Domingo, 08 Março 2020

Reunião ordinária (02/03/2020)

Transmissão da reunião ordinária ocorrida na data do dia 02/03/2020.

Transmissão da reunião ordinária ocorrida na data do dia 02/03/2020.

Terça, 28 Janeiro 2020

Quaresma

Escrito por

quaresma 2020

Segunda, 17 Fevereiro 2020

Ata da 03ª Reunião Ordinária

ATA DA 3ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 4ªSESSÃO LEGISLATIVA DA 18ªLEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS.

Aos dezessete dias do mês de fevereiro de 2020, às 18 horas e 30 minutos, reuniu-se ordinariamente, a Câmara Municipal em sua sede na Rua Dorvelino Rabelo Costa nº 38, Centro, sob a presidência do Vereador Antônio Pinto Vasconcelos, secretariada por mim, Vereador Gilberto Arnaldo de Freitas. Presentes os vereadores:Geraldo Lucas de Lima e Silva, Célio Roberto Azevedo, João Francisco Vieira, José Munir Machado, Marcelo de Freitas dos Reis, Dirceu da Silva, Onaldo José dos Santos e Sérgio Damião Morais, conforme assinaturas no livro de presenças. Havendo quórum regimental, com a ausência justificada do Vereador Antônio Gabriel Francisco Rabelo Lara, o Sr. Presidente iniciou a sessão com a oração do pai nosso. Ato contínuo o Presidente colocou em votação a ata da reunião ordinária do dia 10 de fevereiro de 2020, a qual foi aprovada por unanimidade. Em seguida foram apresentados os requerimentos: nº 08, de autoria do Vereador Onaldo, solicitando a colocação de lâmpadas na Rua José Teixeira Costa, no Bairro Açude, nº 09, de autoria do Vereador Antônio Pinto solicitando que sejam tomadas algumas medidas para diminuir a velocidade dos veículos que trafegam na Rua Frankilin Lopes do Amaral, localizada no Bairro Bela Vista, principalmente nas proximidades do nº 523, nº 10, de autoria do Vereador Gilberto solicitando que sejam realizados reparos nas canaletas da Rua Antônio Miguel de Aquino, localizada no Bairro de Fátima e nº 11, de autoria do Vereador Gilberto, solicitando que seja estudada uma maneira para realizar melhorias no mata-burro que dá acesso à fazenda da Senhora Letícia, no Povoado da Mata, tendo em vista que devido ás chuvas os moradores do local estão ficando ilhados. Foram apresentados também os Projetos de Lei Nº 02, que “Autoriza dação em pagamento de imóvel em favor da Mitra Diocesana de Oliveira – Paróquia nossa Senhora do Carmo” e Nº03, que “ Autoriza permuta de parte de imóveis, que menciona”. Ato contínuo o Presidente colocou em votação os requerimentos nºs 09, 10 e 11, todos aprovados por unanimidade. Fez o uso da tribuna livre Cristiane Paolinelli Rabelo, que na oportunidade falou sobre as mudanças a serem feitas no projeto de doação para construção do terreno da Capela São Francisco. Com a palavra o Vereador Geraldo Lucas comentou que chegou nesta Casa na presente data o Projeto de Lei Nº 02/2020, que “Autoriza dação em pagamento de imóvel de propriedade do município em favor da Mitra Diocesana de Oliveira – Paróquia Nossa Senhora do Carmo” e ressaltou que depois que o terreno for de propriedade da Paróquia ela decide o que vai ser feito. Prosseguindo disse que o projeto que veio no ano anterior não pode ser votado por se tratar de doação o que pode ser apreciado é a desafetação. Com a palavra o Vereador Sérgio disse que fica feliz em saber que o referido projeto veio para esta Casa. Em seguida o Vereador Dirceu ressaltou que a comunidade da Graminha merece a construção desta capela. Na parte do grande expediente o Vereador Marcelo comentou sobre a interdição da Santa Casa de Misericórdia Nossa Senhora do Carmo, pela Secretaria de Estado da Saúde através da Vigilância Sanitária Estadual, disse que teve acesso ao laudo e destacou que em 06 de dezembro de 2019 a vigilância fez uma inspeção de rotina e detectou alguns itens a serem corrigidos, foi dado um prazo e a Santa Casa não tomou nenhuma providência. No dia 09 de janeiro foi feita uma notificação com prazo de 30 dias e novamente providência alguma foi tomada. A vigilância então, no dia 13 de fevereiro, interditou o hospital, funcionando apenas consultas de urgência e emergência no ambulatório. Prosseguindo citou o que constava no laudo: falta de manutenção preventiva em equipamentos hospitalares, laudo insatisfatório quanto à qualidade da água, falta de carrinho de emergência e por fim foi colocado interditado por risco sanitário. Prosseguindo disse que o que precisava ficar claro é que esta Casa através da CPI está fiscalizando possíveis irregularidades dentro da Santa Casa, afirmou que o problema da entidade trata-se de má gestão e citou alguns fatos que foram apurados pela CPI, apropriação indébita, uma dívida de mais de 1 milhão de reais, tributos federais reditos de funcionário e não repassados aos cofres da União. Dando continuidade ressaltou que a Santa Casa atualmente não pode receber recursos nem da União nem do Estado, por não estar com a documentação em dia. Informou que o repasse do município representa quase 70% da receita do hospital e que foi detectado mais R$120.000,00 de pagamento de juros através de empréstimos. Disse que a entidade utiliza o regime de caixa quando o certo seria o de competência em sua contabilidade, para haver mais transparência. Falou também que outro fato gravíssimo é que o FGTS dos funcionários não está sendo depositado e não existe contrato com nenhum dos médicos que ali trabalham. Ainda com a palavra destacou que o fato da interdição veio de encontro aos trabalhos da CPI, que a referida comissão não tem o poder de punir o hospital, mas que será solicitada junto ao Ministério Público uma intervenção na Santa Casa. Dando continuidade citou o caso do hospital de Oliveira, onde o Ministério Público interviu e hoje o mesmo é referência regional. Finalizando disse que a Santa Casa não é lugar de fazer política e o Ministério Público irá colocar pessoas isentas de partidos políticos. Posteriormente o Vereador Antônio Pinto agradeceu o porteiro desta Casa, Aluísio, por ter solucionado o problema da água que estava vazando no Plenário. Em seguida o Vereador Célio disse que é muito triste ver a Santa Casa interditada e salientou que quem fica prejudicada é a população. Após o Vereador José Munir endossou as palavras do Vereador Marcelo, dizendo que a Santa Casa já foi referência regional. Falou que a interdição é muito triste para nosso município, ressaltando que realmente se trata de má administração, que muitas vezes são colocadas pessoas incompetentes para administrar. Ressaltou que a Santa Casa foi notificada em dezembro e em janeiro e ninguém ficou sabendo. Ainda com a palavra cometou sobre o caso de uma senhora que faz tratamento de quimioterapia e não pode ser atendida no hospital e lamentou a situação. Prosseguindo falou que concorda também com o Vereador Marcelo que o Ministério Público precisa intervir e colocar pessoas competentes na direção da Santa Casa. Prosseguindo salientou que o Prefeito tem feito sua parte que é realizar o repasse e que o hospital não tem prestado contas. Ainda com a palavra questionou como vai ficar o atendimento nos dias de carnaval e destacou que a direção do hospital deveria ser convidada para estar presente nesta Casa para prestar esclarecimentos. Por fim falou da questão das estradas que estão precisando de manutenção em caráter de urgência, destacando que os funcionários municipais desta área deveriam trabalhar até nos fins de semana e feriados para realizar os serviços nas estradas. Logo após o Vereador Geraldo Lucas também lamentou a interdição do hospital, disse que os hospitais das cidades vizinhas evoluíram muito, bem como os postos de saúde de nosso município, apenas a Santa Casa não teve avanços nos últimos anos. Falou, que como foi colocado pelo Vereador Marcelo, a Santa Casa muitas vezes é usada como cunho político. Comentou que o repasse aumentou nos últimos anos e também os atendimentos nos postos de saúde aumentaram. Destacou também que o hospital não tem recebido recursos estaduais e federais por não estar com a documentação em dia. Quanto a fala do Vereador José Munir, disse que os postos de saúde continuam atendendo e que o município deve fazer contatos com os hospitais vizinhos para atender algum caso mais grave. Prosseguindo citou algumas máquinas que estão para chegar para realizar serviços nas estradas rurais e disse que segunda-feira não será ponto facultativo, para atender a demanda na área da infraestrutura e saúde de nosso município. Após o Vereador Sérgio também lamentou a interdição do hospital e reforçou que é preocupante realizar as festividades de carnaval com a atual situação do hospital. Ainda com a palavra falou sobre a necessidade de manutenção das ruas mais afastadas dos bairros de nossa cidade e da construção de quebra-molas em alguns pontos. Em seguida o Vereador Dirceu pediu providências urgentes quanto às estradas rurais, principalmente a do Distrito, que está quase intransitável. Disse que acredita que o maior problema é a não retirada do enxurro. Dando continuidade fez uma reivindicação verbal solicitando que fossem tomadas providências a respeito da na Rua Manuel Leandro, no Povoado da Geais, que está intransitável e também na saída do túnel próximo ao restaurante “Bistecão”. Com relação à Santa Casa também comentou que ela não evoluiu muito nos últimos anos, ao contrário dos postos de saúde que evoluíram muito. Prosseguindo disse que acredita que a administração da Santa Casa deve ser indicação do Prefeito, independente de quem ele seja, para que haja mais harmonia. Por fim reivindicou a limpeza das ruas da cidade durante e depois do carnaval, porque as festividades de fim de ano foram muito boas, mas o centro da cidade ficou sujo e com um mau cheiro muito grande. Em seguida o Vereador Onaldo disse que confiava nos membros da CPI e lamentou a situação que chegou a Santa Casa. Prosseguindo falou que esteve no Posto de Saúde do Distrito do Bom Jardim e comentou que foi chamado para ficar de segurança por alguns instantes no local diante do ocorrido a invasão de um cidadão no local e falou que procurou a Secretária de Saúde para reivindicar a contratação de um segurança para o local, mas ela informou que não poderia realizar este tipo de contrato. Ainda com a palavra reforçou o requerimento de sua autoria, feito anteriormente, solicitando a manutenção da Rua Padre Eustáquio, localizada no Bairro Aparecida, pediu providência também a respeito de uma água que está descendo do Morro do Tanque. Após o Vereador João comentou que também recebeu reivindicações a respeito da segurança do posto de saúde do Distrito do Bom Jardim, salientou que conversou que disse que não tem condições de colocar segurança no local, porque teria que colocar em todos os postos de saúde. Comentou também que cobrou muito do Prefeito a manutenção das estradas rurais. Posteriormente o Vereador Gilberto disse que o Prefeito pediu para priorizar um local na estrada da Vargem Grande que está sem saída e salientou que precisará de um grande planejamento para atender as necessidades. Ainda com a palavra lamentou o acontecido com a Santa Casa e disse que como relator da CPI irá falar a respeito depois de concluídos os trabalhos da comissão. Prosseguindo reforçou que o hospital de Carmópolis já foi referência e pediu para ser revista a questão do atendimento da sala vermelha do SAMU para a população carmopolitana. Ainda com a palavra também lamentou o ocorrido no posto de Saúde do Distrito do Bom Jardim, que foi invadido por um cidadão que ameaçou os funcionários do local. Nada mais havendo a ser tratado o Sr. Presidente encerrou a sessão, convocando a todos para a   reunião ordinária no dia 02 de março de 2020 ás 18 horas e 30 minutos. Eu, vereador Gilberto Arnaldo de Freitas, Secretário da Mesa Diretora, mandei lavrar a presente ata que após lida, discutida e aprovada, será por todos assinada.

           

Ver. Antônio Pinto de Vasconcelos            Ver. Marcelo de Freitas dos Reis

Presidente                                              Vice-Presidente

Ver. Gilberto Arnaldo de Freitas           Ver. Célio Roberto Azevedo

Secretário                                         Tesoureiro

             Ver. Dirceu da Silva

Ver. Geraldo Lucas de Lima e Silva               Ver. João Francisco Vieira

Ver. José Munir Machado         Ver. Onaldo José dos Santos

Ver. Sérgio Damião Morais

Contrato de Prestação de Serviços que entre si fazem, de um lado, como CONTRATANTE, a Câmara Municipal de Carmópolis de Minas, e de outro, como CONTRATADO, Fernando Henrique Freitas, de conformidade com as cláusulas estabelecidas abaixo:

CLÁUSULA I - DAS PARTES E FUNDAMENTOS

1.1- DO CONTRATANTE

CÂMARA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede nesta cidade na Rua Dorvelino Rabelo Costa, 38, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.139.455/0001-06, neste ato representada por seu Presidente, Vereador Antônio Pinto de Vasconcelos.

1.2- DO CONTRATADO

A empresa Fernando Henrique Freitas, inscrita no CNPJ sob o nº 17.478.142/0001-61, com endereço na Rua Bento Belizário, n° 81, Bairro Santo Antônio, nesta cidade, representada por seu proprietário Fernando Henrique Freitas, brasileiro, maior, portador da cédula de identidade n° M 8.213.430 inscrito no CPF sob o n° 030.918.386-33, residente no mesmo endereço.

1.3- DOS FUNDAMENTOS

A presente contratação decorre do Processo Administrativo Licitatório N° 10/2020, Dispensa de Licitação nº 9/2020, e está fundamentado no art. 24, inciso II da Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações.

CLAUSULA II - DO OBJETO

2.1- DO OBJETO

Constitui objeto do presente Contrato a prestação de serviços de sonoplasta para alinhamento, ajuste e operação do som da Câmara Municipal durante as reuniões, gravação e masterização do áudio para ser usado com o vídeo.

CLÁUSULA III - DO PRAZO, DO VALOR DO CONTRATO E DO PAGAMENTO

3.1- DO PRAZO

O prazo para a prestação do serviço objeto do presente Contrato começa no dia 14 de fevereiro de 2020, terminando em 31 de janeiro de 2021, podendo ser prorrogado, caso em que poderá haver reajuste do valor do contrato, com base em índice oficial do governo federal, “INPC”, desde que haja inflação apurada no período.

3.2- O VALOR

O valor total do presente Contrato é de R$12.880,00 (doze mil oitocentos e oitenta reais).
3.3- DO PAGAMENTO

O pagamento será efetuado em 11 parcelas de R$1.120,00 (um mil cento e vinte reais), a serem pagas no último dia útil de cada mês, e uma parcela no valor de R$560,00 (quinhentos e sessenta reais), referente a duas reuniões no mês de fevereiro.

CLÁUSULA IV - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

4.1 – As despesas correrão a conta da seguinte Dotação Orçamentária: 01.0031.0001.2001 – 33.90.39.00 (7) – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica.

CLÁUSULA V - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO

5.1- Responsabilizar-se-á pela execução de todos os serviços especificados no presente contrato.

5.2- Responsabilizar-se-á por todas as despesas e encargos de qualquer natureza com pessoal de sua contratação necessários à execução do objeto contratual, inclusive encargos relativos à legislação trabalhista e quaisquer outros decorrentes dos serviços constantes do presente contrato.

CLÁUSULA VI - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

6.1- Efetuar pagamento ao contratado no prazo e forma estipulados neste contrato.

CLÁUSULA VII - DAS PENALIDADES

7.1- O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas caracterizará a inadimplência do Contratado, ficando o mesmo, garantida defesa prévia, sujeito às seguintes penalidades:

I - Advertência;

II- Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, devidamente atualizado pelo Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM/FGV;

III- Suspensão temporária de participação em licitação com a Câmara Municipal de Carmópolis de Minas pelo prazo de 2 ( dois ) anos;

IV- Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, na forma prevista no Inciso IV do art. 87 da Lei 8.666/93, além do encaminhamento ao Ministério Público para aplicação das sanções criminais previstas nos artigos 89 a 99 da referida Lei, salvo superveniência comprovada de motivo de força maior, desde que aceito pelo Município.

CLÁUSULA VIII - DA RESCISÃO

8.1.- A rescisão do presente contrato poderá ser:

8.1.1.-determinada por ato motivado da Administração, após processo regular, assegurado o contraditório e ampla defesa, nos casos do artigo 78, I, XII e XVII e parágrafo único da Lei 8.666/93;

8.1.2.-amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

8.1.3.- judicial, nos termos da legislação.

8.1.4.- No caso de rescisão do Contrato, ficará suspenso o pagamento à contratada até que se apurem eventuais perdas e danos.

CLÁUSULA IX - DA INDENIZAÇÃO

9.1.- Ocorrendo a rescisão, ao contratado caberá receber o valor dos serviços prestados até a data da rescisão.

CLÁUSULA X - DO FORO

10.1.- Fica eleito o Foro da Comarca de Carmópolis de Minas/MG para dirimir quaisquer dúvidas referentes a este Contrato, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais especial que seja.

E, por estarem justos e contratados, os representantes das partes assinam o presente instrumento, na presença das testemunhas abaixo, em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito.

 

Carmópolis de Minas, 14 de fevereiro de 2020

Antônio Pinto de Vasconcelos
Câmara Municipal de Carmópolis de Minas

Fernando Henrique Freitas
Contratado

TESTEMUNHAS:

_________________________ _________________________

C E R T I D Ã O

Certifico para fim de “Dispensa de Licitação”, que esta Câmara Municipal de Carmópolis de Minas-MG, possui disponibilidade financeira e orçamentária, no corrente exercício de 2020, para a contratação de sonoplasta para alinhamento, ajuste e operação do som da Câmara Municipal durante as reuniões, gravação e masterização do áudio para ser usado com o vídeo.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

01.0031.0001.2001 – 33.90.39.00 (7) – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica.

Por ser a expressão da verdade, firmo a presente.

Carmópolis de Minas, 14 de fevereiro de 2020.

Maria do Carmo Costa
Contadora CRC MG: 092620/0-9

 

COMUNICAÇÃO INTERNA

De: Presidente da Câmara
Para: Presidente da Comissão Permanente de Licitação: Maria de Fátima Teixeira
Data: 14 de fevereiro de 2020.

Considerando decisão desta Casa de contratar sonoplasta para alinhamento, ajuste e operação do som da Câmara Municipal durante as reuniões, gravação e masterização do áudio para ser usado com o vídeo, e considerando as disponibilidades financeiras no momento, solicito a Vossa Excelência, dar início ao processo licitatório, modalidade Dispensa, para a execução dos serviços, encaminhando para tanto, todas as informações necessárias e condições para os fins necessários.

Atenciosamente,

Vereador Antônio Pinto de Vasconcelos
Presidente

 

JUSTIFICATIVA DA DISPENSA DE LICITAÇÃO – P.A.L. 10/2020 – DISPENSA 9/2020

Justifica-se a contratação por dispensa de licitação, conforme dispõe o artigo 24, inciso II da Lei 8.666/93, de 21.06.93 e suas alterações, por tratar de prestação de serviços cujo valor é inferior a 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso II do artigo 23. E quanto ao objeto, a finalidade e preço observa-se que:
A finalidade da dispensa é a contratação de sonoplasta para alinhamento, ajuste e operação do som da Câmara Municipal durante as reuniões, gravação e masterização do áudio para ser usado com o vídeo.
O valor da contratação será de R$12.880,00 (doze mil oitocentos e oitenta reais).
O pagamento será efetuado em 11 parcelas de R$1120,00 (um mil cento e vinte reais), a serem pagas no último dia útil de cada mês, e uma parcela no valor de R$560,00 (quinhentos e sessenta reais), referente a duas reuniões no mês de fevereiro.
Pesquisamos os preços e constatamos estar compatível com o valor de mercado.
Diante do exposto acima, somos pela contratação por Dispensa de Licitação.

Carmópolis de Minas, 14 de fevereiro de 2020.

Maria de Fátima Teixeira
Presidente da CPL

Anne Cristina Castro Oliveira Gomes
Membro

Marília Isabel Santos de Assis
Membro

 

PARECER JURÍDICO
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 10/2020
MODALIDADE: DISPENSA DE LICITAÇÃO
DATA: 14 DE FEVEREIRO DE 2020
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE SONOPLASTA

Para instrução de processo especial de licitação, nos próprios autos, o Presidente da Comissão Permanente de Licitação solicitou a este advogado, parecer sobre a contratação de sonoplasta para alinhamento, ajuste e operação do som da Câmara Municipal durante as reuniões, gravação e masterização do áudio para ser usado com o vídeo.

Pelo que se observa dos autos, na solicitação de abertura de processo especial, consta ser necessária a referida contratação.

Nos autos constam: cópia da Portaria nomeando os membros da CPL para 2020; a comunicação interna do Presidente da Câmara solicitando da CPL as providências para a formalização da Dispensa de Licitação; a justificativa da dispensa; certidão de disponibilidade financeira e orçamentária para suportar a despesa com a contratação.

A Lei de Licitações e contratos Administrativos (Lei 8.666 de 23 de junho de 1993), em exceção à regra, permite a dispensa de licitação em casos de compras cujo valor seja inferior a R$17.600,00 por ano, conforme previsto no inciso II do art. 24 da Lei 8.666/93, que assim dispõe:

“Art. 24. É dispensável a licitação:
I – (...) (...)

II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a, do inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.648, de 27.05.1998, DOU 28.05.1998)

Desse modo, a espécie se amolda aos dispositivos legais acima invocados, uma vez tratar-se de uma contração, não só necessária, mas também pelo seu baixo custo, muito aquém do valor limite para dispensa de licitação que é de R$17.600,00 (Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018).

Ante o exposto, opino favoravelmente à contratação de Fernando Henrique Freitas.

Este é o meu parecer.

Carmópolis de Minas, 14 de fevereiro de 2020.

Lucas Abdo Reis
Advogado – OAB/MG 155.438

 

TERMO DE RATIFICAÇÃO

O Processo Administrativo N.° 10/2020 – DISPENSA DE LICITAÇÃO N.O 9/2020 atendeu às formalidades legais, conforme atesta Parecer Jurídico anexo, em especial, ao disposto no artigo 24, inciso II da Lei 8.666/93, com fundamento no qual o RATIFICO, para todos os fins de direito.

Carmópolis de Minas, 14 de fevereiro de 2020.

Vereador Antônio Pinto de Vasconcelos
Presidente da Câmara

 

CONTRATO n° 7/2020

Contrato de Prestação de Serviços que entre si fazem, de um lado, como CONTRATANTE, a Câmara Municipal de Carmópolis de Minas, e de outro, como CONTRATADO, Fernando Henrique Freitas, de conformidade com as cláusulas estabelecidas abaixo:

CLÁUSULA I - DAS PARTES E FUNDAMENTOS

1.1- DO CONTRATANTE

CÂMARA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede nesta cidade na Rua Dorvelino Rabelo Costa, 38, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.139.455/0001-06, neste ato representada por seu Presidente, Vereador Antônio Pinto de Vasconcelos.

1.2- DO CONTRATADO

A empresa Fernando Henrique Freitas, inscrita no CNPJ sob o nº 17.478.142/0001-61, com endereço na Rua Bento Belizário, n° 81, Bairro Santo Antônio, nesta cidade, representada por seu proprietário Fernando Henrique Freitas, brasileiro, maior, portador da cédula de identidade n° M 8.213.430 inscrito no CPF sob o n° 030.918.386-33, residente no mesmo endereço.

1.3- DOS FUNDAMENTOS

A presente contratação decorre do Processo Administrativo Licitatório N° 10/2020, Dispensa de Licitação nº 9/2020, e está fundamentado no art. 24, inciso II da Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações.

CLAUSULA II - DO OBJETO

2.1- DO OBJETO

Constitui objeto do presente Contrato a prestação de serviços de sonoplasta para alinhamento, ajuste e operação do som da Câmara Municipal durante as reuniões, gravação e masterização do áudio para ser usado com o vídeo.

CLÁUSULA III - DO PRAZO, DO VALOR DO CONTRATO E DO PAGAMENTO

3.1- DO PRAZO

O prazo para a prestação do serviço objeto do presente Contrato começa no dia 14 de fevereiro de 2020, terminando em 31 de janeiro de 2021, podendo ser prorrogado, caso em que poderá haver reajuste do valor do contrato, com base em índice oficial do governo federal, “INPC”, desde que haja inflação apurada no período.

3.2- O VALOR

O valor total do presente Contrato é de R$12.880,00 (doze mil oitocentos e oitenta reais).
3.3- DO PAGAMENTO

O pagamento será efetuado em 11 parcelas de R$1.120,00 (um mil cento e vinte reais), a serem pagas no último dia útil de cada mês, e uma parcela no valor de R$560,00 (quinhentos e sessenta reais), referente a duas reuniões no mês de fevereiro.

CLÁUSULA IV - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

4.1 – As despesas correrão a conta da seguinte Dotação Orçamentária: 01.0031.0001.2001 – 33.90.39.00 (7) – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica.

CLÁUSULA V - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO

5.1- Responsabilizar-se-á pela execução de todos os serviços especificados no presente contrato.

5.2- Responsabilizar-se-á por todas as despesas e encargos de qualquer natureza com pessoal de sua contratação necessários à execução do objeto contratual, inclusive encargos relativos à legislação trabalhista e quaisquer outros decorrentes dos serviços constantes do presente contrato.

CLÁUSULA VI - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

6.1- Efetuar pagamento ao contratado no prazo e forma estipulados neste contrato.

CLÁUSULA VII - DAS PENALIDADES

7.1- O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas caracterizará a inadimplência do Contratado, ficando o mesmo, garantida defesa prévia, sujeito às seguintes penalidades:

I - Advertência;

II- Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, devidamente atualizado pelo Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM/FGV;

III- Suspensão temporária de participação em licitação com a Câmara Municipal de Carmópolis de Minas pelo prazo de 2 ( dois ) anos;

IV- Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, na forma prevista no Inciso IV do art. 87 da Lei 8.666/93, além do encaminhamento ao Ministério Público para aplicação das sanções criminais previstas nos artigos 89 a 99 da referida Lei, salvo superveniência comprovada de motivo de força maior, desde que aceito pelo Município.

CLÁUSULA VIII - DA RESCISÃO

8.1.- A rescisão do presente contrato poderá ser:

8.1.1.-determinada por ato motivado da Administração, após processo regular, assegurado o contraditório e ampla defesa, nos casos do artigo 78, I, XII e XVII e parágrafo único da Lei 8.666/93;

8.1.2.-amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

8.1.3.- judicial, nos termos da legislação.

8.1.4.- No caso de rescisão do Contrato, ficará suspenso o pagamento à contratada até que se apurem eventuais perdas e danos.

CLÁUSULA IX - DA INDENIZAÇÃO

9.1.- Ocorrendo a rescisão, ao contratado caberá receber o valor dos serviços prestados até a data da rescisão.

CLÁUSULA X - DO FORO

10.1.- Fica eleito o Foro da Comarca de Carmópolis de Minas/MG para dirimir quaisquer dúvidas referentes a este Contrato, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais especial que seja.

E, por estarem justos e contratados, os representantes das partes assinam o presente instrumento, na presença das testemunhas abaixo, em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito.

Carmópolis de Minas, 14 de fevereiro de 2020

Antônio Pinto de Vasconcelos
Câmara Municipal de Carmópolis de Minas

Fernando Henrique Freitas
Contratado

TESTEMUNHAS:

_________________________ _________________________

Contrato de fornecimento de gêneros alimentícios que entre si fazem, de um lado, como CONTRATANTE, a Câmara Municipal de CARMÓPOLIS DE MINAS, e de outro, como CONTRATADO, Supermercado Costa Ltda, de conformidade com as cláusulas estabelecidas abaixo:

CLÁUSULA I - DAS PARTES E FUNDAMENTOS

1.1- DO CONTRATANTE

1.2- CÂMARA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede nesta cidade na Rua Dorvelino Rabelo Costa, 38, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.139.455/0001-06, neste ato representada por seu Presidente, Vereador Antônio Pinto de Vasconcelos.

1.3- DO CONTRATADO

Supermercado Costa Ltda ME, localizado na Rua Olímpio Rabelo Costa, 89, Bairro João Gonçalves, nesta cidade, CNPJ 10.332.603/0001-44, neste ato representado por seu sócio-proprietário, Luciano de Souza Costa, residente na Rua Santa Maria, 54, Bairro Santo Antônio, nesta cidade, CPF 044.127.636-92, RG MG 11.046.188.

1.4- DOS FUNDAMENTOS

A presente contratação decorre do Processo Administrativo Licitatório N° 9/2020, Dispensa nº 8/2020.

CLAUSULA II - DO OBJETO

2.1- DO OBJETO

Constitui objeto do presente Contrato o fornecimento dos seguintes gêneros alimentícios para manutenção desta Casa:

Item Quantidade Preço Unit. Vencedor
Açúcar 5 kg 30 pacotes R$9,99 Sup. Costa
Água Mineral 20l 200 galões R$11,90 Sup. Costa
Biscoito de água e sal 50 pacotes R$2,39 Sup. Costa
Café 500 gramas      100 pacotes R$9,85 Sup. Costa
Catchup pequeno 12 unidades R$6,99 Sup. Costa
Leite de caixinha 1l. 300 unidades R$2,99 Sup. Costa
Margarina pequena 10 unidades R$3,65 Sup. Costa
Molho de pimenta 2 unidades R$3,29 Sup. Costa
Muçarela 50 kg R$23,90 Sup. Costa
Pão de forma integral 50 pacotes R$6,79 Sup. Costa
Presunto 50 kg R$20,90 Sup. Costa
Queijo tipo minas 30 quilos R$22,90 Sup. Costa
Refrigerante 2 litros 200 unidades R$6,19 Sup. Costa
Requeijão copo 270g 50 unidades R$5,79 Sup. Costa

CLÁUSULA III - DO PRAZO, DO VALOR DO CONTRATO E DO PAGAMENTO

3.1- DO PRAZO

O prazo para o fornecimento da mercadoria objeto do presente Contrato inicia-se na data de sua assinatura, com término no dia 31 de dezembro de 2020, podendo ser prorrogado, caso em que será feito o reajuste de acordo com o INPC.

3.2- DO VALOR

O valor da contratação será de R$9.602,16 (nove mil seiscentos e dois reais dezesseis centavos), podendo sofrer alterações somente em decorrência do disposto no artigo 65, II, d, da Lei Federal 8.666/93, de 21/06/93 e suas alterações, devidamente comprovado pelo contratado.

3.3- DO PAGAMENTO

O pagamento será efetuado de acordo com as solicitações da Câmara Municipal e após a entrega da mercadoria.

CLÁUSULA IV - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

4.1 – As despesas correrão a conta da seguinte Dotação Orçamentária: 01.0031.0002.2003 33903000 (22) – Material de Consumo.

CLÁUSULA V - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO

5.1- Responsabilizar-se-á pelo fornecimento de todos os produtos especificados no presente contrato.

5.2- Responsabilizar-se-á por todas as despesas e encargos de qualquer natureza com pessoal de sua contratação necessários à execução do objeto contratual, inclusive encargos relativos à legislação trabalhista e quaisquer outros decorrentes dos serviços constantes do presente contrato.

CLÁUSULA VI - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

6.1- Efetuar pagamento ao contratado no prazo e forma estipulados neste contrato.

CLÁUSULA VII - DAS PENALIDADES

7.1- O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas caracterizará a inadimplência do Contratado, ficando o mesmo, garantida defesa prévia, sujeito às seguintes penalidades:

I - Advertência;

II- Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, devidamente atualizado pelo Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM/FGV;

III- Suspensão temporária de participação em licitação com a Câmara Municipal de Carmópolis de Minas pelo prazo de 2 ( dois ) anos;

IV- Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, na forma prevista no Inciso IV do art. 87 da Lei 8.666/93, além do encaminhamento ao Ministério Público para aplicação das sanções criminais previstas nos artigos 89 a 99 da referida Lei, salvo superveniência comprovada de motivo de força maior, desde que aceito pelo Município.

CLÁUSULA VIII - DA RESCISÃO

8.1.- A rescisão do presente contrato poderá ser:

8.1.1.-determinada por ato motivado da Administração, após processo regular, assegurado o contraditório e ampla defesa, nos casos do artigo 78, I, XII e XVII e parágrafo único da Lei 8.666/93;

8.1.2.-amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

8.1.3.- judicial, nos termos da legislação.

8.1.4.- No caso de rescisão do Contrato, ficará suspenso o pagamento à contratada até que se apurem eventuais perdas e danos.

CLÁUSULA IX - DA INDENIZAÇÃO

9.1.- Ocorrendo a rescisão, ao contratado caberá receber o valor dos serviços prestados até a data da rescisão.

CLÁUSULA X - DO FORO

10.1.- Fica eleito o Foro da Comarca de Carmópolis de Minas/MG para dirimir quaisquer dúvidas referentes a este Contrato, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais especial que seja.

E, por estarem justos e contratados, os representantes das partes assinam o presente instrumento, na presença das testemunhas abaixo, em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito.

Carmópolis de Minas, 3 de fevereiro de 2020.

Antônio Pinto de Vasconcelos
Câmara Municipal de Carmópolis de Minas

Luciano de Souza Costa
Supermercado Costa Ltda

TESTEMUNHAS:
_________________________ _______________________

Contrato de fornecimento de gêneros alimentícios que entre si fazem, de um lado, como CONTRATANTE, a Câmara Municipal de CARMÓPOLIS DE MINAS, e de outro, como CONTRATADO, Padaria, Confeitaria, Lanchonete Pão e Cia Ltda, de conformidade com as cláusulas estabelecidas abaixo:

CLÁUSULA I - DAS PARTES E FUNDAMENTOS

1.5- DO CONTRATANTE

1.6- CÂMARA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede nesta cidade na Rua Dorvelino Rabelo Costa, 38, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.139.455/0001-06, neste ato representada por seu Presidente, Vereador Antônio Pinto de Vasconcelos.

1.7- DO CONTRATADO

Padaria, Confeitaria, Lanchonete Pão e Cia LTDA, estabelecimento localizado na Praça 27 de dezembro, nº 09, Centro, nesta cidade, neste ato representada por Ana Paula de Castro Moreira, inscrita no CPF sob o nº 050.573.156-84, RG MG 10.598.826.

1.8- DOS FUNDAMENTOS

A presente contratação decorre do Processo Administrativo Licitatório N° 9/2020, Dispensa nº 8/2020.

CLAUSULA II - DO OBJETO

2.2- DO OBJETO

Constitui objeto do presente Contrato o fornecimento dos seguintes gêneros alimentícios para manutenção desta Casa:

Item Quantidade Preço Unit. Vencedor
Biscoito de amendoim 25 kg R$12,90 Pão e Cia
Biscoito frito 25 kg R$10,50 Pão e Cia
Bolo 40 kg R$9,90 Pão e Cia
Broa de canjica 30 quilos R$14,50 Pão e Cia
Pão de cebola 20 kg R$9,90 Pão e Cia
Pão de queijo 90 kg R$15,70 Pão e Cia
Pão de sal 90 kg R$10,70 Pão e Cia
Salgado médio 100 kg R$23,90 Pão e Cia

CLÁUSULA III - DO PRAZO, DO VALOR DO CONTRATO E DO PAGAMENTO

3.1- DO PRAZO

O prazo para o fornecimento da mercadoria objeto do presente Contrato inicia-se na data de sua assinatura, com término no dia 31 de dezembro de 2020, podendo ser prorrogado, caso em que será feito o reajuste de acordo com o INPC.

3.3- DO VALOR

O valor da contratação será de R$6.380,00 (seis mil trezentos e oitenta reais), podendo sofrer alterações somente em decorrência do disposto no artigo 65, II, d, da Lei Federal 8.666/93, de 21/06/93 e suas alterações, devidamente comprovado pelo contratado.

3.4- DO PAGAMENTO

O pagamento será efetuado de acordo com as solicitações da Câmara Municipal e após a entrega da mercadoria.

CLÁUSULA IV - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

4.1 – As despesas correrão a conta da seguinte Dotação Orçamentária: 01.0031.0002.2003 33903000 (22) – Material de Consumo.

CLÁUSULA V - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO

5.2- Responsabilizar-se-á pelo fornecimento de todos os produtos especificados no presente contrato.

5.3- Responsabilizar-se-á por todas as despesas e encargos de qualquer natureza com pessoal de sua contratação necessários à execução do objeto contratual, inclusive encargos relativos à legislação trabalhista e quaisquer outros decorrentes dos serviços constantes do presente contrato.

CLÁUSULA VI - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

6.2- Efetuar pagamento ao contratado no prazo e forma estipulados neste contrato.

CLÁUSULA VII - DAS PENALIDADES

7.1- O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas caracterizará a inadimplência do Contratado, ficando o mesmo, garantida defesa prévia, sujeito às seguintes penalidades:

I - Advertência;

III- Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, devidamente atualizado pelo Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM/FGV;

IV- Suspensão temporária de participação em licitação com a Câmara Municipal de Carmópolis de Minas pelo prazo de 2 ( dois ) anos;

V- Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, na forma prevista no Inciso IV do art. 87 da Lei 8.666/93, além do encaminhamento ao Ministério Público para aplicação das sanções criminais previstas nos artigos 89 a 99 da referida Lei, salvo superveniência comprovada de motivo de força maior, desde que aceito pelo Município.

CLÁUSULA VIII - DA RESCISÃO

8.1.- A rescisão do presente contrato poderá ser:

8.1.1.-determinada por ato motivado da Administração, após processo regular, assegurado o contraditório e ampla defesa, nos casos do artigo 78, I, XII e XVII e parágrafo único da Lei 8.666/93;

8.1.2.-amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

8.1.3.- judicial, nos termos da legislação.

8.1.4.- No caso de rescisão do Contrato, ficará suspenso o pagamento à contratada até que se apurem eventuais perdas e danos.

CLÁUSULA IX - DA INDENIZAÇÃO

9.1.- Ocorrendo a rescisão, ao contratado caberá receber o valor dos serviços prestados até a data da rescisão.

CLÁUSULA X - DO FORO

10.1.- Fica eleito o Foro da Comarca de Carmópolis de Minas/MG para dirimir quaisquer dúvidas referentes a este Contrato, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais especial que seja.

E, por estarem justos e contratados, os representantes das partes assinam o presente instrumento, na presença das testemunhas abaixo, em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito.

Carmópolis de Minas, 3 de fevereiro de 2020.

Antônio Pinto de Vasconcelos
Câmara Municipal de Carmópolis de Minas

Ana Paula de Castro Moreira
Padaria, Confeitaria, Lanchonete Pão e Cia Ltda

TESTEMUNHAS:

_________________________ _______________________

C E R T I D Ã O

Certifico para fim de “Dispensa de Licitação”, que esta Câmara Municipal de Carmópolis de Minas-MG, possui disponibilidade financeira e orçamentária, no corrente exercício de 2020, para a aquisição de gêneros alimentícios para a Câmara Municipal, sendo:

Item Quantidade Preço Unit. Vencedor
Açúcar 5 kg 30 pacotes R$9,99 Sup. Costa
Água Mineral 20l 200 galões R$11,90 Sup. Costa
Biscoito de água e sal 50 pacotes R$2,39 Sup. Costa
Biscoito de amendoim 25 kg R$12,90 Pão e Cia
Biscoito frito 25 kg R$10,50 Pão e Cia
Bolo 40 kg R$9,90 Pão e Cia
Broa de canjica 30 quilos R$14,50 Pão e Cia
Café 500 gramas      100 pacotes R$9,85 Sup. Costa
Catchup pequeno 12 unidades R$6,99 Sup. Costa
Leite de caixinha 1l. 300 unidades R$2,99 Sup. Costa
Margarina pequena 10 unidades R$3,65 Sup. Costa
Molho de pimenta 2 unidades R$3,29 Sup. Costa
Muçarela 50 kg R$23,90 Sup. Costa
Pão de cebola 20 kg R$9,90 Pão e Cia
Pão de forma integral 50 pacotes R$6,79 Sup. Costa
Pão de queijo 90 kg R$15,70 Pão e Cia
Pão de sal 90 kg R$10,70 Pão e Cia
Presunto 50 kg R$20,90 Sup. Costa
Queijo tipo minas 30 quilos R$22,90 Sup. Costa
Refrigerante 2 litros 200 unidades R$6,19 Sup. Costa
Requeijão copo 270g 50 unidades R$5,79 Sup. Costa
Salgado médio 100 kg R$23,90 Pão e Cia

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

01.0031.0002.2003 33903000 (22) – Material de Consumo

Por ser a expressão da verdade, firmo a presente.

Carmópolis de Minas, 3 de fevereiro de 2020.

Maria do Carmo Costa
Contadora CRC MG: 092620/0-9

COMUNICAÇÃO INTERNA

De: Presidente da Câmara
Para: Presidente da Comissão Permanente de Licitação: Maria de Fátima Teixeira
Data: 3 de fevereiro de 2020.

Considerando decisão desta Casa de contratar empresa para a aquisição de gêneros alimentícios para a Câmara Municipal, e considerando as disponibilidades financeiras no momento, solicito a Vossa Excelência, dar início ao processo licitatório, modalidade Dispensa, para a referida aquisição, encaminhando para tanto, todas as informações necessárias e condições para os fins necessários.

Atenciosamente,

Vereador Antônio Pinto de Vasconcelos
Presidente

Processo Administrativo n° 9/2020, Dispensa de Licitação n° 8/2020

JUSTIFICATIVA DA DISPENSA DE LICITAÇÃO

Justifica-se a contratação por dispensa de licitação, conforme dispõe o artigo 24, inciso II da Lei 8.666/93, de 21.06.93 e suas alterações, por tratar de prestação de serviços cujo valor é inferior a 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso II do artigo 23. E quanto ao objeto, a finalidade e preço observa-se que:

A finalidade da dispensa é a contratação de empresa para fornecimento de gêneros alimentícios para a Câmara Municipal, sendo:

Item Quantidade Preço Unit. Vencedor
Açúcar 5 kg 30 pacotes R$9,99 Sup. Costa
Água Mineral 20l 200 galões R$11,90 Sup. Costa
Biscoito de água e sal 50 pacotes R$2,39 Sup. Costa
Biscoito de amendoim 25 kg R$12,90 Pão e Cia
Biscoito frito 25 kg R$10,50 Pão e Cia
Bolo 40 kg R$9,90 Pão e Cia
Broa de canjica 30 quilos R$14,50 Pão e Cia
Café 500 gramas      100 pacotes R$9,85 Sup. Costa
Catchup pequeno 12 unidades R$6,99 Sup. Costa
Leite de caixinha 1l. 300 unidades R$2,99 Sup. Costa
Margarina pequena 10 unidades R$3,65 Sup. Costa
Molho de pimenta 2 unidades R$3,29 Sup. Costa
Muçarela 50 kg R$23,90 Sup. Costa
Pão de cebola 20 kg R$9,90 Pão e Cia
Pão de forma integral 50 pacotes R$6,79 Sup. Costa
Pão de queijo 90 kg R$15,70 Pão e Cia
Pão de sal 90 kg R$10,70 Pão e Cia
Presunto 50 kg R$20,90 Sup. Costa
Queijo tipo minas 30 quilos R$22,90 Sup. Costa
Refrigerante 2 litros 200 unidades R$6,19 Sup. Costa
Requeijão copo 270g 50 unidades R$5,79 Sup. Costa
Salgado médio 100 kg R$23,90 Pão e Cia

O valor da contratação está estimado em R$15.982,16 (quinze mil novecentos e oitenta e dois reais dezesseis centavos).

O pagamento será efetuado de acordo com as entregas solicitadas, após apresentação da nota fiscal.

Pesquisamos os preços e constatamos estar compatível com o valor de mercado.
Diante do exposto acima, somos pela contratação por Dispensa de Licitação.

Carmópolis de Minas, 3 de fevereiro de 2020.

Maria de Fátima Teixeira
Presidente da CPL

Anne Cristina Castro Oliveira Gomes
Membro

Marília Isabel Santos de Assis
Membro

 

PARECER JURÍDICO

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 9/2020
MODALIDADE: DISPENSA DE LICITAÇÃO
DATA: 3 DE FEVEREIRO DE 2020
OBJETO: AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS

Para instrução de processo especial de licitação, nos próprios autos, o Presidente da Comissão Permanente de Licitação solicitou a este advogado, parecer sobre a aquisição de gêneros alimentícios para a Câmara Municipal.

Pelo que se observa dos autos, na solicitação de abertura de processo especial, consta ser necessária a referida contratação.

Nos autos constam: cópia da Portaria nomeando os membros da CPL para 2020; a comunicação interna do Presidente da Câmara solicitando da CPL as providências para a formalização da Dispensa de Licitação; a justificativa da dispensa; certidão de disponibilidade financeira e orçamentária para suportar a despesa com a contratação.

A Lei de Licitações e contratos Administrativos (Lei 8.666 de 23 de junho de 1993), em exceção à regra, permite a dispensa de licitação em casos de compras cujo valor seja inferior a R$17.600,00 por ano, conforme previsto no inciso II do art. 24 da Lei 8.666/93, que assim dispõe:

“Art. 24. É dispensável a licitação:
I – (...) (...)

II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a, do inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.648, de 27.05.1998, DOU 28.05.1998)

Desse modo, a espécie se amolda aos dispositivos legais acima invocados, uma vez tratar-se de uma contração, não só necessária, mas também pelo seu baixo custo, muito aquém do valor limite para dispensa de licitação que é de R$17.600,00 (Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018).

Ante o exposto, opino favoravelmente à contratação das empesas Supermercado Costa e Padaia, Confeitaria e Lanchonete Pão e Cia Ltda.

Este é o meu parecer.

Carmópolis de Minas, 3 de fevereiro de 2020.

Lucas Abdo Reis
Advogado – OAB/MG 155.438

 

TERMO DE RATIFICAÇÃO

O Processo Administrativo N.° 9/2020 – DISPENSA DE LICITAÇÃO N.O 8/2020 atendeu às formalidades legais, conforme atesta Parecer Jurídico anexo, em especial, ao disposto no artigo 24, inciso II da Lei 8.666/93, com fundamento no qual o RATIFICO, para todos os fins de direito.

Carmópolis de Minas, 3 de fevereiro de 2020.

Antônio Pinto de Vasconcelos
Presidente da Câmara

 

CONTRATO nº 6/2020

Contrato de fornecimento de gêneros alimentícios que entre si fazem, de um lado, como CONTRATANTE, a Câmara Municipal de CARMÓPOLIS DE MINAS, e de outro, como CONTRATADO, Supermercado Costa Ltda, de conformidade com as cláusulas estabelecidas abaixo:

CLÁUSULA I - DAS PARTES E FUNDAMENTOS

1.1- DO CONTRATANTE

1.2- CÂMARA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede nesta cidade na Rua Dorvelino Rabelo Costa, 38, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.139.455/0001-06, neste ato representada por seu Presidente, Vereador Antônio Pinto de Vasconcelos.

1.3- DO CONTRATADO

Supermercado Costa Ltda ME, localizado na Rua Olímpio Rabelo Costa, 89, Bairro João Gonçalves, nesta cidade, CNPJ 10.332.603/0001-44, neste ato representado por seu sócio-proprietário, Luciano de Souza Costa, residente na Rua Santa Maria, 54, Bairro Santo Antônio, nesta cidade, CPF 044.127.636-92, RG MG 11.046.188.

1.4- DOS FUNDAMENTOS

A presente contratação decorre do Processo Administrativo Licitatório N° 9/2020, Dispensa nº 8/2020.

CLAUSULA II - DO OBJETO

2.1- DO OBJETO

Constitui objeto do presente Contrato o fornecimento dos seguintes gêneros alimentícios para manutenção desta Casa:

Item Quantidade Preço Unit. Vencedor
Açúcar 5 kg 30 pacotes R$9,99 Sup. Costa
Água Mineral 20l 200 galões R$11,90 Sup. Costa
Biscoito de água e sal 50 pacotes R$2,39 Sup. Costa
Café 500 gramas      100 pacotes R$9,85 Sup. Costa
Catchup pequeno 12 unidades R$6,99 Sup. Costa
Leite de caixinha 1l. 300 unidades R$2,99 Sup. Costa
Margarina pequena 10 unidades R$3,65 Sup. Costa
Molho de pimenta 2 unidades R$3,29 Sup. Costa
Muçarela 50 kg R$23,90 Sup. Costa
Pão de forma integral 50 pacotes R$6,79 Sup. Costa
Presunto 50 kg R$20,90 Sup. Costa
Queijo tipo minas 30 quilos R$22,90 Sup. Costa
Refrigerante 2 litros 200 unidades R$6,19 Sup. Costa
Requeijão copo 270g 50 unidades R$5,79 Sup. Costa

CLÁUSULA III - DO PRAZO, DO VALOR DO CONTRATO E DO PAGAMENTO

3.1- DO PRAZO

O prazo para o fornecimento da mercadoria objeto do presente Contrato inicia-se na data de sua assinatura, com término no dia 31 de dezembro de 2020, podendo ser prorrogado, caso em que será feito o reajuste de acordo com o INPC.

3.2- DO VALOR

O valor da contratação será de R$9.602,16 (nove mil seiscentos e dois reais dezesseis centavos), podendo sofrer alterações somente em decorrência do disposto no artigo 65, II, d, da Lei Federal 8.666/93, de 21/06/93 e suas alterações, devidamente comprovado pelo contratado.

3.3- DO PAGAMENTO

O pagamento será efetuado de acordo com as solicitações da Câmara Municipal e após a entrega da mercadoria.

CLÁUSULA IV - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

4.1 – As despesas correrão a conta da seguinte Dotação Orçamentária: 01.0031.0002.2003 33903000 (22) – Material de Consumo.

CLÁUSULA V - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO

5.1- Responsabilizar-se-á pelo fornecimento de todos os produtos especificados no presente contrato.

5.2- Responsabilizar-se-á por todas as despesas e encargos de qualquer natureza com pessoal de sua contratação necessários à execução do objeto contratual, inclusive encargos relativos à legislação trabalhista e quaisquer outros decorrentes dos serviços constantes do presente contrato.

CLÁUSULA VI - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

6.1- Efetuar pagamento ao contratado no prazo e forma estipulados neste contrato.

CLÁUSULA VII - DAS PENALIDADES

7.1- O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas caracterizará a inadimplência do Contratado, ficando o mesmo, garantida defesa prévia, sujeito às seguintes penalidades:

I - Advertência;

II- Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, devidamente atualizado pelo Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM/FGV;

III- Suspensão temporária de participação em licitação com a Câmara Municipal de Carmópolis de Minas pelo prazo de 2 ( dois ) anos;

IV- Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, na forma prevista no Inciso IV do art. 87 da Lei 8.666/93, além do encaminhamento ao Ministério Público para aplicação das sanções criminais previstas nos artigos 89 a 99 da referida Lei, salvo superveniência comprovada de motivo de força maior, desde que aceito pelo Município.

CLÁUSULA VIII - DA RESCISÃO

8.1.- A rescisão do presente contrato poderá ser:

8.1.1.-determinada por ato motivado da Administração, após processo regular, assegurado o contraditório e ampla defesa, nos casos do artigo 78, I, XII e XVII e parágrafo único da Lei 8.666/93;

8.1.2.-amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

8.1.3.- judicial, nos termos da legislação.

8.1.4.- No caso de rescisão do Contrato, ficará suspenso o pagamento à contratada até que se apurem eventuais perdas e danos.

CLÁUSULA IX - DA INDENIZAÇÃO

9.1.- Ocorrendo a rescisão, ao contratado caberá receber o valor dos serviços prestados até a data da rescisão.

CLÁUSULA X - DO FORO

10.1.- Fica eleito o Foro da Comarca de Carmópolis de Minas/MG para dirimir quaisquer dúvidas referentes a este Contrato, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais especial que seja.

E, por estarem justos e contratados, os representantes das partes assinam o presente instrumento, na presença das testemunhas abaixo, em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito.

Carmópolis de Minas, 3 de fevereiro de 2020.

Antônio Pinto de Vasconcelos
Câmara Municipal de Carmópolis de Minas

Luciano de Souza Costa
Supermercado Costa Ltda

TESTEMUNHAS:
_________________________ _______________________

CONTRATO nº 5/2020

Contrato de fornecimento de gêneros alimentícios que entre si fazem, de um lado, como CONTRATANTE, a Câmara Municipal de CARMÓPOLIS DE MINAS, e de outro, como CONTRATADO, Padaria, Confeitaria, Lanchonete Pão e Cia Ltda, de conformidade com as cláusulas estabelecidas abaixo:

CLÁUSULA I - DAS PARTES E FUNDAMENTOS

1.5- DO CONTRATANTE

1.6- CÂMARA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede nesta cidade na Rua Dorvelino Rabelo Costa, 38, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.139.455/0001-06, neste ato representada por seu Presidente, Vereador Antônio Pinto de Vasconcelos.

1.7- DO CONTRATADO

Padaria, Confeitaria, Lanchonete Pão e Cia LTDA, estabelecimento localizado na Praça 27 de dezembro, nº 09, Centro, nesta cidade, neste ato representada por Ana Paula de Castro Moreira, inscrita no CPF sob o nº 050.573.156-84, RG MG 10.598.826.

1.8- DOS FUNDAMENTOS

A presente contratação decorre do Processo Administrativo Licitatório N° 9/2020, Dispensa nº 8/2020.

CLAUSULA II - DO OBJETO

2.2- DO OBJETO

Constitui objeto do presente Contrato o fornecimento dos seguintes gêneros alimentícios para manutenção desta Casa:

Item Quantidade Preço Unit. Vencedor
Biscoito de amendoim 25 kg R$12,90 Pão e Cia
Biscoito frito 25 kg R$10,50 Pão e Cia
Bolo 40 kg R$9,90 Pão e Cia
Broa de canjica 30 quilos R$14,50 Pão e Cia
Pão de cebola 20 kg R$9,90 Pão e Cia
Pão de queijo 90 kg R$15,70 Pão e Cia
Pão de sal 90 kg R$10,70 Pão e Cia
Salgado médio 100 kg R$23,90 Pão e Cia

CLÁUSULA III - DO PRAZO, DO VALOR DO CONTRATO E DO PAGAMENTO

3.1- DO PRAZO

O prazo para o fornecimento da mercadoria objeto do presente Contrato inicia-se na data de sua assinatura, com término no dia 31 de dezembro de 2020, podendo ser prorrogado, caso em que será feito o reajuste de acordo com o INPC.

3.3- DO VALOR

O valor da contratação será de R$6.380,00 (seis mil trezentos e oitenta reais), podendo sofrer alterações somente em decorrência do disposto no artigo 65, II, d, da Lei Federal 8.666/93, de 21/06/93 e suas alterações, devidamente comprovado pelo contratado.

3.4- DO PAGAMENTO

O pagamento será efetuado de acordo com as solicitações da Câmara Municipal e após a entrega da mercadoria.

CLÁUSULA IV - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

4.1 – As despesas correrão a conta da seguinte Dotação Orçamentária: 01.0031.0002.2003 33903000 (22) – Material de Consumo.

CLÁUSULA V - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO

5.2- Responsabilizar-se-á pelo fornecimento de todos os produtos especificados no presente contrato.

5.3- Responsabilizar-se-á por todas as despesas e encargos de qualquer natureza com pessoal de sua contratação necessários à execução do objeto contratual, inclusive encargos relativos à legislação trabalhista e quaisquer outros decorrentes dos serviços constantes do presente contrato.

CLÁUSULA VI - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

6.2- Efetuar pagamento ao contratado no prazo e forma estipulados neste contrato.

CLÁUSULA VII - DAS PENALIDADES

7.1- O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas caracterizará a inadimplência do Contratado, ficando o mesmo, garantida defesa prévia, sujeito às seguintes penalidades:

I - Advertência;

III- Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, devidamente atualizado pelo Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM/FGV;

IV- Suspensão temporária de participação em licitação com a Câmara Municipal de Carmópolis de Minas pelo prazo de 2 ( dois ) anos;

V- Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, na forma prevista no Inciso IV do art. 87 da Lei 8.666/93, além do encaminhamento ao Ministério Público para aplicação das sanções criminais previstas nos artigos 89 a 99 da referida Lei, salvo superveniência comprovada de motivo de força maior, desde que aceito pelo Município.

CLÁUSULA VIII - DA RESCISÃO

8.1.- A rescisão do presente contrato poderá ser:

8.1.1.-determinada por ato motivado da Administração, após processo regular, assegurado o contraditório e ampla defesa, nos casos do artigo 78, I, XII e XVII e parágrafo único da Lei 8.666/93;

8.1.2.-amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

8.1.3.- judicial, nos termos da legislação.

8.1.4.- No caso de rescisão do Contrato, ficará suspenso o pagamento à contratada até que se apurem eventuais perdas e danos.

CLÁUSULA IX - DA INDENIZAÇÃO

9.1.- Ocorrendo a rescisão, ao contratado caberá receber o valor dos serviços prestados até a data da rescisão.

CLÁUSULA X - DO FORO

10.1.- Fica eleito o Foro da Comarca de Carmópolis de Minas/MG para dirimir quaisquer dúvidas referentes a este Contrato, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais especial que seja.

E, por estarem justos e contratados, os representantes das partes assinam o presente instrumento, na presença das testemunhas abaixo, em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito.

Carmópolis de Minas, 3 de fevereiro de 2020.

Antônio Pinto de Vasconcelos
Câmara Municipal de Carmópolis de Minas

Ana Paula de Castro Moreira
Padaria, Confeitaria, Lanchonete Pão e Cia Ltda

TESTEMUNHAS:

_________________________ _______________________

Contrato de Prestação de Serviços que entre si fazem, de um lado, como CONTRATANTE, a Câmara Municipal de CARMÓPOLIS DE MINAS, e de outro, como CONTRATADO, Marcos Antônio Costa, de conformidade com as cláusulas estabelecidas abaixo:

CLÁUSULA I - DAS PARTES E FUNDAMENTOS

1.1- DO CONTRATANTE

CÂMARA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede nesta cidade na Rua Dorvelino Rabelo Costa, 38, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.139.455/0001-06, neste ato representada por seu Presidente, Vereador Antônio Pinto de Vasconcelos.

1.2- DO CONTRATADO

Marcos Antônio Costa, brasileiro, solteiro, maior, portador da cédula de identidade n° M-9.117.413 inscrito no CPF sob o n° 892.912.986-20, com endereço nesta cidade na Rua José Marques da Silva, n° 364, Bairro Santo Antônio.

1.3- DOS FUNDAMENTOS

A presente contratação decorre do Processo Administrativo Licitatório N° 8/2020, Dispensa de Licitação nº 7/2020, e está fundamentado no art. 24, inciso II da Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações.

CLAUSULA II - DO OBJETO

2.1- DO OBJETO

Constitui objeto do presente Contrato a prestação de serviços de gravação e projeção de Imagem em DVD, a serem realizados nas dependências da Câmara Municipal, em todas as reuniões ordinárias, extraordinárias, solenes, especiais ou em outras ocasiões em que se fizerem necessários.

CLÁUSULA III - DO PRAZO, DO VALOR DO CONTRATO E DO PAGAMENTO

3.1- DO PRAZO

O prazo para a prestação do serviço objeto do presente Contrato começa no dia 3 de fevereiro de 2020, terminando em 31 de janeiro de 2021, podendo ser prorrogado, caso em que poderá haver reajuste do valor do contrato, com base em índice oficial do governo federal, “INPC”, desde que haja inflação apurada no período.

3.2- O VALOR

O valor total do presente Contrato é de R$15.000,00 (quinze mil reais).
3.3- DO PAGAMENTO

O pagamento será efetuado em 12 parcelas de R$1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), a serem pagas no último dia útil de cada mês.

CLÁUSULA IV - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

4.1 – As despesas correrão a conta da seguinte Dotação Orçamentária: 01.0031.0002.2003 - 33903600 (25)– Outros serviços de terceiros - pessoa física.

CLÁUSULA V - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO

5.1- Responsabilizar-se-á pela execução de todos os serviços especificados no presente contrato.

5.2- Responsabilizar-se-á por todas as despesas e encargos de qualquer natureza com pessoal de sua contratação necessários à execução do objeto contratual, inclusive encargos relativos à legislação trabalhista e quaisquer outros decorrentes dos serviços constantes do presente contrato.

CLÁUSULA VI - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

6.1- Efetuar pagamento ao contratado no prazo e forma estipulados neste contrato.

CLÁUSULA VII - DAS PENALIDADES

7.1- O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas caracterizará a inadimplência do Contratado, ficando o mesmo, garantida defesa prévia, sujeito às seguintes penalidades:

I - Advertência;

II- Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, devidamente atualizado pelo Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM/FGV;

III- Suspensão temporária de participação em licitação com a Câmara Municipal de Carmópolis de Minas pelo prazo de 2 ( dois ) anos;

IV- Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, na forma prevista no Inciso IV do art. 87 da Lei 8.666/93, além do encaminhamento ao Ministério Público para aplicação das sanções criminais previstas nos artigos 89 a 99 da referida Lei, salvo superveniência comprovada de motivo de força maior, desde que aceito pelo Município.

CLÁUSULA VIII - DA RESCISÃO

8.1.- A rescisão do presente contrato poderá ser:

8.1.1.-determinada por ato motivado da Administração, após processo regular, assegurado o contraditório e ampla defesa, nos casos do artigo 78, I, XII e XVII e parágrafo único da Lei 8.666/93;

8.1.2.-amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

8.1.3.- judicial, nos termos da legislação.

8.1.4.- No caso de rescisão do Contrato, ficará suspenso o pagamento à contratada até que se apurem eventuais perdas e danos.

CLÁUSULA IX - DA INDENIZAÇÃO

9.1.- Ocorrendo a rescisão, ao contratado caberá receber o valor dos serviços prestados até a data da rescisão.

CLÁUSULA X - DO FORO

10.1.- Fica eleito o Foro da Comarca de Carmópolis de Minas/MG para dirimir quaisquer dúvidas referentes a este Contrato, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais especial que seja.

E, por estarem justos e contratados, os representantes das partes assinam o presente instrumento, na presença das testemunhas abaixo, em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito.

 

Carmópolis de Minas, 3 de fevereiro de 2020.

Antônio Pinto de Vasconcelos
Câmara Municipal de Carmópolis de Minas

Marcos Antônio Costa
Contratado

TESTEMUNHAS:

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