25ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 19ª LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS, AOS TRINTA E UM DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2023, ÀS 18:30 HORAS.
ART. 99 DO REGIMENTO INTERNO: DA ORDEM DO DIA
I – Apresentação do Projeto de Lei Nº 28, que “Acrescenta dispositivo na Lei nº 494 de 24 de janeiro de 1969 – Código Municipal de Obras de Carmópolis de Minas”, de autoria do Poder Executivo.
II – Apresentação do Projeto de Lei Nº 29, que “Abre Crédito Adicional Especial para os fins que menciona”, de autoria do Poder Executivo.
III – Apresentação do Projeto de Lei Nº 30, que ´´ Revoga a Lei Nº 2.383, de 26 de abril de 2023, que dispõe sobre a Inspeção Sanitária e Industrial de produtos de origem animal no Município de Carmópolis de Minas/MG, autoriza a adesão do serviço sob a modalidade consorciada e dá outras providências´´, de autoria do Poder Executivo.
IV – Apresentação e votação do requerimento nº 178 de autoria do Vereador Célio solicitando do Prefeito Municipal que inclua no Projeto de Lei de Subvenções e Contribuições o União Futebol Clube.
V – Apresentação e votação do requerimento nº 179 de autoria dos Vereadores: Marcelo, Antônio Gabriel, Celio e Dirceu, solicitando a retirada do pedido de urgência, subscrito pelo prefeito municipal, para a aprovação do projeto de lei nº 27, de 20 de julho de 2023 que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com a Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais, visando à transferência total da gestão administrativa, financeira e operacional no atendimento dos anos finais do ensino fundamental (6º ao 9º ano) da Escola Estadual Lígia Beatriz Amaral, da rede estadual para a rede municipal de ensino e dá outras providências.”
VI – Apresentação e votação do requerimento nº 180 de autoria da vereadora Whatiffa, solicitando do Prefeito Municipal que juntamente com a Secretaria Municipal de Saúde, avaliem a possibilidade de acrescentar no quadro de profissionais médicos do município um Fisioterapeuta especialista em atender crianças com diagnóstico de torcicolo congênito, assimetria craniana e outras necessidades especiais.
VII – Apresentação e votação do requerimento nº 181 de autoria da Vereadora Jaqueline, solicitando a realização de uma Audiência Pública no Distrito do Bom Jardim das Pedras para discutir sobre assuntos referentes ao Projeto de Lei Nº 27, que “ Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com a Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais, visando a transferência total da gestão administrativa, financeira e operacional no atendimento dos anos finais do ensino fundamental (6º ao 9º ano) da Escola Estadual Lígia Beatriz Amaral, da rede estadual para a rede municipal de ensino e dá outras providências”, a ser realizada no dia 11/07 às 18h e 30.
VIII– Apresentação e votação do requerimento nº 182 de autoria do Vereador Marcelo solicitando da Comissão Municipal de Trânsito que seja vista a possibilidade colocar quebras molas na Rua João Batista Faleiro, nas proximidades da residência nº 114. Justifico minha solicitação devido a via ser um local com alto risco e periculosidade. Ademais, cabe destacar que, nesta via, há um grande fluxo de pedestres e que a atual sinalização de trânsito é escassa, ou seja, não supre a necessidade do local. Esta situação oportuniza a ocorrência de acidentes e aumenta o perigo aos cidadãos
IX – Apresentação e votação do requerimento nº 183 de autoria do Vereador Geraldo Lucas, solicitando da Secretaria Municipal de obras Infraestrutura urbana e Rural, que seja providenciada operação tapa buracos na Rua Bento Belizário, nas Proximidades da ´´Adega Point das Bebidas´´, considerando a existência de vários bloquetes soltos, sendo feita a manutenção ou a colocação de massa asfáltica no local para sustentação dos mesmos, visando maior segurança dos veículos que trafegam na via, além do que, o risco de acidente é frequente. Esclarece que por diversas vezes foi realizado um trabalho manual, mas não solucionou, e o problema persiste. Requer ainda, operação tapa buracos no cruzamento entre as ruas Bento Belizário e José Paolinelli, ponto de grande concentração de veículos que tem colocado em risco a segurança dos munícipes.
X – Apresentação e votação do requerimento nº 184 de autoria do Vereador Célio, solicitando do Prefeito Municipal que faça o repasse da contribuição à Associação Comunitária para o Desenvolvimento de Carmópolis, a qual foi autorizada por esta Casa Legislativa pela lei nº 2.369, de 02 de janeiro de 2023, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A Associação é uma instituição sem fins lucrativos e vem cumprindo seus objetivos estatutários, tanto quanto na prestação de serviços de utilidade pública e assim como outras instituições de nossa cidade tem o direito de receber ajuda do município para se manter.
XI – Apresentação e votação do requerimento nº 185 de autoria do Vereador Marcelo, solicitando que o Exmo. Sr. Prefeito Municipal e a Ilma. sra. Secretária Municipal de Educação informem se todas as metas constantes do Plano Municipal de Educação-PME foram cumpridas. Se houverem metas ainda não cumpridas ou que forem cumpridas intempestivamente, que informem a razão a esta Câmara Municipal.
XII– Apresentação de novos anexos ao Projeto de lei nº 18, de 28 de abril de 2023 ´´Estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da Lei Orçamentária do Município de Carmópolis de Minas para o exercício de 2024 e dá outras providências´´, de autoria do Poder Executivo.
Carmópolis de Minas, 28 de julho de 2023.
Geraldo Lucas de Lima e Silva
Presidente da Mesa Diretora
De autoria do vereador Marcelo de Freitas dos Reis, líder do UNIÃO, foi aprovado por unanimidade, na Câmara de Carmópolis de Minas, projeto de lei que dispõe sobre o Programa de Segurança nas Escolas Públicas Municipais e a instalação de câmeras de monitoramento e outros mecanismos de segurança.
São diretrizes para a efetivação do Programa: a instalação de concertinas e de câmeras de monitoramento de segurança nas dependências e cercanias de todas as escolas públicas municipais de Carmópolis de Minas; a instalação de alarme, SOS, botão de pânico ou similares nos telefones celulares e nas secretarias escolares; realização de treinamentos para preparar alunos e funcionários para situações de emergência; elaboração e implementação de outras medidas necessárias para prevenir e combater situações de insegurança e violência escolar; estabelecimento das prioridades de intervenção e parcerias com outras entidades da administração pública; planejamento e implementação de medidas de controle de entrada e saída de pessoas estranhas nas escolas, por meio de recursos tecnológicos que a administração escolar julgar mais convenientes e adequados à sua realidade; a criação de um canal de denúncia para a comunidade escolar, que procure identificar problemas relacionados à saúde mental, lacunas de segurança, questões psicossociais, dentre outras; a criação de um Comitê Integrado de Segurança Escolar, preferencialmente composto por psicólogos, assistentes sociais, diretores escolares, professores, pais de alunos, policiais, com o objetivo de analisar as unidades de ensino.
As escolas situadas nas áreas em que constam os mais altos índices de violência terão prioridade na implantação da lei.
O autor justificou sua iniciativa, considerando os terríveis episódios ocorridos no Brasil envolvendo ataques a escolas como em Santa Tereza de Goiás (GO), Blumenau (SC) e São Paulo (SP) neste ano, na sequência de outros em Barreiras (BA), Sobral (CE) e Aracruz (ES) em 2022, Suzano (SP) e Caraí (MG) em 2019, Medianeira (PR) em 2018, Goiânia (GO) em 2017, dentre outros no país e no mundo, e atentos aos inúmeros registros de ameaças de ataques a estabelecimentos de ensinos que avançam pelo interior dos estados.
O projeto visa, segundo Marcelo, garantir a integridade e a segurança dos alunos, professores, outros servidores das escolas públicas municipais e ainda seu patrimônio. A instalação dos equipamentos de segurança desestimula a ação de agentes delituosos em escolas, mas valerá para elucidar e apurar delitos praticados nas cercanias, auxiliando, assim, o trabalho policial.
“Por fim, argumenta Marcelo, resta possível compreender que, diante dos cenários gravíssimos, ameaçadores da paz nos ambientes estudantis vivenciados no Brasil, é de suma importância a aprovação do projeto, ressaltando-se a plena consonância com entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF).
Manifestando-se durante a sessão ordinária da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas realizada no dia 24 de julho de 2023, o vereador Claudinei Vicente da Silveira, líder do PV, comunicou que, de 2022 até aquele momento, quarenta famílias foram beneficiadas com materiais de construção para reforma de suas moradias, custeados com o montante de emenda impositiva apresentada por ele. O parlamentar acrescentou que a emenda deste ano também permite a doação de materiais para construção. As pessoas beneficiadas são de baixa renda e o trabalho preventivo tem ajudado nos períodos chuvosos.
Claudinei disse ter comparecido à Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, onde conversou com a secretária Eunândia da Silva Rodrigues, solicitando a ela um relatório sobre a destinação desses recursos públicos.
Nas reformas e manutenções já realizadas, o município doou os materiais e as famílias arcaram com a mão de obra de pedreiros e serventes. “Caso isso não fosse feito, teríamos muitos desabrigados em Carmópolis, no período das chuvas”, destacou o vereador.
Argumentou, o edil, que esse tipo de iniciativa parlamentar gera benefícios e melhorias para a população. “Em 2023 minha emenda foi encaminhada novamente à Secretaria de Assistência Social, justamente para as reformas de casas de pessoas em situação de vulnerabilidade”, concluiu Claudinei.
Por unanimidade de votos, o Poder Legislativo de Carmópolis de Minas aprovou projeto de lei de autoria da vereadora Whatiffa Francielly dos Santos Nogueira (PSD), que dispõe sobre a criação do programa "Horta Escolar" nas instituições de ensino do município, destinado ao cultivo de mudas de árvores frutíferas, hortaliças e plantas medicinais. O plantio deverá ser direcionado prioritariamente para a merenda escolar e para famílias de baixa renda. A formação da horta será realizada por alunos das escolas, sob a supervisão de técnicos da municipalidade, com apoio das comunidades.
O Programa "Horta Escolar" tem como objetivos promover a educação e a preservação ambiental; fornecimento de mudas às escolas e às comunidades locais; desenvolvimento de habilidades e aptidões dos estudantes; ampliação da arborização em áreas públicas e privadas da cidade; iniciação e formação profissional dos alunos; criação de uma alternativa para geração de renda; combate ao desemprego e à criminalidade juvenil.
O Programa "Horta Escolar" será desenvolvido e implantado nas escolas do município, podendo se expandir para áreas públicas destinadas pelo Executivo Municipal para essa finalidade. O programa poderá ser desenvolvido em áreas particulares devidamente cedidas, sem ônus e com prazo estipulado em regulamento próprio.
Cabe ao Executivo Municipal o fornecimento de orientação técnica, equipamentos, adubos e sementes necessários à execução do programa. A Prefeitura poderá firmar convênios com órgãos do governo do estado, instituições de ensino ou com a iniciativa privada, objetivando a viabilização do programa.
Justificando seu projeto, Whatiffa argumentou que a iniciativa busca o aprimoramento da formação dos estudantes, por meio da conscientização ambiental e do desenvolvimento de novas habilidades e competências úteis para a formação profissional, visando contribuir para o acesso dos estudantes a alimentos saudáveis nas refeições em ambiente escolar, sendo incentivo aos hábitos alimentares saudáveis. Acrescentou que o excedente poderá, ainda, ser doado para quem necessitar, levando-se em conta leis municipais vigentes.
Exmo. Sr.
Geraldo_Lucas_de_Lima_e_Silva
Presidente da Câmara Municipal
CARMÓPOLIS DE MINAS – MG
Nos termos do artigo 171 do Regimento Interno, requeiro ao Sr. Prefeito, cópia do processo licitatório da obra que está sendo executada no Bairro Lava-Pés com recurso do governo federal.
Justifico meu pedido para fins de fiscalização.
Carmópolis de Minas, 19 de julho de 2023.
Ver. Marcelo de Freitas dos Reis
Exmo. Sr.
Geraldo_Lucas_de_Lima_e_Silva
Presidente da Câmara Municipal
CARMÓPOLIS DE MINAS – MG
Nos termos do artigo 171 do Regimento Interno, requeiro ao Sr. Prefeito, atendendo reivindicação de profissionais da rede de Municipal de Educação, que estude a possibilidade de instituir um programa Municipal de Saúde Vocal e Auditiva para os professores da rede municipal de ensino do município de Carmópolis de Minas de caráter preventivo e corretivo, dos problemas vocais e auditivos aos quais a referida classe está sujeita e quando detectada alguma disfunção, deverá ser garantido ao professor pleno acesso ao tratamento médico. Proponho assistência preventiva, com a realização de no mínimo um curso teórico-prático, objetivando conscientizar e orientar os professores das alterações vocais e auditivas. Todos os professores da rede municipal de ensino deverão ter consulta preventiva com médicos especializados da rede pública municipal e tratamento quando necessário, em unidades públicas de saúde. Caberá a Secretaria Municipal de Saúde e ao Departamento Municipal de Educação viabilizar a execução desse programa.
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento tem por objetivo a criação do Programa Municipal de Saúde vocal e auditiva e a estruturação de uma linha de cuidados integrados no manejo das principais causas de deficiência vocal e auditiva dos professores, com vistas a minimizar o dano vocal e auditivo destes profissionais.
A atividade do magistério requer uso constante e adequado da voz e consequentemente da audição, o que insere o profissional em situação de risco necessitando de orientação preventiva e atendimento.
As disfonias (distúrbios da voz) são apontadas pelos especialistas como um dos principais problemas diagnosticados em professores. São causados por alterações na voz e responsáveis pelo afastamento e /ou aposentadoria precoce.
Essa minuta de projeto visa diminuir a incidência de disfonias, bem como em muitos casos a perda da audição, consequência bastante comum dentro das escolas municipais.
A saúde vocal e auditiva do professor está relacionada ao intenso ruído nas escolas, condições do ambiente e organização do trabalho e precisa ser abordada de maneira integrada com toda comunidade escolar.
Diante disso, tendo em vista que a medida proposta é de grande interesse público no que se refere à prevenção de doenças vocais e auditivas dos professores da Rede Municipal de Educação, aguardo que o Poder examine a possiblidade de enviar a esta egrégia Câmara para aprovação do presente projeto para que possamos dar início a esse trabalho junto aos nossos professores da rede municipal.
Segue juntamente com esta indicação uma minuta do projeto de lei, que “Dispõe sobre o Programa Municipal de Saúde Vocal e Auditiva dos Professores da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências” de minha autoria, para que o Chefe do Poder Executivo veja a possibilidade de enviar a matéria para ser estudada por nesta Casa, uma vez que não posso apresenta-lá, por gerar despesa para o município, devendo portando partir da administração municipal.
Carmopolis de Minas 18 de julho de 2023.
Vereador Antônio Gabriel Francisco Rabelo Lara
PSDB
MINUTA DE PROJETO DE LEI, DE 18 DE JULHO DE 2023.
“Dispõe sobre o Programa Municipal de Saúde Vocal e Auditiva dos Professores da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Saúde Vocal e auditiva dos professores da rede municipal de ensino do Município de Carmópolis de Minas.
Art. 2º - O programa rem por objetivo o atendimento médico preventivo e corretivo dos problemas vocais e auditivos aos quais estão sujeitos os professores da rede municipal de ensino.
Parágrafo único. O Programa Municipal de Saúde Vocal e auditiva terá caráter fundamentalmente preventivo. Quando detectada alguma disfunção, será garantido ao professor pleno acesso ao tratamento médico.
Art. 3º - O programa deverá abranger assistência preventiva, na rede pública de saúde, com a realização de no mínimo um curso teórico-prático objetivando conscientizar e orie4ntar os professores das alterações vocais e auditivas.
Parágrafo único. Deverão ser realizadas, com todos os professores da rede municipal de ensino, consultas preventivas com métodos especializados da rede pública e tratamento, quando necessário, em unidades públicas de saúde.
Art. 4º - Caberá à Secretaria municipal de saúde e ao departamento municipal de educação a formulação de diretrizes para viabilizar a plena execução do0 programa Municipal de saúde Vocal e Auditiva.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador Antônio Gabriel Francisco Rabelo Lara
PSDB
JUSTIFICATIVA À MINUTA DE PROJETO DE LEI DE 18 DE JULHO DE 2023.
“Dispõe sobre o Programa Municipal de Saúde Vocal e Auditiva dos Professores da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências”.
A presente minuta de projeto tem por objetivo a criação do Programa Municipal de Saúde vocal e auditiva e a estruturação de uma linha de cuidados integrados no manejo das principais causas de deficiência vocal e auditiva dos professores, com vistas a minimizar o dano vocal e auditivo destes profissionais.
A atividade do magistério requer uso constante e adequado da voz e consequentemente da audição, o que insere o profissional em situação de risco necessitando de orientação preventiva e atendimento.
As disfonias (distúrbios da voz) são apontadas pelos especialistas como um dos principais problemas diagnosticados em professores. São causados por alterações na voz e responsáveis pelo afastamento e /ou aposentadoria precoce.
Essa minuta de projeto visa diminuir a incidência de disfonias, bem como em muitos casos a perda da audição, consequência bastante comum dentro das escolas municipais.
A saúde vocal e auditiva do professor está relacionada ao intenso ruído nas escolas, condições do ambiente e organização do trabalho e precisa ser abordada de maneira integrada com toda comunidade escolar.
Diante disso, tendo em vista que a medida proposta é de grande interesse público no que se refere à prevenção de doenças vocais e auditivas dos professores da Rede Municipal de Educação, aguardo que o Poder examine a possiblidade de enviar a esta egrégia Câmara para aprovação do presente projeto para que possamos dar início a esse trabalho junto aos nossos professores da rede municipal.
Carmopolis de Minas 18 de julho de 2023.
Vereador Antônio Gabriel Francisco Rabelo Lara
PSDB
Exmo. Sr.
Geraldo_Lucas_de_Lima_e_Silva
Presidente da Câmara Municipal
CARMÓPOLIS DE MINAS – MG
REQUEIRO, nos termos do artigo 139, inciso VI do Regimento Interno, após deliberação do plenário, que seja solicitado do Poder Executivo, que faça um estudo juntamente com a diretoria do SESAM - Serviço de Saneamento Ambiental Municipal, sobre a possibilidade de instituir a ´´ Tarifa Residencial Social´´ para conceder desconto de 50% nas tarifas de água para as pessoas que estejam inscritas no Cad Único com renda familiar igual ou menor que meio salário mínimo por pessoa (R$606,00).
Justifico minha indicação, tendo em vista que alguns municípios da região já oferecem a tarifa social nas contas de água, como a cidade vizinha de Oliveira.
A medida tem previsão na Resolução da ARISB-MG, nº 163, de 08 de setembro de 2021, que segue anexa.
Ver. Célio Roberto Azevedo
PSD
RESOLUÇÃO DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO ARISB-MG Nº 163, DE 08 DE SETEMBRO DE 2021
Estabelece condições gerais para a implantação de Tarifa Residencial Social pelos prestadores dos serviços de saneamento básico, no âmbito dos municípios regulados pela Agência Reguladora do Saneamento Básico de Minas Gerais (ARISB-MG), e dá outras providências.
A DIRETORIA EXECUTIVA da AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – (ARISB-MG), no uso de suas atribuições e na forma da Cláusula 29ª, inciso IV, do Protocolo de Intenções da ARISB-MG, e do Artigo 7º, inciso III de seu Estatuto Social, e; CONSIDERANDO: Que a Lei federal nº 11.445/2007 e o Decreto federal nº 7.217/2010 estabelecem diretrizes nacionais para o saneamento básico; Que a Lei federal nº 11.445/2007, em seu artigo 22, inciso IV, estabelece como um dos objetivos da regulação a definição de tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico-financeiro da prestação de serviços como a modicidade tarifária; Que a Lei federal nº 11.445/2007, em seu artigo 23, preconiza a edição de normas pelas entidades reguladoras em diversos aspectos, incluindo, no inciso IX, subsídios tarifários e não tarifários; Que a Lei federal nº 11.445/2007, em seu artigo 30, inciso VI, estipula que a cobrança dos serviços públicos de saneamento deve considerar a capacidade de pagamento dos consumidores; RESOLVE: Editar condições gerais para a implantação de Tarifa Residencial Social nos municípios regulados e fiscalizados pela Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento Básico de Minas Gerais (ARISB-MG).
CAPÍTULO I DO OBJETIVO
Art. 1º - Estabelecer condições gerais de implantação de Tarifa Residencial Social nos municípios regulados e fiscalizados pela Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento Básico de Minas Gerais (ARISB-MG). CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 2º - Para os fins desta Resolução, são adotadas as seguintes definições: I - CADÚnico: Cadastro Único para Programas Sociais; II - ECONOMIA unidade usuária autônoma dos sistemas públicos de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, como moradias, apartamentos, unidades comerciais, salas de escritório, indústrias, órgãos públicos e similares, existentes em uma determinada edificação atendida pelos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário; III - PRESTADOR DE SERVIÇOS: órgão ou entidade do titular, inclusive empresa, aos quais a lei tenha atribuído competência de prestar serviços públicos; ou entidade não integrante da administração do titular à qual tenha sido delegada e concedida a permissão para a prestação de serviços; IV - REAJUSTE TARIFÁRIO: mecanismo de atualização periódica dos valores das tarifas de água, esgoto e resíduos sólidos para recuperação de variações nos custos da prestação de serviços, respeitado o intervalo mínimo de 12 (doze) meses entre as atualizações, encontrando-se excluída da definição outros preços públicos não-tarifários; V - REVISÃO TARIFÁRIA: mecanismo utilizado para a reavaliação das condições gerais da prestação dosserviços, dastarifas e de outros preços públicos praticados que causem alteração no equilíbrio econômico-financeiro do prestador dos serviços; VI - TARIFA RESIDENCIAL SOCIAL: tarifa cobrada às Unidades Usuárias Residenciais pelos prestadores de serviços de saneamento, caracterizada por descontos incidentes sobre a Tarifa Residencial, sendo calculada de modo cumulativo; VIII - UNIDADE USUÁRIA: economia ou conjunto de economias atendidas através de uma única ligação de água e/ou de esgoto. CAPÍTULO III DA APLICABILIDADE Art. 3º - A Tarifa Residencial Social terá desconto de 50% (cinquenta por cento) em relação ao valor da Tarifa Residencial. § 1º O Titular dos serviços de saneamento poderá manifestar interesse na ampliação do percentual de desconto definido nesta Resolução, cujo pedido deverá ser avaliado pela ARISBMG mediante estudo de impacto tarifário. § 2º – Os descontos a serem aplicados serão definidos pela ARISB-MG considerando a manifestação de interesse do Titular e o impacto tarifário a ser verificado nos estudos economico-financeiros produzidos pela Agência Reguladora. Art. 4º - São critérios para enquadramento das Unidades Usuárias na Tarifa Residencial Social: I - A Unidade Usuária deve ser integrante da Categoria Residencial; II - A família domiciliada na Unidade Usuária precisa encontrar-se inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CADÚnico, devendo estar com o cadastro devidamente atualizado, segundo o disposto na legislação federal que rege o CADÚnico; III - A família domiciliada na Unidade Usuária deverá ter renda mensal per capita de até meio Salário Mínimo Nacional vigente. Paragrafo único: O Titular dos serviços de saneamento poderá propor a adição de outro(s) critério(s), desde que amplie(m) a possibilidade de acesso à Tarifa Social, a serem homologados pela ARISB-MG. Art. 5º - Para a inclusão da Unidade Usuária na Tarifa Residencial Social, o usuário deve efetuar a atualização de seu cadastro junto ao prestador de serviços para comprovação dos requisitos mencionados no artigo 4º desta Resolução. § 1º - O prestador de serviços deverá efetivar a inclusão da Unidade Usuária na Categoria Residencial Social em até 30 (trinta) dias corridos após a data de solicitação de cadastro, caso enquadrado nos critérios elencados no Art. 4º desta Resolução. § 2º - O benefício da Tarifa Residencial Social será concedido somente a uma unidade usuária por família registrada no CadÚnico. § 3º O prestador poderá realizar as diligências necessárias no sentido de verificar a veracidade das informações prestadas pelo usuário para a concessão do benefício da Tarifa Social, respeitadas as disposições legais vigentes. §4º. A concessão do benefício não terá efeito retroativo, ou seja, não se aplicará à faturas já emitidas. Art. 6º - O recadastramento para renovação do benefício deverá ser realizado pelo usuário a cada 12 (doze) meses. § 1º - O cadastramento e/ou recadastramento da Unidade Usuária na Tarifa Residencial Social poderá ser feito automaticamente pelo prestador de serviços com base em informações fornecidas diretamente pelo órgão de assistência social do município ao prestador, ficando dispensada a presença do usuário na unidade de atendimento. § 2º - O não recadastramento implicará no cancelamento automático do benefício. § 3º - No caso de perda do benefício por falta recadastramento o usuário poderá solicitar o benefício, observando o disposto no caput do Art. 5º desta Resolução. § 4º. Caso a solicitação de recadastramento para recuperação do benefício seja realizada antes do vencimento da fatura do mês em que houve a perda do mesmo, poderá ser efetuado o seu refaturamento. Art. 7º - No caso de Unidade Usuária composta por mais de uma economia, cada usuário deverá realizar seu cadastro para obtenção do benefício e o prestador de serviços de saneamento deverá regulamentar a forma de implantação e aplicação do desconto. Art. 8º - A Unidade Usuária beneficiada com a Tarifa Residencial Social perderá o benefício, por período a ser definido de forma regulamentada pelo prestador de serviços, com limite máximo de 12 (doze) meses, quando o prestador de serviços detectar e comprovar quaisquer das seguintes irregularidades na Unidade Usuária beneficiada: I - Intervenção nas instalações dos sistemas públicos de água e esgotos que possam afetar a eficiência dos serviços; II - Derivação do ramal predial antes do hidrômetro (by pass); III - Danificação propositada, inversão ou supressão do hidrômetro;IV - Ligação clandestina de água e esgoto; V - Restabelecimento irregular do abastecimento de água em ligações cortadas no cavalete; VI - Restabelecimento irregular do abastecimento de água em ligações cortadas no ramal; VII - Interligação de instalações prediais de água entre imóveis distintos com ou sem débito; VIII - Violação do lacre de proteção do cavalete e do hidrômetro; e IX - Interligação de instalações prediais de drenagem e de esgotamento sanitário.
CAPÍTULO IV DA DIVULGAÇÃO Art. 9º - O prestador de serviços deverá realizar ampla divulgação da Tarifa Residencial Social, a partir da publicação e vigência dessa Resolução, incluindo, obrigatoriamente, informação sobre existência da Tarifa Residencial Social: I - em seu sítio eletrônico, contendo, no mínimo, os critérios para enquadramento e os procedimentos para cadastramento naquele município; II - em sua Sede, nos Postos e Agências de Atendimento ao Consumidor. § 1º. O prestador deverá informar ao usuário sobre a existência e condições de acesso no ato da solicitação da ligação ou mudança de titularidade; § 2º. Anualmente o prestador de serviços deverá promover campanha de divulgação da Tarifa Residencial Social abrangendo todos os tipos de meios de comunicação de amplo alcance disponíveis no município. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10º - O prestador de serviços deverá reportar à Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento Básico de Minas Gerais (ARISB-MG), semestralmente, o número de Unidades Usuárias beneficiadas pela Tarifa Residencial Social, por meio de sistema eletrônico. Parágrafo único. O prestador de serviços disponibilizará em seu sítio eletrônico o número de economias cadastradas na Tarifa Residencial Social, devendo atualizá-lo, no mínimo, anualmente. Art. 11 - A Tarifa Residencial Social será implementada pelos prestadores dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário e manejo de resíduos sólidos regulados pela Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento Básico de Minas Gerais (ARISB-MG), quando da realização das suas Revisões Tarifárias. Art. 12 - As disposições constantes na presente resolução prevalecem sobre Resoluções de homologação de regulamentos dos prestadores de serviços editadas anteriormente à publicação desta resolução. Art. 13 - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando disposições em contrário. THIMÓTEO CEZAR LIMA Diretor-Geral Interino da ARISB-MG.
Exmo. Sr.
Geraldo_Lucas_de_Lima_e_Silva
Presidente da Câmara Municipal
CARMÓPOLIS DE MINAS – MG
REQUEIRO, nos termos do artigo 139, inciso VI do Regimento Interno, após deliberação do plenário, que seja solicitado do Poder Executivo a manutenção da antena de telefonia celular no Povoado de São José.
Carmópolis de Minas, 14 de julho de 2023.
Ver. Fernando Luís Rabelo Lebron
PV
Exmo. Sr.
Geraldo_Lucas_de_Lima_e_Silva
Presidente da Câmara Municipal
CARMÓPOLIS DE MINAS – MG
REQUEIRO, nos termos do artigo 139, inciso VI do Regimento Interno, após deliberação do plenário, que seja solicitado da Secretaria de Infraestrutura Urbana e Rural que efetue a manutenção da ponte do Povoado da Vargem Grande que dá acesso a propriedade do senhor. conhecido popularmente como “Galdino” e do Sr. Carlos Viera, tendo em vista que o período de chuva já está próximo, o que pode causar transtorno para os moradores locais.
Carmópolis de Minas, 14 de julho de 2023.
Vera. Antônio Gabriel Rabelo Lara.
PSDB
Exmo. Sr.
Geraldo_Lucas_de_Lima_e_Silva
Presidente da Câmara Municipal
CARMÓPOLIS DE MINAS – MG
REQUEIRO, nos termos do artigo 139, inciso VI do Regimento Interno, após deliberação do plenário, que o Poder Executivo estude uma maneira para realizar uma reforma, melhorias, no prédio da delegacia de nosso município, tendo em vista que o local encontra-se em condições precárias.
Carmópolis de Minas, 14 de julho de 2023.
Vera. Whatiffa Francielly Santos Nogueira