Por unanimidade de votos, o Poder Legislativo de Carmópolis de Minas aprovou, em segundo turno, na sessão ordinária do dia 8 de dezembro de 2025, projeto de lei do Poder Executivo que dispõe sobre a municipalização do trânsito no município.
De acordo com o texto aprovado, que recebeu uma emenda modificativa apresentada pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação (CLJR), fica criado, na estrutura administrativa da administração direta do Poder Executivo, vinculado à Secretaria Municipal de Administração, nos termos do artigo 111 da Lei Orgânica Municipal e do artigo 24 da Lei Federal nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro (CTB), bem como a integração ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT), a estruturação do Departamento Municipal de Trânsito, com a sigla CARMOTRANS.
A municipalização do trânsito observará, ainda, as diretrizes das leis Federais 12.587/2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana) e 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), bem como as resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). Por meio do CARMOTRANS, o município passa a integrar o Sistema Nacional de Trânsito (SNT), assumindo as competências para exercer diretamente as atividades de engenharia de tráfego, fiscalização, educação, controle e aplicação de penalidades de trânsito.
A integração ao SNT se dará mediante formalização junto ao órgão federal competente, observadas as exigências previstas no artigo 333 do CTB, bem como nas resoluções do CONTRAN, especialmente aquelas que tratam dos critérios e procedimentos para adesão dos municípios ao referido sistema. O CARMOTRANS deverá encaminhar requerimento formal aos órgãos competentes, instituído com os documentos e informações exigidos pela legislação e regulamentações pertinentes, incluindo plano de atuação, estrutura organizacional e comprovação da capacidade operacional do órgão executivo municipal de trânsito.
A efetivação da integração estará condicionada à lavratura do respectivo ato de adesão e à publicação de sua aprovação no Diário Oficial da União, do Estado, passando, o município, a partir de então, a exercer as competências que lhe são atribuídas pelo artigo 24 do CTB.
O Poder Executivo fica autorizado a repassar cinco por cento da arrecadação das multas de trânsito arrecadadas para o fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, nos termos da Lei Federal 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Fica criada no município a Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), composta de três membros efetivos e dois suplentes, ocupada exclusivamente por servidores públicos municipais e representante de entidade representativa da sociedade ligada a área de trânsito, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra penalidades impostas pelo CARMOTRANS.
De acordo com justificativa do prefeito Célio Roberto Azevedo (UNIÃO), a iniciativa tem como objetivo organizar, no âmbito municipal, a estrutura responsável pela execução das políticas de trânsito, garantindo maior eficiência, segurança e legalidade na gestão do tráfego urbano, na educação para o trânsito e no processamento administrativo das infrações.
Observa o prefeito que o texto proposto estabelece, de forma clara, que o CARMOTRANS somente exercerá suas atribuições específicas após a sua efetiva integração ao SNT. Tal medida tem como finalidade resguardar a legalidade dos atos administrativos, evitando nulidades e excessos de competência, bem como assegurando que todos os procedimentos relativos à aplicação de penalidades e ao julgamento de recursos sejam realizados de maneira válida e legítima.
A criação da JARI revela-se igualmente indispensável, pois atende a uma exigência legal e proporciona o devido processo legal administrativo aos cidadãos, garantindo instância recursal justa e independente no julgamento das autuações de trânsito.
Ainda de acordo com o prefeito, trata-se de medida que contribuirá significativamente para a organização da mobilidade urbana, a melhoria da convivência entre condutores e pedestres e a redução de acidentes no município.
(Esta reportagem não reproduz o texto integral do projeto de lei.)








