C E R T I D Ã O
Certifico para fim de “Dispensa de Licitação”, que esta Câmara Municipal de Carmópolis de Minas-MG, possui disponibilidade financeira e orçamentária, no corrente exercício de 2020, para a contratação de engenheiro civil para elaboração de laudo técnico referente aos projetos de estrutura e fundação da obra do Centro Administrativo “Dr. Silas Faleiro”, conforme solicitação da Comissão Especial instaurada para fiscalização da referida obra.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas correrão a conta da seguinte Dotação Orçamentária:
01.0031.0001.2001 – 33.90.36.00 (6) – Outros serviços de terceiros – pessoa física
Por ser a expressão da verdade, firmo a presente.
Carmópolis de Minas, 27 de julho de 2020.
Maria do Carmo Costa
Contadora CRC MG: 092620/0-9
COMUNICAÇÃO INTERNA
De: Presidente da Câmara
Para: Presidente da Comissão Permanente de Licitação: Maria de Fátima Teixeira
Data: 27 de julho de 2020.
Considerando decisão desta Casa de contratar engenheiro civil para elaboração de laudo técnico referente aos projetos de estrutura e fundação da obra do Centro Administrativo “Dr. Silas Faleiro”, conforme solicitação da Comissão Especial instaurada para fiscalização da referida obra e considerando as disponibilidades financeiras no momento, solicito a Vossa Excelência, dar início ao processo licitatório, modalidade Dispensa, para a execução dos serviços, encaminhando para tanto, todas as informações necessárias e condições para os fins necessários.
Atenciosamente,
Vereador Antônio Pinto de Vasconcelos
Presidente
Processo Administrativo n° 27/2020, Dispensa de Licitação n° 24/2020
JUSTIFICATIVA DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
Justifica-se a contratação por dispensa de licitação, conforme dispõe o artigo 24, inciso II da Lei 8.666/93, de 21.06.93 e suas alterações, por tratar de prestação de serviços cujo valor é inferior a 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso II do artigo 23. E quanto ao objeto, a finalidade e preço observa-se que:
A finalidade da dispensa é a contratação de engenheiro civil para elaboração de laudo técnico referente aos projetos de estrutura e fundação da obra do Centro Administrativo “Dr. Silas Faleiro”, conforme solicitação da Comissão Especial instaurada para fiscalização da referida obra.
O valor da contratação será de R$1.850,00 (um mil oitocentos e cinquenta reais), a serem pagos à vista, após a entrega do laudo.
Pesquisamos os preços e constatamos estar compatível com o valor de mercado.
Diante do exposto acima, somos pela contratação por Dispensa de Licitação.
Carmópolis de Minas, 27 de julho de 2020
Maria de Fátima Teixeira
Presidente da CPL
Anne Cristina Castro Oliveira Gomes
Membro
Marília Isabel Santos de Assis
Membro
PARECER JURÍDICO
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 27/2020
MODALIDADE: DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 24/2020
DATA. 27 DE JULHO DE 2020
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE ENGENHEIRO CIVIL
Para instrução de processo especial de licitação, nos próprios autos, o Presidente da Comissão Permanente de Licitação solicitou a este advogado, parecer sobre a contratação de engenheiro civil para elaboração de laudo técnico referente aos projetos de estrutura e fundação da obra do Centro Administrativo “Dr. Silas Faleiro”, conforme solicitação da Comissão Especial instaurada para fiscalização da referida obra.
Pelo que se observa dos autos, na solicitação de abertura de processo especial, consta ser necessária a referida contratação.
Nos autos constam: cópia da Portaria nomeando os membros da CPL para 2020; a comunicação interna do Presidente da Câmara solicitando da CPL as providências para a formalização da Dispensa de Licitação; a justificativa da dispensa; certidão de disponibilidade financeira e orçamentária para suportar a despesa com a contratação.
A Lei de Licitações e contratos Administrativos (Lei 8.666 de 23 de junho de 1993), em exceção à regra, permite a dispensa de licitação em casos de compras cujo valor seja inferior a R$17.600,00 por ano, conforme previsto no inciso II do art. 24 da Lei 8.666/93, que assim dispõe:
“Art. 24. É dispensável a licitação:
I – (...) (...)
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a, do inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.648, de 27.05.1998, DOU 28.05.1998)
Desse modo, a espécie se amolda aos dispositivos legais acima invocados, uma vez tratar-se de uma contração, não só necessária, mas também pelo seu baixo custo, muito aquém do valor limite para dispensa de licitação que é de R$17.600,00 (Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018).
Ante o exposto, opino favoravelmente à contratação de José Vaz de Oliveira.
S.M.J.,
Este é o meu parecer.
Carmópolis de Minas, 3 de fevereiro de 2020.
Lucas Abdo Reis
Advogado – OAB/MG 155.438
TERMO DE RATIFICAÇÃO
O Processo Administrativo N.° 27/2020 – DISPENSA DE LICITAÇÃO N.O 24/2020 atendeu às formalidades legais, conforme atesta Parecer Jurídico anexo, em especial, ao disposto no artigo 24, inciso II da Lei 8.666/93, com fundamento no qual o RATIFICO, para todos os fins de direito.
Carmópolis de Minas, 27 de julho de 2020.
Antônio Pinto de Vasconcelos
Presidente da Câmara
Pelo presente instrumento particular de Prestação de Serviços, que entre si fazem de um lado, a Câmara Municipal de Carmópolis de Minas, com sede a Rua Dorvelino Rabelo Costa, 38, Carmópolis de Minas – MG, inscrita no CNPJ nº. 05.139.455/0001-06 neste ato representada pelo Presidente Vereador Antônio Pinto de Vasconcelos, doravante denominado CONTRATANTE e, de outro lado, o eletricista João Paulo Santos de Jesus, inscrito no CPF sob o nº 049.385.356-10, residente na Rua Formosa, 229, Bairro Aparecida, em Carmópolis de Minas, portador da Carteira de Identidade nº MG12.037.552, denominado CONTRATADO, observadas as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
A presente contratação decorre do Processo Administrativo Licitatório N° 26/2020, Dispensa de Licitação nº 23/2020, e está fundamentado no art. 24, inciso II da Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações. Constitui objeto do presente, a prestação de serviços de eletricista.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
As despesas correrão a conta da seguinte Dotação Orçamentária: 01.0031.0002.2003 - 33903600 (25) – Outros serviços de terceiros - pessoa física.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR E DO PRAZO
O valor do presente contrato pelo serviço acima exposto é no valor de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais). O pagamento será efetuado sempre que houver necessidade da visita do eletricista, de acordo com as solicitações da Câmara Municipal.
O prazo para a prestação do serviço objeto do presente Contrato começa no dia de sua assinatura, terminando em 31 de dezembro de 2020, podendo ser prorrogado, caso em que poderá haver reajuste do valor do contrato, com base em índice oficial do governo federal, “INPC”, desde que haja inflação apurada no período.
E, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento, na presença das testemunhas abaixo, em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito.
Carmópolis de Minas, 27 de julho de 2020.
Vereador Antônio Pinto de Vasconcelos – Presidente
CONTRATANTE
João Paulo Santos de Jesus
CONTRATADO
TESTEMUNHAS: _________________________ _________________________
C E R T I D Ã O
Certifico para fim de “Dispensa de Licitação”, que esta Câmara Municipal de Carmópolis de Minas-MG, possui disponibilidade financeira e orçamentária, no corrente exercício de 2020, para a contratação de pessoa física para realização de serviços elétricos para a Câmara Municipal.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas correrão a conta da seguinte Dotação Orçamentária:
01.0031.0002.2003 - 33903600 (25) – Outros serviços de terceiros - pessoa física.
Por ser a expressão da verdade, firmo a presente.
Carmópolis de Minas, 27 de julho de 2020.
Maria do Carmo Costa
Contadora CRC MG: 092620/0-9
COMUNICAÇÃO INTERNA
De: Presidente da Câmara
Para: Presidente da Comissão Permanente de Licitação: Maria de Fátima Teixeira
Data: 27 de julho de 2020.
Considerando decisão desta Casa de contratar pessoa física para prestação de serviços elétricos para a Câmara Municipal e considerando as disponibilidades financeiras no momento, solicito a Vossa Excelência, dar início ao processo licitatório, modalidade Dispensa, para a execução dos serviços, encaminhando para tanto, todas as informações necessárias e condições para os fins necessários.
Atenciosamente,
Vereador Antônio Pinto de Vasconcelos
Presidente
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 26/2020, DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 23/2020
Assunto: Dispensa de Licitação
Objeto: Contratação de prestação de serviços elétricos para a Câmara Municipal.
Solicitante: Câmara Municipal de Carmópolis de Minas
JUSTIFICATIVA DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
Justifica-se a contratação por dispensa de licitação, conforme dispõe o artigo 24, inciso II da Lei 8.666/93, de 21.06.93 e suas alterações, por tratar de prestação de serviços cujo valor é inferior a 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso II do artigo 23. E quanto ao objeto, a finalidade e preço observa-se que:
A finalidade da dispensa é a contratação de pessoa física para prestação de serviços elétricos para a Câmara Municipal.
O valor da contratação será de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais).
O pagamento será efetuado sempre que houver necessidade da visita do eletricista, de acordo com as solicitações da Câmara Municipal.
Pesquisamos os preços e constatamos estar compatível com o valor de mercado, conforme orçamento dos prestadores do serviço.
Diante do exposto acima, somos pela contratação por Dispensa de Licitação.
Carmópolis de Minas, 27 de julho de 2020
Maria de Fátima Teixeira
Presidente da CPL
Anne Cristina Castro Oliveira Gomes
Membro
Marília Isabel Santos de Assis
Membro
PARECER JURÍDICO
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 26/2020
MODALIDADE: DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 23/2020
DATA. 27 DE JULHO DE 2020
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ELETRICISTA
Para instrução de processo especial de licitação, nos próprios autos, o Presidente da Comissão Permanente de Licitação solicitou a este advogado, parecer sobre a contratação de pessoa física para prestação de serviços de eletricista para a Câmara Municipal.
Pelo que se observa dos autos, na solicitação de abertura de processo especial, consta ser necessária a referida contratação.
Nos autos constam: cópia da Portaria nomeando os membros da CPL para 2020; a comunicação interna do Presidente da Câmara solicitando da CPL as providências para a formalização da Dispensa de Licitação; a justificativa da dispensa; certidão de disponibilidade financeira e orçamentária para suportar a despesa com a contratação.
A Lei de Licitações e contratos Administrativos (Lei 8.666 de 23 de junho de 1993), em exceção à regra, permite a dispensa de licitação em casos de compras cujo valor seja inferior a R$17.600,00 por ano, conforme previsto no inciso II do art. 24 da Lei 8.666/93, que assim dispõe:
“Art. 24. É dispensável a licitação:
I – (...) (...)
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a, do inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.648, de 27.05.1998, DOU 28.05.1998)
Desse modo, a espécie se amolda aos dispositivos legais acima invocados, uma vez tratar-se de uma contração, não só necessária, mas também pelo seu baixo custo, muito aquém do valor limite para dispensa de licitação que é de R$17.600,00 (Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018).
Ante o exposto, opino favoravelmente à contratação do Sr. João Paulo Santos de Jesus.
S.M.J.,
Este é o meu parecer.
Carmópolis de Minas, 27 de julho de 2020.
Lucas Abdo Reis
Advogado – OAB/MG 155.438
TERMO DE RATIFICAÇÃO
O Processo Administrativo N.° 26/2020 – DISPENSA DE LICITAÇÃO N.O 23/2020 atendeu às formalidades legais, conforme atesta Parecer Jurídico anexo, em especial, ao disposto no artigo 24, inciso II da Lei 8.666/93, com fundamento no qual o RATIFICO, para todos os fins de direito.
Carmópolis de Minas, 27 de julho de 2020.
Antônio Pinto de Vasconcelos
Presidente da Câmara
CONTRATO n° 13/2020
Pelo presente instrumento particular de Prestação de Serviços, que entre si fazem de um lado, a Câmara Municipal de Carmópolis de Minas, com sede a Rua Dorvelino Rabelo Costa, 38, Carmópolis de Minas – MG, inscrita no CNPJ nº. 05.139.455/0001-06 neste ato representada pelo Presidente Vereador Antônio Pinto de Vasconcelos, doravante denominado CONTRATANTE e, de outro lado, o eletricista João Paulo Santos de Jesus, inscrito no CPF sob o nº 049.385.356-10, residente na Rua Formosa, 229, Bairro Aparecida, em Carmópolis de Minas, portador da Carteira de Identidade nº MG12.037.552, denominado CONTRATADO, observadas as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
A presente contratação decorre do Processo Administrativo Licitatório N° 26/2020, Dispensa de Licitação nº 23/2020, e está fundamentado no art. 24, inciso II da Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações. Constitui objeto do presente, a prestação de serviços de eletricista.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
As despesas correrão a conta da seguinte Dotação Orçamentária: 01.0031.0002.2003 - 33903600 (25) – Outros serviços de terceiros - pessoa física.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR E DO PRAZO
O valor do presente contrato pelo serviço acima exposto é no valor de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais). O pagamento será efetuado sempre que houver necessidade da visita do eletricista, de acordo com as solicitações da Câmara Municipal.
O prazo para a prestação do serviço objeto do presente Contrato começa no dia de sua assinatura, terminando em 31 de dezembro de 2020, podendo ser prorrogado, caso em que poderá haver reajuste do valor do contrato, com base em índice oficial do governo federal, “INPC”, desde que haja inflação apurada no período.
E, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento, na presença das testemunhas abaixo, em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito.
Carmópolis de Minas, 27 de julho de 2020.
Vereador Antônio Pinto de Vasconcelos – Presidente
CONTRATANTE
João Paulo Santos de Jesus
CONTRATADO
TESTEMUNHAS: _________________________ _________________________
C E R T I D Ã O
Certifico para fim de “Dispensa de Licitação”, que esta Câmara Municipal de Carmópolis de Minas-MG, possui disponibilidade financeira e orçamentária, no corrente exercício de 2020, para aquisição de plantas ornamentais para o jardim da Câmara Municipal.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
01.0031.0001.2001 – 33903000 (4) – Material de consumo
Por ser a expressão da verdade, firmo a presente.
Carmópolis de Minas, 25 de junho de 2020.
Maria do Carmo Costa
Contadora CRC MG: 092620/0-9
COMUNICAÇÃO INTERNA
De: Presidente da Câmara
Para: Presidente da Comissão Permanente de Licitação: Maria de Fátima Teixeira
Data: 25 de junho de 2020.
Considerando decisão desta Casa de adquirir plantas ornamentais para o jardim da Câmara Municipal e considerando as disponibilidades financeiras no momento, solicito a Vossa Excelência, dar início ao processo licitatório, modalidade Dispensa, encaminhando para tanto, todas as informações necessárias e condições para os fins necessários.
Atenciosamente,
Vereador Antônio Pinto de Vasconcelos
Presidente
Processo Administrativo n° 25/2020, Dispensa de Licitação n° 22/2020
JUSTIFICATIVA DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
Assunto: Dispensa de Licitação
Objeto: Aquisição de plantas ornamentais para o jardim da Câmara
Solicitante: Câmara Municipal de Carmópolis de Minas
Justifica-se a contratação por dispensa de licitação, conforme dispõe o artigo 24, inciso II da Lei 8.666/93, de 21.06.93 e suas alterações, por tratar de prestação de serviços cujo valor é inferior a 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso II do artigo 23. E quanto ao objeto, a finalidade e preço observa-se que:
A finalidade da dispensa é a aquisição de plantas ornamentais para o jardim da Câmara Municipal.
O valor da contratação será de R$1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais).
O pagamento será efetuado à vista, após a entrega das plantas e apresentação da nota fiscal eletrônica.
Pesquisamos os preços e constatamos estar compatível com o valor de mercado.
Diante do exposto acima, somos pela contratação por Dispensa de Licitação.
Carmópolis de Minas, 25 de junho de 2020.
Maria de Fátima Teixeira
Presidente da CPL
Anne Cristina Castro Oliveira Gomes
Membro
Marília Isabel Santos de Assis
Membro
PARECER JURÍDICO
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 25/2020
MODALIDADE: DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 22/2020
DATA. 25 DE JUNHO DE 2020
OBJETO: AQUISIÇÃO DE PLANTAS PARA O JARDIM DA CÂMARA
Para instrução de processo especial de licitação, nos próprios autos, o Presidente da Comissão Permanente de Licitação solicitou a este advogado, parecer sobre a aquisição de plantas ornamentais para o jardim da Câmara Municipal.
Pelo que se observa dos autos, na solicitação de abertura de processo especial, consta ser necessária a referida contratação.
Nos autos constam: cópia da Portaria nomeando os membros da CPL para 2020; a comunicação interna do Presidente da Câmara solicitando da CPL as providências para a formalização da Dispensa de Licitação; a justificativa da dispensa; certidão de disponibilidade financeira e orçamentária para suportar a despesa com a contratação.
A Lei de Licitações e contratos Administrativos (Lei 8.666 de 23 de junho de 1993), em exceção à regra, permite a dispensa de licitação em casos de compras cujo valor seja inferior a R$17.600,00 por ano, conforme previsto no inciso II do art. 24 da Lei 8.666/93, que assim dispõe:
“Art. 24. É dispensável a licitação:
I – (...) (...)
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a, do inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.648, de 27.05.1998, DOU 28.05.1998)
Desse modo, a espécie se amolda aos dispositivos legais acima invocados, uma vez tratar-se de uma contração, não só necessária, mas também pelo seu baixo custo, muito aquém do valor limite para dispensa de licitação que é de R$17.600,00 (Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018).
Ante o exposto, opino favoravelmente à contratação da empresa Tatiana Patrícia Ferreira.
Este é o meu parecer.
Carmópolis de Minas, 25 de junho de 2020.
Lucas Abdo Reis
Advogado – OAB/MG 155.438
TERMO DE RATIFICAÇÃO
O Processo Administrativo N.° 25/2020 – DISPENSA DE LICITAÇÃO N.O 22/2020 atendeu às formalidades legais, conforme atesta Parecer Jurídico anexo, em especial, ao disposto no artigo 24, inciso II da Lei 8.666/93, com fundamento no qual o RATIFICO, para todos os fins de direito.
Carmópolis de Minas, 25 de junho de 2020.
Antônio Pinto de Vasconcelos
Presidente da Câmara
C E R T I D Ã O
Certifico para fim de COMPRA DIRETA, que esta Câmara Municipal de Carmópolis de Minas-MG, possui disponibilidade financeira e orçamentária, no corrente exercício de 2020, para a contratação dos serviços do Cartório de Registro de Imóveis de Carmópolis de Minas, para abertura de matrícula do imóvel sede da Câmara Municipal.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
01.0031.0001.2001 33903900 (7) – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica.
Por ser a expressão da verdade, firmo a presente.
Carmópolis de Minas, 26 de maio de 2020.
Maria do Carmo Costa
Contadora CRC MG: 092620/0-9
COMUNICAÇÃO INTERNA
De: Presidente da Câmara
Para: Presidente da Comissão Permanente de Licitação: Maria de Fátima Teixeira
Data: 26 de maio de 2020.
Considerando decisão desta Casa de contratar os serviços do Cartório de Registro de Imóveis de Carmópolis de Minas, para abertura de matrícula do imóvel sede da Câmara Municipal e considerando as disponibilidades financeiras no momento, solicito a Vossa Excelência, dar início ao processo licitatório, para a execução dos serviços, encaminhando para tanto, todas as informações necessárias e condições para os fins necessários.
Atenciosamente,
Vereador Antônio Pinto de Vasconcelos
Presidente
Processo Administrativo n° 24/20, Compra Direta nº 02/20
JUSTIFICATIVA
Justifica-se a contratação por dispensa de licitação, conforme dispõe o artigo 24, inciso II da Lei 8.666/93, de 21.06.93 e suas alterações, por tratar de prestação de serviços cujo valor é inferior a 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso II do artigo 23. E quanto ao objeto, a finalidade e preço observa-se que:
A finalidade da dispensa é a contratação dos serviços do Cartório de Registro de Imóveis de Carmópolis de Minas, para abertura de matrícula do imóvel sede da Câmara Municipal.
O valor da contratação está estimado em R$250,31 (duzentos e cinquenta reais trinta e um centavos).
O pagamento será efetuado à vista.
Pesquisamos os preços e constatamos estar compatível com o valor de mercado.
Diante do exposto acima, somos pela contratação do Cartório de Registro de Imóveis de Carmópolis de Minas.
Carmópolis de Minas, 26 de maio de 2020.
Maria de Fátima Teixeira
Presidente da CPL
Anne Cristina Castro Oliveira Gomes
Membro
Marília Isabel Santos de Assis
Membro
C E R T I D Ã O
Certifico para fim de “Dispensa de Licitação”, que esta Câmara Municipal de Carmópolis de Minas-MG, possui disponibilidade financeira e orçamentária, no corrente exercício de 2020, para aquisição de máscaras de proteção facial para vereadores, servidores e colaboradores da Câmara Municipal, tendo em vista a pandemia do novo coronavírus.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
01.0031.0001.2001 – 33903000 (4) – Material de consumo
Por ser a expressão da verdade, firmo a presente.
Carmópolis de Minas, 29 de abril de 2020.
Maria do Carmo Costa
Contadora CRC MG: 092620/0-9
COMUNICAÇÃO INTERNA
De: Presidente da Câmara
Para: Presidente da Comissão Permanente de Licitação: Maria de Fátima Teixeira
Data: 29 de abril de 2020.
Considerando decisão desta Casa de adquirir máscaras de proteção facial para vereadores, servidores e colaboradores da Câmara Municipal, tendo em vista a pandemia do novo coronavírus e considerando as disponibilidades financeiras no momento, solicito a Vossa Excelência, dar início ao processo licitatório, modalidade Dispensa, encaminhando para tanto, todas as informações necessárias e condições para os fins necessários.
Atenciosamente,
Vereador Antônio Pinto de Vasconcelos
Presidente
Processo Administrativo n° 23/2020, Dispensa de Licitação n° 21/2020
JUSTIFICATIVA DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
Assunto: Dispensa de Licitação
Objeto: Aquisição de máscaras de proteção facial
Solicitante: Câmara Municipal de Carmópolis de Minas
Justifica-se a contratação por dispensa de licitação, conforme dispõe o artigo 24, inciso II da Lei 8.666/93, de 21.06.93 e suas alterações, por tratar de prestação de serviços cujo valor é inferior a 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso II do artigo 23. E quanto ao objeto, a finalidade e preço observa-se que:
A finalidade da dispensa é a aquisição de máscaras de proteção facial para vereadores, servidores e colaboradores da Câmara Municipal, tendo em vista a pandemia do novo coronavírus.
O valor da contratação será de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
O pagamento será efetuado à vista, após a entrega do material e apresentação da nota fiscal eletrônica.
Pesquisamos os preços e constatamos estar compatível com o valor de mercado.
Diante do exposto acima, somos pela contratação por Dispensa de Licitação.
Carmópolis de Minas, 29 de abril de 2020.
Maria de Fátima Teixeira
Presidente da CPL
Anne Cristina Castro Oliveira Gomes
Membro
Marília Isabel Santos de Assis
Membro
PARECER JURÍDICO
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 23/2020
MODALIDADE: DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 21/2020
DATA. 29 DE ABRIL DE 2020
OBJETO: AQUISIÇÃO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO FACIAL
Para instrução de processo especial de licitação, nos próprios autos, o Presidente da Comissão Permanente de Licitação solicitou a este advogado, parecer sobre a aquisição de máscaras de proteção facial para vereadores, servidores e colaboradores da Câmara Municipal, tendo em vista a pandemia do novo coronavírus.
Pelo que se observa dos autos, na solicitação de abertura de processo especial, consta ser necessária a referida contratação.
Nos autos constam: cópia da Portaria nomeando os membros da CPL para 2020; a comunicação interna do Presidente da Câmara solicitando da CPL as providências para a formalização da Dispensa de Licitação; a justificativa da dispensa; certidão de disponibilidade financeira e orçamentária para suportar a despesa com a contratação.
A Lei de Licitações e contratos Administrativos (Lei 8.666 de 23 de junho de 1993), em exceção à regra, permite a dispensa de licitação em casos de compras cujo valor seja inferior a R$17.600,00 por ano, conforme previsto no inciso II do art. 24 da Lei 8.666/93, que assim dispõe:
“Art. 24. É dispensável a licitação:
I – (...) (...)
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a, do inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.648, de 27.05.1998, DOU 28.05.1998)
Desse modo, a espécie se amolda aos dispositivos legais acima invocados, uma vez tratar-se de uma contração, não só necessária, mas também pelo seu baixo custo, muito aquém do valor limite para dispensa de licitação que é de R$17.600,00 (Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018).
Ante o exposto, opino favoravelmente à contratação da empresa Medaxo Distribuidora de Equipamentos para Saúde.
Este é o meu parecer.
Carmópolis de Minas, 29 de abril de 2020.
Lucas Abdo Reis
Advogado – OAB/MG 155.438
TERMO DE RATIFICAÇÃO
O Processo Administrativo N.° 23/2020 – DISPENSA DE LICITAÇÃO N.O 21/2020 atendeu às formalidades legais, conforme atesta Parecer Jurídico anexo, em especial, ao disposto no artigo 24, inciso II da Lei 8.666/93, com fundamento no qual o RATIFICO, para todos os fins de direito.
Carmópolis de Minas, 29 de abril de 2020.
Antônio Pinto de Vasconcelos
Presidente da Câmara
C E R T I D Ã O
Certifico para fim de “Dispensa de Licitação”, que esta Câmara Municipal de Carmópolis de Minas-MG, possui disponibilidade financeira e orçamentária, no corrente exercício de 2020, para contratação de serviços de instalação de aparelhos de ar condicionado na secretaria, contabilidade, setor jurídico e de licitações.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
01.0031.0001.1001 – 33903900 (7) – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
Por ser a expressão da verdade, firmo a presente.
Carmópolis de Minas, 27 de março de 2020.
Maria do Carmo Costa
Contadora CRC MG: 092620/0-9
COMUNICAÇÃO INTERNA
De: Presidente da Câmara
Para: Presidente da Comissão Permanente de Licitação: Maria de Fátima Teixeira
Data: 27 de março de 2020.
Considerando decisão desta Casa de contratar serviços de instalação de aparelhos de ar condicionado na secretaria, contabilidade, setor jurídico e de licitações e considerando as disponibilidades financeiras no momento, solicito a Vossa Excelência, dar início ao processo licitatório, modalidade Dispensa, encaminhando para tanto, todas as informações necessárias e condições para os fins necessários.
Atenciosamente,
Vereador Antônio Pinto de Vasconcelos
Presidente
Processo Administrativo n° 22/2020, Dispensa de Licitação n° 20/2020
JUSTIFICATIVA DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
Assunto: Dispensa de Licitação
Objeto: Instalação de aparelhos de ar condicionado
Solicitante: Câmara Municipal de Carmópolis de Minas
Justifica-se a contratação por dispensa de licitação, conforme dispõe o artigo 24, inciso II da Lei 8.666/93, de 21.06.93 e suas alterações, por tratar de prestação de serviços cujo valor é inferior a 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso II do artigo 23. E quanto ao objeto, a finalidade e preço observa-se que:
A finalidade da dispensa é a contratação de empresa para prestação de serviços de instalação de aparelhos de ar condicionado na secretaria, contabilidade, setor jurídico e de licitações.
O valor da contratação será de R$3.000,00 (três mil reais).
O pagamento será efetuado à vista, após a prestação do serviço e apresentação da nota fiscal eletrônica.
Pesquisamos os preços e constatamos estar compatível com o valor de mercado.
Diante do exposto acima, somos pela contratação por Dispensa de Licitação.
Carmópolis de Minas, 27 de março de 2020.
Maria de Fátima Teixeira
Presidente da CPL
Anne Cristina Castro Oliveira Gomes
Membro
Marília Isabel Santos de Assis
Membro
PARECER JURÍDICO
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 22/2020
MODALIDADE: DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 20/2020
DATA. 27 DE MARÇO DE 2020
OBJETO: INSTALAÇÃO DE APARELHOS DE AR CONDICIONADO
Para instrução de processo especial de licitação, nos próprios autos, o Presidente da Comissão Permanente de Licitação solicitou a este advogado, parecer sobre contratação de empresa para prestação de serviços de instalação de aparelhos de ar condicionado na secretaria, contabilidade, setor jurídico e de licitações.
Pelo que se observa dos autos, na solicitação de abertura de processo especial, consta ser necessária a referida contratação.
Nos autos constam: cópia da Portaria nomeando os membros da CPL para 2020; a comunicação interna do Presidente da Câmara solicitando da CPL as providências para a formalização da Dispensa de Licitação; a justificativa da dispensa; certidão de disponibilidade financeira e orçamentária para suportar a despesa com a contratação.
A Lei de Licitações e contratos Administrativos (Lei 8.666 de 23 de junho de 1993), em exceção à regra, permite a dispensa de licitação em casos de compras cujo valor seja inferior a R$17.600,00 por ano, conforme previsto no inciso II do art. 24 da Lei 8.666/93, que assim dispõe:
“Art. 24. É dispensável a licitação:
I – (...) (...)
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a, do inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.648, de 27.05.1998, DOU 28.05.1998)
Desse modo, a espécie se amolda aos dispositivos legais acima invocados, uma vez tratar-se de uma contração, não só necessária, mas também pelo seu baixo custo, muito aquém do valor limite para dispensa de licitação que é de R$17.600,00 (Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018).
Ante o exposto, opino favoravelmente à contratação da empresa José Flávio da Silva.
Este é o meu parecer.
Carmópolis de Minas, 27 de março de 2020.
Lucas Abdo Reis
Advogado – OAB/MG 155.438
TERMO DE RATIFICAÇÃO
O Processo Administrativo N.° 22/2020 – DISPENSA DE LICITAÇÃO N.O 20/2020 atendeu às formalidades legais, conforme atesta Parecer Jurídico anexo, em especial, ao disposto no artigo 24, inciso II da Lei 8.666/93, com fundamento no qual o RATIFICO, para todos os fins de direito.
Carmópolis de Minas, 27 de março de 2020.
Antônio Pinto de Vasconcelos
Presidente da Câmara
C E R T I D Ã O
Certifico para fim de “Dispensa de Licitação”, que esta Câmara Municipal de Carmópolis de Minas-MG, possui disponibilidade financeira e orçamentária, no corrente exercício de 2020, para a aquisição de aparelhos de ar condicionado para as seguintes salas: secretaria, contabilidade, setor jurídico e setor de licitações.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
01.0031.0003.1002 44905200 (14) – Equipamentos e Material Permanente
Por ser a expressão da verdade, firmo a presente.
Carmópolis de Minas, 26 de março de 2020.
Maria do Carmo Costa
Contadora CRC MG: 092620/0-9
COMUNICAÇÃO INTERNA
De: Presidente da Câmara
Para: Presidente da Comissão Permanente de Licitação: Maria de Fátima Teixeira
Data: 26 de março de 2020.
Considerando decisão desta Casa de contratar empresa para a aquisição de aparelhos de ar condicionado para as seguintes salas: secretaria, contabilidade, setor jurídico e setor de licitações, e considerando as disponibilidades financeiras no momento, solicito a Vossa Excelência, dar início ao processo licitatório, modalidade Dispensa, para a aquisição dos materiais, encaminhando para tanto, todas as informações necessárias e condições para os fins necessários.
Atenciosamente,
Vereador Antônio Pinto de Vasconcelos
Presidente
Processo Administrativo n° 21/2020, Dispensa de Licitação n° 19/2020
JUSTIFICATIVA DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
Justifica-se a contratação por dispensa de licitação, conforme dispõe o artigo 24, inciso II da Lei 8.666/93, de 21.06.93 e suas alterações, por tratar de prestação de serviços cujo valor é inferior a 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso II do artigo 23. E quanto ao objeto, a finalidade e preço observa-se que:
A finalidade da dispensa é a aquisição de aparelhos de ar condicionado para as seguintes salas: secretaria, contabilidade, setor jurídico e setor de licitações.
O valor da contratação está estimado em R$7.990,00 (sete mil novecentos e noventa reais).
O pagamento será efetuado após a entrega dos equipamentos e apresentação da nota fiscal.
Pesquisamos os preços e constatamos estar compatível com o valor de mercado.
Diante do exposto acima, somos pela contratação por Dispensa de Licitação.
Carmópolis de Minas, 26 de março de 2020.
Maria de Fátima Teixeira
Presidente da CPL
Anne Cristina Castro Oliveira Gomes
Membro
Marília Isabel Santos de Assis
Membro
PARECER JURÍDICO
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 21/2020
MODALIDADE: DISPENSA DE LICITAÇÃO
DATA: 26 DE MARÇO DE 2020
OBJETO: AQUISIÇÃO DE APARELHOS DE AR CONDICIONADO
Para instrução de processo especial de licitação, nos próprios autos, o Presidente da Comissão Permanente de Licitação solicitou a este advogado, parecer sobre a aquisição de aparelhos de ar condicionado para as seguintes salas: secretaria, contabilidade, setor jurídico e setor de licitações.
Pelo que se observa dos autos, na solicitação de abertura de processo especial, consta ser necessária a referida contratação.
Nos autos constam: cópia da Portaria nomeando os membros da CPL para 2020; a comunicação interna do Presidente da Câmara solicitando da CPL as providências para a formalização da Dispensa de Licitação; a justificativa da dispensa; certidão de disponibilidade financeira e orçamentária para suportar a despesa com a contratação.
A Lei de Licitações e contratos Administrativos (Lei 8.666 de 23 de junho de 1993), em exceção à regra, permite a dispensa de licitação em casos de compras cujo valor seja inferior a R$17.600,00 por ano, conforme previsto no inciso II do art. 24 da Lei 8.666/93, que assim dispõe:
“Art. 24. É dispensável a licitação:
I – (...) (...)
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a, do inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.648, de 27.05.1998, DOU 28.05.1998)
Desse modo, a espécie se amolda aos dispositivos legais acima invocados, uma vez tratar-se de uma contração, não só necessária, mas também pelo seu baixo custo, muito aquém do valor limite para dispensa de licitação que é de R$17.600,00 (Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018).
Ante o exposto, opino favoravelmente à contratação da empresa Marceliene Magda da Silva Santos.
Este é o meu parecer.
Carmópolis de Minas, 26 de março de 2020.
Lucas Abdo Reis
Advogado – OAB/MG 155.438
TERMO DE RATIFICAÇÃO
O Processo Administrativo N.° 21/2020 – DISPENSA DE LICITAÇÃO N.O 19/2020 atendeu às formalidades legais, conforme atesta Parecer Jurídico anexo, em especial, ao disposto no artigo 24, inciso II da Lei 8.666/93, com fundamento no qual o RATIFICO, para todos os fins de direito.
Carmópolis de Minas, 26 de março de 2020.
Antônio Pinto de Vasconcelos
Presidente da Câmara
C E R T I D Ã O
Certifico para fim de “Dispensa de Licitação”, que esta Câmara Municipal de Carmópolis de Minas-MG, possui disponibilidade financeira e orçamentária, no corrente exercício de 2020, para contratação de serviços de encadernações em capa dura de 15 livros de atas, leis e relatórios referentes à CPI da Santa Casa.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
01.0031.0001.1001 – 33903900 (7) – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
Por ser a expressão da verdade, firmo a presente.
Carmópolis de Minas, 26 de março de 2020.
Maria do Carmo Costa
Contadora CRC MG: 092620/0-9
COMUNICAÇÃO INTERNA
De: Presidente da Câmara
Para: Presidente da Comissão Permanente de Licitação: Maria de Fátima Teixeira
Data: 26 de março de 2020.
Considerando decisão desta Casa de contratar serviços de encadernações em capa dura de 15 livros de atas, leis e relatórios referentes à CPI da Santa Casa e considerando as disponibilidades financeiras no momento, solicito a Vossa Excelência, dar início ao processo licitatório, modalidade Dispensa, encaminhando para tanto, todas as informações necessárias e condições para os fins necessários.
Atenciosamente,
Vereador Antônio Pinto de Vasconcelos
Presidente
Processo Administrativo n° 20/2020, Dispensa de Licitação n° 18/2020
JUSTIFICATIVA DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
Assunto: Dispensa de Licitação
Objeto: Encadernações capa dura
Solicitante: Câmara Municipal de Carmópolis de Minas
Justifica-se a contratação por dispensa de licitação, conforme dispõe o artigo 24, inciso II da Lei 8.666/93, de 21.06.93 e suas alterações, por tratar de prestação de serviços cujo valor é inferior a 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso II do artigo 23. E quanto ao objeto, a finalidade e preço observa-se que:
A finalidade da dispensa é a contratação de empresa para prestação de serviços de encadernações em capa dura de 15 livros de atas, leis e relatórios referentes à CPI da Santa Casa.
O valor da contratação será de R$900,00 (novecentos reais).
O pagamento será efetuado à vista, após a prestação do serviço e apresentação da nota fiscal eletrônica.
Pesquisamos os preços e constatamos estar compatível com o valor de mercado.
Diante do exposto acima, somos pela contratação por Dispensa de Licitação.
Carmópolis de Minas, 26 de março de 2020.
Maria de Fátima Teixeira
Presidente da CPL
Anne Cristina Castro Oliveira Gomes
Membro
Marília Isabel Santos de Assis
Membro
PARECER JURÍDICO
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 20/2020
MODALIDADE: DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 18/2020
DATA. 26 DE MARÇO DE 2020
OBJETO: ENCADERNAÇÕES EM CAPA DURA
Para instrução de processo especial de licitação, nos próprios autos, o Presidente da Comissão Permanente de Licitação solicitou a este advogado, parecer sobre contratação de empresa para serviços de encadernações em capa dura de 15 livros de atas, leis e relatórios referentes à CPI da Santa Casa.
Pelo que se observa dos autos, na solicitação de abertura de processo especial, consta ser necessária a referida contratação.
Nos autos constam: cópia da Portaria nomeando os membros da CPL para 2020; a comunicação interna do Presidente da Câmara solicitando da CPL as providências para a formalização da Dispensa de Licitação; a justificativa da dispensa; certidão de disponibilidade financeira e orçamentária para suportar a despesa com a contratação.
A Lei de Licitações e contratos Administrativos (Lei 8.666 de 23 de junho de 1993), em exceção à regra, permite a dispensa de licitação em casos de compras cujo valor seja inferior a R$17.600,00 por ano, conforme previsto no inciso II do art. 24 da Lei 8.666/93, que assim dispõe:
“Art. 24. É dispensável a licitação:
I – (...) (...)
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a, do inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.648, de 27.05.1998, DOU 28.05.1998)
Desse modo, a espécie se amolda aos dispositivos legais acima invocados, uma vez tratar-se de uma contração, não só necessária, mas também pelo seu baixo custo, muito aquém do valor limite para dispensa de licitação que é de R$17.600,00 (Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018).
Ante o exposto, opino favoravelmente à contratação da empresa Lilian Kátia de Oliveira Guimarães.
Este é o meu parecer.
Carmópolis de Minas, 26 de março de 2020.
Lucas Abdo Reis
Advogado – OAB/MG 155.438
TERMO DE RATIFICAÇÃO
O Processo Administrativo N.° 20/2020 – DISPENSA DE LICITAÇÃO N.O 18/2020 atendeu às formalidades legais, conforme atesta Parecer Jurídico anexo, em especial, ao disposto no artigo 24, inciso II da Lei 8.666/93, com fundamento no qual o RATIFICO, para todos os fins de direito.
Carmópolis de Minas, 26 de março de 2020.
Antônio Pinto de Vasconcelos
Presidente da Câmara
C E R T I D Ã O
Certifico para fim de COMPRA DIRETA, que esta Câmara Municipal de Carmópolis de Minas-MG, possui disponibilidade financeira e orçamentária, no corrente exercício de 2020, para a contratação dos serviços do Cartório de Registro de Imóveis, para expedição de certidão de ônus e ações referentes aos lotes da Câmara Municipal.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
01.0031.0001.2001 33903900 (7) – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica.
Por ser a expressão da verdade, firmo a presente.
Carmópolis de Minas, 9 de março de 2020.
Maria do Carmo Costa
Contadora CRC MG: 092620/0-9
COMUNICAÇÃO INTERNA
De: Presidente da Câmara
Para: Presidente da Comissão Permanente de Licitação: Maria de Fátima Teixeira
Data: 9 de março de 2020.
Considerando decisão desta Casa de contratar os serviços do Cartório de Registro de Imóveis, para expedição de certidão de ônus e ações referentes aos lotes da Câmara Municipal e considerando as disponibilidades financeiras no momento, solicito a Vossa Excelência, dar início ao processo licitatório, para a execução dos serviços, encaminhando para tanto, todas as informações necessárias e condições para os fins necessários.
Atenciosamente,
Vereador Antônio Pinto de Vasconcelos
Presidente
Processo Administrativo n° 19/20, Compra Direta nº 01/20
JUSTIFICATIVA
Justifica-se a contratação por dispensa de licitação, conforme dispõe o artigo 24, inciso II da Lei 8.666/93, de 21.06.93 e suas alterações, por tratar de prestação de serviços cujo valor é inferior a 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso II do artigo 23. E quanto ao objeto, a finalidade e preço observa-se que:
A finalidade da dispensa é a contratação dos serviços do Cartório de Registro de Imóveis, para expedição de certidão de ônus e ações referentes aos lotes da Câmara Municipal.
O valor da contratação está estimado em R$221,24 (duzentos e vinte e um reais vinte e quatro centavos).
O pagamento será efetuado à vista.
Pesquisamos os preços e constatamos estar compatível com o valor de mercado.
Diante do exposto acima, somos pela contratação do Cartório de Registro de Imóveis.
Carmópolis de Minas, 9 de março de 2020.
Maria de Fátima Teixeira
Presidente da CPL
Anne Cristina Castro Oliveira Gomes
Membro
Marília Isabel Santos de Assis
Membro