Câmara recebe Parecer Prévio do TCE/MG sobre as contas do município exercício 2017.
Por meio do decreto nº 1.073, de 13 de abril de 2020, a Prefeitura de Carmópolis de Minas autoriza o funcionamento de alguns setores comerciais.
O decreto foi editado pelo prefeito, após ouvir o Comitê de Prevenção e Mobilização contra a Covid-19, formado por médicos, enfermeiros, dentre outros profissionais da saúde, funcionários públicos, representante do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e da Polícia Militar.
A Câmara Municipal não foi convidada e não participa do Comitê.
Apesar da reabertura parcial, medidas de higiene deverão ser intensificadas.
O novo decreto autoriza o funcionamento dos seguintes estabelecimentos: I - funcionamento e atendimentos nas repartições públicas municipais e autarquias; II - lojas de vestuário, de eletroeletrônicos, sapatarias, papelarias, venda e manutenção de celulares, provedores de internet, serviços de manutenção de eletrônicos, materiais de construção, confecção, escritórios de advocacias e de contabilidade, salões de beleza, barbearias, manicure/pedicure, clínicas de estética; III- padarias, supermercados, armazéns, mercearias, açougues, hortifrutigranjeiros, postos de combustível, lojas de venda de alimentação para animais, clínicas veterinárias, lojas agropecuárias, distribuidoras de gás e água mineral, oficinas mecânicas em geral (lanternagem e pintura, auto elétricas), lava jatos, farmácias, laboratórios, restaurantes à margem da rodovia; IV- As indústrias, fábricas em geral, bem como a Associação de Produtores e Hortifrutigranjeiros de Carmópolis de Minas, deverão reduzir o quadro de funcionários em cinquenta por cento, em todos os turnos; V- agências bancárias, cooperativas de crédito e casa lotérica.
Todos os estabelecimentos e atividades comerciais autorizados a funcionar deverão seguir rigorosamente as seguintes determinações, sendo de responsabilidade do proprietário o cumprimento das determinações: a)Disponibilizar um funcionário na porta do estabelecimento para fazer a higienização com álcool 70%; b) Controlar o fluxo de clientes, evitando aglomerações ou proximidades entre eles, para garantia e segurança sanitária, ficando proibido o consumo de alimentos dentro dos estabelecimentos, salvo os estabelecimentos da rodovia que serão orientados pela Vigilância Sanitária, bem como a realização de bazar e promoções em todos os estabelecimentos comerciais; c) Intensificar as ações de limpeza, disponibilizar produtos antissépticos aos seus clientes e divulgar todas as informações acerca das medidas de prevenção contra o COVID-19; d) proceder à higienização dos caixas eletrônicos após o uso de cada cliente, nas instituições financeiras; e) Uso de EPI’s (máscaras), pelos funcionários, bem como constante higienização das mãos, com uso de sabonetes líquidos ou álcool 70% e papel toalha; f) Limitação do número de pessoas dentro dos estabelecimentos comerciais e instituições financeiras, sendo que, espaços de pequeno porte, com até 30m², deverão atender, no máximo, três pessoas/clientes por vez, e espaços com capacidade física acima de 30m² deverão atender, no máximo, 05 (cinco) pessoas/clientes, por vez, podendo ser alterados pela Vigilância Sanitária;
Ficam determinadas as seguintes medidas: I – Suspensão de atividades e alvarás de localização e funcionamento das seguintes atividades: a) Todos os eventos públicos oficiais e eventos particulares com aglomeração, em locais fechados ou abertos, bem como shows, eventos culturais e religiosos, funcionamento de casas noturnas; b) Academias e clínicas de pilates; c) Fisioterapias, salvo em casos de urgência e emergência; d) Clubes de lazer; e) Bares, restaurantes, trailer, food trucks, distribuidoras de bebidas, sorveterias, lanchonetes e similares, permitindo o funcionamento na modalidade de entrega em domicílio (delivery) ou retirada no local pelo cliente, vedado o consumo no local; f) Funcionamento das auto escolas; g) Visitas ao Lar Comunitário São Vicente de Paula; h) Funcionamento das feiras em praças públicas e exposições; i) Reuniões de todos os Conselhos Municipais, audiências públicas, conferências; j) Consultas especializadas eletivas públicas e particulares; k) Atendimentos odontológicos eletivos da rede pública e particular, salvo casos de urgência e emergência; l) Atividades dos grupos de convivência do CRAS, NASF e grupos com atividades em locais fechados e abertos e formados por idosos; m) Transportes da Secretaria Municipal de Saúde, com exceção dos casos de pacientes em tratamentos específicos ininterruptos; n) Escolas municipais públicas, privadas e creche. Os estabelecimentos comerciais mencionados na alínea “d”, deverão cumprir as medidas de prevenção, fornecendo EPI’s aos funcionários e produtos de higienização.
Fica determinada a concessão de férias regulamentares, por vinte e um dias úteis, aos servidores públicos municipais: I – servidores com 60 (sessenta) anos de idade ou mais; II - servidores portadores de doenças cardíacas ou pulmonares graves, diabetes, imunossupressão e grávidas; Nos casos citados, poderá ocorrer a antecipação das férias aos servidores que não possuam período aquisitivo completo.
A duração dos velórios não poderá exceder o prazo de quatro horas, limitando em dez, o número de pessoas que poderão permanecer dentro do salão do velório, por vez, sendo de responsabilidade do proprietário da funerária o cumprimento da referida determinação.
Fica determinado que o transporte municipal coletivo público e privado, urbano e rural, incluindo os táxis, deverão reduzir a capacidade de 50% dos passageiros e que mantenham as janelas abertas de modo que haja circulação de ar, sendo observadas as práticas sanitárias de limpeza minuciosas diárias dos veículos, a cada troca de passageiros e de turno.
Em caso de descumprimento do decreto, poderá ser aplicado ao infrator, seja pessoa física ou jurídica e /ou representante legal: I - multa por autuação de cem UFM a quinhentos UFM, limitada à mil e quinhentos UFM a ser aplicada pela Secretaria Municipal de Fazenda, podendo o estabelecimento comercial ser multado mais de uma vez por dia, em caso de descumprimento; II – após aplicação de duas multas, interdição das atividades; III - sem prejuízo de responder por crimes de desobediência e crime contra a saúde pública.
Recomenda-se o uso de máscaras faciais de uso não profissional, inclusive para crianças e pessoas debilitadas, em locais públicos, conforme Orientações Gerais da ANVISA, de 03 de abril de 2020.
As medidas determinadas no decreto terão validade até o dia 20 de abril de 2020, podendo ser prorrogadas ou revogadas a critério da Administração Pública. A fiscalização das medidas ficará a cargo da Secretaria Municipal de Fazenda, Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária, com a apoio dos órgãos de segurança pública, caso necessário.
Foram revogados os decretos nº 1.062, de 17/03/2020, Decretos nº 1.063 de 20/03/2020 e Decretos nº 1.066 de 23/03/2020, no que couber.
Presidente convoca reunião extraordinária para quarta-feira (01/04) às 18h30, para votar Projeto de Resolução n° 04 que Altera Resolução n° 03 de 23 de março de 2020 "Estabelece medidas complementares de prevenção e contenção do COVID-19 no âmbito da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas".
Visando a prevenção ao novo coronavírus (Covid-19), a Câmara Municipal de Carmópolis de Minas suspendeu as reuniões ordinárias da Casa por tempo indeterminado, até a contenção dos momentos mais críticos da Pandemia que assola o mundo.
Os Vereadores poderão ser convocados ao Plenário para se reunir extraordinariamente e deliberar sobre matérias que exijam o pronunciamento urgente do Poder Legislativo.
Por meio de Ato da Mesa, o atendimento presencial ao público, visitação, reuniões especiais, solenes e eventos coletivos estão suspensos desde sexta-feira (20/03/20), mas qualquer cidadão ou entidade pública poderão entrar em contato a Câmara Municipal pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Não haverá paralisação do setor jurídico, financeiro e nem da secretaria da casa, já que os servidores deverão trabalhar em regime de home office (teletrabalho) e atenderão os vereadores e o público em geral por meio eletrônico.
Para garantir a segurança do prédio público ficou determinado como obrigatório o trabalho presencial apenas do porteiro e vigilantes.
Ficou determinado que os servidores e vereadores que apresentarem sintomas da doença deverão se afastar de suas funções imediatamente.
Consideram-se sintomas de contaminação a apresentação de febre, tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaléia, prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais.
“Estabele medidas complementares de prevenção e contenção da COVID-19 no âmbito da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas”.
A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas, por seus representantes aprovou, e o Presidente da Mesa Diretora promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º- Esta Resolução complementa medidas de prevenção e contenção da COVID-19, no âmbito da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas, em consonância com a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 alterada pela Medida Provisória nº 926 de 2020, o Decreto Municipal nº 1.063 de 20 de Março de 2020.
Art. 2º- Ficam canceladas as reuniões ordinárias por tempo indeterminado.
Art. 3º- Somente serão realizadas reuniões de comissões para análise de projetos que tramitam sob o regime de urgência ou que tenham prazo legal próximo de se exaurir.
Art. 4º- As reuniões extraordinárias, bem como as reuniões de comissão poderão ser realizadas de maneira virtual, desde que disponibilizadas publicamente nos canais oficiais de comunicação da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas.
Art. 5º - Os parlamentares que identificarem sintomas de contaminação pelo COVID-19 deverão se afastar de suas atividades imediatamente e comunicar o fato à presidência.
Parágrafo único. Consideram-se sintomas de contaminação a apresentação de febre, tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaléia, prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais.
Art. 6º - Ficam consideradas justificadas as ausências às reuniões de Comissões e Sessões Plenárias de Vereadores com idade superior a 60 (sessenta) anos, imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas que compõem risco de aumento de mortalidade por COVID-19.
Parágrafo único. As condições de saúde constantes do caput serão comunicadas à Presidência, por autodeclaração dos interessados.
Art. 7º- Os prazos dispostos no Regimento Interno poderão ser relativizados pela presidência em caso de necessidade ou quando o interesse público exigir.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Carmópolis de Minas, 23 de março de 2020.
Ver. Antônio Pinto de Vasconcelos
Presidente da Mesa Diretora
Ver. Gilberto Arnaldo de Freitas
Secretário da Mesa Diretora
Art. 1º Este ato complementa medidas de prevenção e contenção da COVID-19, no âmbito da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas, em consonância com a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 alterada pela Medida Provisória nº 926 de 2020, o Decreto Municipal nº 1.063 de 20 de Março de 2020 e o Ato da Mesa da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas nº 01 de 19 de março de 2020.
Art. 2º Os servidores e demais colaboradores com idade superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, imunodepremidos ou portadores de doenças crônicas que compõem risco de aumento de mortalidade por COVID-19 serão inseridos em regime de teletrabalho.
Parágrafo único. As condições de saúde constantes do caput serão comunicadas ao superior imediato, por autodeclaração dos interessados.
Art. 3º Para todos os servidores e colaboradores, fica suspensa a obrigatoriedade de registro eletrônico e de frequência, devendo, quando possível, ser utilizada a modalidade de teletrabalho.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao porteiro e vigilantes, devido à necessidade de se manter a segurança no prédio público.
Art. 4º Os servidores que identificarem sintomas de contaminação pelo COVID-19 deverão se afastar de suas atividades imediatamente e comunicar o fato à presidência.
Parágrafo único. Consideram-se sintomas de contaminação a apresentação de febre, tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaléia, prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais.
Art. 5º Os responsáveis farão o abono da frequência dos servidores e demais colaboradores nas situações previstas nesse Ato.
Art. 6º Qualquer comunicação, pedido de informação, requerimento ou afins de qualquer pessoa física ou jurídica, entidade, poder público e demais, serão realizados via e-mail oficial da Câmara Municipal, pelo endereço eletrônico ( Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. ).
Art. 7º Os vereadores poderão entrar em contato com os servidores em teletrabalho via e-mail ou telefone, que serão disponibilizados pela chefia de gabinete da presidência, especialmente para assuntos afetos a projetos de lei, requerimento, ou qualquer proposição legislativa.
Art. 8º Deverá ser fixada, de forma de fácil visualização os endereços eletrônicos dos setores da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas para o público em geral e disponibilizado no site da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas.
Art. 9º A Chefia de Gabinete deverá adotar todas as providências necessárias para instalação de novos recipientes de álcool gel nas dependências do Poder Legislativo, caso os atuais não sejam suficientes, assim como, mantê-los permanentemente recarregados.
Art. 10 As ações ou omissões que violem o disposto neste Ato sujeitam o autor a sanções penais, civis, e administrativas.
Art. 11 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Ato tem por objetivo formalizar os procedimentos e regras complementares para fins de prevenção à infecção e à propagação do COVID-19 no âmbito da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas, de modo a preservar a saúde de todos os cidadãos carmopolitanos.
Sala das Sessões, 23 de março de 2020.
ANTONIO PINTO DE VASCONCELOS
Ver. Presidente
MARCELO DE FREITAS DOS REIS
Ver. Vice- Presidente
CÉLIO ROBERTO DE AZEVEDO
Ver. Tesoureiro
GILBERTO ARNALDO DE FREITAS
Ver. Secretário