspenso o pagamento à contratada até que se apurem eventuais perdas e danos.

CLÁUSULA IX - DA INDENIZAÇÃO

9.1.- Ocorrendo a rescisão, ao contratado caberá receber o valor dos serviços prestados até a data da rescisão.

CLÁUSULA X - DO FORO

10.1.- Fica eleito o Foro da Comarca de Carmópolis de Minas/MG para dirimir quaisquer dúvidas referentes a este Contrato, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais especial que seja.

E, por estarem justos e contratados, os representantes das partes assinam o presente instrumento, na presença das testemunhas abaixo, em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito.

Carmópolis de Minas, 02 de fevereiro de 2018

Marcelo de Freitas dos Reis
Câmara Municipal de Carmópolis de Minas

Marcos Antônio Costa
Contratado

TESTEMUNHAS:

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